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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por NELSON CRINCHEV, em face à decisão de mov. 91.1, proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0002071-78.2015.8.16.0114, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Intimado para recolhimento das custas iniciais em razão da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 79), a parte autora pleiteou por nova análise e concessão da benesse (seq. 87).Todavia, o requerido não merece acolhimento.Isto porque, em detida análise da documentação carreada aos autos, entendo que a parte autora dispõe de suficientes recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais.Analisando o documento anexado no seq. 18.4, verifica-se que a parte autora possui diversos imóveis em seu nome, fato este incontroverso, tendo em vista que em seq. 87 a própria parte alega que possui “sua casa e o apartamento”.Além disso, extrai-se da Certidão de Registro de Propriedade de Veículo acostada em seq. 18.5 que possui mais de um veículo registrado em seu nome, fato também incontroverso tendo em vista que menciona que “há carros registrados em seu nome” (seq. 87).No mais, em análise do documento acostado em seq. 18.3, verifica-se que recebeu a título de vencimento líquido a importância de R$ 4.722,46, em março/2017. Não obstante, embora alegue em seq. 87 que “sobrevive apenas de sua aposentadoria, não mais exercendo atividade laboral como antes”, não juntou qualquer documento nos autos que comprove o alegado.Por fim, verifica-se que a parte autora reside em região nobre da Comarca de Apucarana/PR (Av. Jaboti, 97 – Menegazzo). E, analisando os documentos acostados em seq. 87 – 89 não vislumbro gastos excessivos e nem novas condições financeiras que façam alterar o entendimento firmado por este Juízo.Assim, INDEFIRO o almejado em seq. 87.INTIME-SE a parte autora para pagamento das custas processuais, conforme determinado em seq. 79.Diligências e intimações necessárias. Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) o Agravante sobrevive apenas de sua aposentadoria, não mais exercendo atividade laboral como antes, pois se trata de pessoa idosa com necessidades presumidas, contando com 70 anos de idade;b) o Agravante é o único provedor de sua casa, cumprindo com despesas básicas de alimentação, deslocamento, saúde e tudo mais necessário;c) possui sua casa e um apartamento que está em seu nome, sendo que quem reside são seus filhos;d) dos carros registrados em seu nome um é de sua filha e o Agravante utiliza um para si e outro para sua esposa, quando necessário para locomoção;e) sua renda vem de uma aposentadoria no valor de R$ 4.651,00, lembrando que o Agravante custeia todas as despesas do lar, além de ter que pagar por despesas médicas. Por fim, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Por meio da decisão de mov. 12.1, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido, ante a ausência de fundamentação. Não houve apresentação de contrarrazões por nenhuma das Agravadas (movs. 20 e 22).A Procuradoria de Justiça entendeu por não intervir (mov. 26.1).A parte agravante foi intimada para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, seu holerite atual, bem como extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, além de outros documentos que entendesse pertinentes (mov. 29.1).A determinação foi cumprida (movs. 32.1/32.4).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Conforme anteriormente relatado, a controvérsia se restringe à possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita a parte agravante.Pois bem.De antemão esclareço que acerca da discussão envolvendo a concessão da benesse da justiça gratuita existem dois sentidos.Segundo a primeira orientação, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade que somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade.Nesse sentido, não se pode deixar de registrar, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. (AgRg no REsp 1259393/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.3. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no Ag nº 925.756/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Quarta Turma – J. 19.02.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO.1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido.4. Agravo Regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp nº 1.244.192/SE – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – J. 26.06.2012) AGRAVO REGIMENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO, PORÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. (STJ – AgRg no Ag nº 84.867/RS – Rel. Min. Massami Uyeda – Terceira Turma – J. 12.10.2012) E, ainda, este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPCP/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, § 3.º DO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1526655-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 05.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA, COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DA RELATORIA. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1161777-1 - Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - J. 04.12.2013) (Destaque meu) Assim, o indeferimento do benefício poderia ser feito desde que apresentada fundamentação contundente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração, o que não se observa no caso em tela.Pode-se, inclusive, sustentar que tal orientação foi abraçada pelo CPC de 2015.É que, em seu art. 99[1], o CPC/15 determina que basta a parte requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, para obter tal benefício.Ademais, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme dicção do § 3º, do mesmo artigo[2]. E para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, seria necessário que o Magistrado indicasse os elementos que o convenceram a negar o pedido, conforme determina o art. § 2º do supracitado artigo[3]: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Deixo, porém, de acompanhar tal orientação.É que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com os ditames da Carta Maior.Não se pode criar uma interpretação que contrarie o que a Constituição Federal estipula.No presente caso, o que se tem é que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 prevê que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Perceba-se que o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos.É a partir dessa lógica que se deve interpretar os dispositivos do CPC/2015.Em uma interpretação literal, como enunciada acima, poderíamos dizer – na esteira do que vínhamos decidindo – que bastaria ao jurisdicionado declarar a insuficiência de recursos.Todavia, esta interpretação se mostra, a mais não poder, incompatível com o supracitado dispositivo constitucional.É possível, de outro lado, fazer uma interpretação conforme a Constituição, para chegarmos a uma releitura do CPC/15.Trata-se de técnica interpretativa para “salvar” uma lei que, a princípio, poderia ser considerada incompatível com a Constituição, mas que, por meio de outras perspectivas hermenêuticas, pode ser mantida como válida.Neste sentido, pode-se enunciar que o CPC, ao estabelecer, no §3º do art. 99, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, esta alegação deve estar acompanhada de provas mínimas de insuficiência de recursos.Se acompanhada de prova nesse sentido, então a alegação goza de presunção; caso não esteja, não se estabelece presunção alguma. Penso que se assim não for, haverá afronta explícita ao supracitado dispositivo constitucional que exige a “comprovação” por parte do jurisdicionado.Também penso que tal intepretação também encontra amparo em respeitada jurisprudência pátria, a saber: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.Recurso especial não conhecido.(REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198) DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – ERROR IN PROCEDENDO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98, §5º, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – DEFERIMENTO PROVISÓRIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0018692-02.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.05.2018) Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Mera declaração de hipossuficiência expedida pelo próprio postulante que não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0003092-38.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.03.2018). No caso em questão, não há como acolher a pretensão do Agravante.Veja-se que o Agravante, cuja profissão é dentista, juntou aos autos do presente recurso extratos de sua conta bancária, relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, nos quais é possível verificar uma movimentação intensa, sendo que os meses terminaram com saldos positivos de R$ 6.792,26 em outubro/2024, R$ 8.104,93 em novembro/2024, e, no dia 02.12.2024 o saldo era de R$ 12.107,63 (movs. 32.2/32.3). O que se constata, portanto, é que as movimentações bancárias do Agravante não condizem com a hipossuficiência financeira alegada.Além disso, o Agravante juntou o documento denominado “INSS – Histórico de Créditos” (mov. 32.4), o qual aponta que é aposentado por idade, percebendo a quantia mensal de R$ 4.651,50.No mais, como bem concluiu o Juízo “a quo”, o Agravado possui diversos imóveis em seu nome (mov. 18.4 – autos originários), bem como três veículos (mov. 18.5 – autos originários). Diante disso, não há como deferir o pedido de concessão de assistência judiciária, uma vez que o Agravante possui uma condição econômica equilibrada, mesmo levando em conta as despesas mensais por ele demonstradas nos movs. 87.2/87.8). III._______________ VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de manter a r. decisão que afastou o pedido de benesse da justiça gratuita ao Agravante, nos termos da fundamentação supra.
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