SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103750-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR. ART. 111, INC. II. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA ANÁLOGA À INEXISTÊNCIA DA PEÇA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada/agravante, em razão da intempestividade.Recurso da parte agravante, que alegou a inexigibilidade do título executivo judicial e a possibilidade de apreciação da matéria de ordem pública. A parte agravada, por sua vez, requereu a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no cumprimento de sentença da obrigação principal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se há possibilidade de apreciação e de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte executada, bem como se há fundamento para a condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo o C. STJ, quando extemporânea a apresentação de impugnação do cumprimento de sentença, “a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública [...]” (Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - DJe 27-4-2022). 4. Hipótese em que restou evidente a intempestividade da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, o que obsta a análise de seu conteúdo, mesmo se tratando, em tese, de matéria de ordem pública.5. Não há fundamento para a condenação por litigância de má-fé, pois o crédito perquirido diz respeito à verba honorária devida do advogado da exequente da demanda principal (obrigação autônoma), sendo válida a sua discussão no processamento do cumprimento de sentença autuado em apartado, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo CPC, art. 525.IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, e 525.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.04.2022; TJ-PR, 0022526-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJ-PR, 0037732-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O Tribunal entendeu que a impugnação ao cumprimento da sentença foi apresentada fora do prazo, tornando-a inválida. Mesmo que ela alegasse que a obrigação de transferir um veículo não poderia ser imposta a terceiros, essa questão não pode ser analisada porque a impugnação foi feita tardiamente. Além disso, o pedido de multa por litigância de má-fé feito pela outra parte foi rejeitado, pois a discussão sobre os honorários devidos foi processada em separado e a obrigação desse pagamento é autônoma. Portanto, a decisão impugnada continua em vigor.