Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR. ART. 111, INC. II. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA ANÁLOGA À INEXISTÊNCIA DA PEÇA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada/agravante, em razão da
intempestividade.Recurso da parte agravante, que alegou a inexigibilidade do título executivo judicial e a possibilidade de apreciação da matéria de ordem pública. A parte agravada, por sua vez, requereu a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no cumprimento de sentença da obrigação principal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se há possibilidade de apreciação e de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte executada, bem como se há fundamento para a condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo o C. STJ, quando extemporânea a apresentação de impugnação do cumprimento de sentença, “a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública [...]” (Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - DJe 27-4-2022). 4. Hipótese em que restou evidente a intempestividade da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que obsta a análise de seu conteúdo, mesmo se tratando, em tese, de matéria de ordem pública.5. Não há fundamento para a condenação por litigância de má-fé, pois o crédito perquirido diz respeito à verba honorária devida do advogado da exequente da demanda principal (obrigação autônoma), sendo válida a sua discussão no processamento do cumprimento de sentença autuado em apartado, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo CPC, art. 525.IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, e 525.Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.04.2022; TJ-PR, 0022526-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJ-PR, 0037732-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O Tribunal entendeu que a impugnação ao cumprimento da sentença foi apresentada fora do prazo, tornando-a inválida. Mesmo que ela alegasse que a obrigação de transferir um veículo não poderia ser imposta a terceiros, essa questão não pode ser analisada porque a impugnação foi feita tardiamente. Além disso, o pedido de multa por litigância de má-fé feito pela outra parte foi rejeitado, pois a discussão sobre os honorários devidos foi processada em separado e a obrigação desse pagamento é autônoma. Portanto, a decisão impugnada continua em vigor.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0103750-60.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.03.2025)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, juntada no mov. 232.1 dos autos n. 0003821-61.2024.8.16.0030, nos quais se processa o cumprimento de sentença movido pela pelo exequente/agravado em face da executada/agravante, cujo teor deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida no mov. 61.1, em razão da intempestividade de sua apresentação.Houve oposição de embargos de declaração (mov. 78.1), os quais, contudo, foram rejeitados pelo Juízo a quo (mov. 81.1).Nas razões recursais, sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que: (i) o título executivo judicial é inexigível, na medida em que a obrigação de transferência do veículo não pode ser imposta a terceiros alheios à lide; e (ii) a tese de inexigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, o que superaria o entrave da intempestividade, porquanto suscetível de cognição incidental até mesmo ex officio pelo Juízo.Destarte, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que cessem os efeitos da decisão agravada até o julgamento final pelo colegiado; requereu, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos das razões recursais oferecidas.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1 - 2º Grau).Contrarrazões oferecidas no mov. 16.1 - 2º Grau, pugnando pelo não provimento do recurso e pela condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a sentença de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos n. 0023298-17.2017.8.16.0030 transitou em julgado, sendo que o presente cumprimento de sentença (autos n. 0003821-61.2024.8.16.0030), oferecido pelo agravado no intuito de receber os honorários sucumbenciais, foi protocolado em apartado por dependência, para não causar confusão processual. Feito distribuído a esta C. 20ª Câmara Cível em razão da competência residual (RITJPR, art. 111, inc. II).É, em suma, o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, nos termos do CPC, art. 1.015, parágrafo único. 2.2. MÉRITO RECUSALQuestões: (i) possibilidade de apreciação e de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte executada; e (ii) litigância de má-fé. 2.2.1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇADefende a parte agravante que: (i) o título executivo judicial é inexigível, na medida em que a obrigação de transferência do veículo não pode ser imposta a terceiros alheios à lide; e (ii) a tese de inexigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, o que superaria o entrave da intempestividade, porquanto suscetível de cognição incidental até mesmo ex officio pelo Juízo.Nada obstante, tal como exposto na decisão do mov. 10.1 - 2º Grau, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi oferecida pela parte agravante de maneira intempestiva (mov. 61.1 da origem).A esse respeito, bem observou a decisão proferida pelo Juízo a quo (mov. 74.1 da origem):“[...] a parte devedora fora intimada para cumprir voluntariamente o julgado ou impugnar o pleito no dia 19.02.2024 (evento 10), esvaindo-se o prazo de 15 dias no dia 11.03.2024.A devedora se manifestou nos autos no dia 11.03.2024 (evento 12.1) apenas para requerer a compensação de valores, o que fora indeferido (evento 17.1) e no dia 22.04.2024 (evento 22.1) para pugnar pelo parcelamento do débito, pleito igualmente indeferido (evento 32.1).Observo, ademais, que a renúncia da antiga procuradora da parte autora somente foi comunicada em 25.06.2024 (evento 36.1), de modo que já tinha sido ultrapassado o prazo para impugnar o cumprimento de sentença.A apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença somente ocorreu em 06.09.2024 (evento 61.1), ou seja, após o prazo, sem apresentar qualquer comprovante de depósito junto ao pleito que pudesse justificar a tempestividade da impugnação ao cumprimento do julgado, tornando sua defesa manifestamente intempestiva. [...]”.Note-se, ademais, que a alegação de que “a tese de inexigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, o que superaria o entrave da intempestividade, porquanto suscetível de cognição incidental até mesmo ex officio pelo Juízo” não merece prosperar. Isso porque, conforme entendimento do C. STJ, em se tratando de apresentação extemporânea da impugnação do cumprimento de sentença, “a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública [...]” (Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - DJe 27-4-2022).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE. 1. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO, APRESENTADA MAIS DE TRÊS MESES APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FULCRO NO ARTIGO 525, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. PEÇA JURÍDICA INEXISTENTE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, POIS ESCRITA NO MESMO PADRÃO DAS DEMAIS ASSINATURAS. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 18ª Câmara Cível - 0022526-03.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 22-7-2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO MANIFESTAMENTE EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEÇA JURÍDICA INEXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. “Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). (TJ-PR - 13ª Câmara Cível - 0037732-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz - J. 5-7-2024).Imperiosa, portanto, a rejeição da pretensão recursal. 2.2.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNas contrarrazões do mov. 16.1 - 2º Grau, a parte agravada pugnou pela condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a sentença de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos n. 0023298-17.2017.8.16.0030 transitou em julgado, sendo que o presente cumprimento de sentença (autos n. 0003821-61.2024.8.16.0030), oferecido pelo agravado no intuito de receber os honorários sucumbenciais, foi protocolado em apartado por dependência, para não causar confusão processual. A despeito dos argumentos lançados pelo agravado, não há que se falar e litigância de má-fé.O crédito perquirido diz respeito à verba honorária devida do advogado da exequente da demanda principal, constituindo obrigação autônoma, de modo que é válida a sua discussão no processamento do cumprimento de sentença autuado em apartado, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo CPC, art. 525. 2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se por negar provimento ao recurso interposto por Sara Helena Jung, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu.Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. 3. DISPOSITIVO
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