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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Remessa Necessária Cível n° 0001923-59.2019.8.16.0039 Vara da Fazenda Pública de Andirá Autor(s): Carlos Cesar de Carvalho Réu(s): CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Relator: Desembargador Nilson Mizuta REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE FINANCEIRO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNÍCÍPIO E HOSPITAL MUNICIPAL. EXIGÊNCIAS DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO LIBERATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E DE NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PREVALÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. VERBA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. “A exigência de apresentação de certidões liberatórias, destinada a transferências voluntárias para ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, encontra óbice no artigo 25 da Lei Complementar 101/2000.” SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0001923-56.2019.8.16.0039, da Comarca de Andirá – Vara da Fazenda Pública, em que são: autor CARLOS CESAR DE CARVALHO, réu CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACÁe interessado: MUNICÍPIO DE ITAMBARACÁ/PR RELATÓRIO Conselho Comunitário Hospital Dr. Ubirajara Condessa de Itambaracá impetrou Mandado de Segurança em face do Prefeito Municipal Itambaracá. Narrou ser o único hospital do Município de Itambaracá – PR, responsável pelo atendimento de mais de 480 (quatrocentos e oitenta) pessoas por mês. Afirmou que seu único objetivo é a prestação de serviços de saúde custeados pelo Sistema Único de Saúde à população de Itambaracá e região. Destacou ser entidade de utilidade pública filantrópica, conforme a Lei Municipal nº743/95. Relatou estar cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, possuindo todas as certidões negativas, com exceção da Certidão Negativa de Débitos Federais e Municipais e da Liberatória do TCE/PR. Informou que para atingir seus objetivos e regular funcionamento, é necessário a parceria com o Poder Público, através do SUS e doutos contratos de vendas de serviços com o Município de Itambaracá. Salientou a deterioração do quadro financeiro das Instituições de Saúde que prestam serviços prioritariamente ao SUS, especialmente no que se refere a falta de ajuste de suas tabelas de remunerações. Afirmou estar em graves dificuldades financeiras, o que resultou na impossibilidade de obter certidões negativas de débitos fiscais em geral para a aprovação de seus projetos e a renovação dos contratos indispensáveis a continuidade da prestação de seus serviços à população local. Argumentou a necessidade de recebimento do repasse do Município de Itambaracá, caso contrário não irá conseguir obter as certidões negativas exigidas requeridas pelo próprio ente municipal. Aduz que devido a insuficiência de documentos poderá implicar na suspensão ou cancelamento do repasse, o que acarretaria em grave risco ao estabelecimento da saúde. Alegou ter se esforçado em obter a liberação de todas certidões negativas de débitos necessário, contudo, não obteve êxito. Asseverou que recorrera a todos os meios possíveis a fim de solucionar o problema da falta de repasse dos recursos para atendimento básico à população local e da região. Sustentou que a injeção de verbas públicas no caixa do impetrante é condição mínima para a manutenção de suas atividades, sob pena de imediata interrupção da prestação de serviços públicos médicos-hospitalares. Mencionou que não restara outra alternativa a não ser pleitear judicialmente a concessão da dispensa de apresentação das Certidões Negativas de Débitos (Receita Federal, Municipal, INSS, FGTS, Liberatória do TCE/PR) para que o impetrante continue a honrar a contratualização e receber valores já acordados com o ente municipal. Discorreu sobre a necessidade de dispensa das certidões negativas de débitos para a continuidade da prestação de serviços essenciais para a preservação da saúde. Ressaltou que os artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal consagram o direito à vida e à saúde como direitos fundamentais. Afirmou que é de dever de o Estado propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz. Asseverou que a apresentação das certidões negativas de débitos como condição de prestação de serviço essencial à saúde se trata de medida meramente burocrática. Argumentou que, ainda que o art. 47, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91 exija a apresentação das certidões negativas tributárias para a apresentação das verbas, impõe-se a aplicação do Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade no tocante a restrição legal, em razão da impossibilidade de se sobrepor ao direito à vida e à saúde constitucionalmente garantido. Sustentou que, por analogia, aplica-se ao caso o art. 25, §3º, da Lei Complementar nº101/2000, que determina que “para fins de aplicação das sanções de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, Mencionou que o entendimentoexcetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.” nos Tribunais é no sentido de assegurar o direito do impetrante de firmar contratos com entes públicos, sem a necessidade de apresentação de certidões negativas. Citou julgados nesse sentido. Explicou que, de acordo com mencionado o art. 25,§3º da Lei Complementar 101/2000, são excetuadas as suspensões de transferências voluntárias quando dizem a respeito às ações de educação, saúde e assistência social, mesmo que o beneficiário não comprove a inexistência de débitos fiscais. Discorreu sobre a aplicação do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade. Pleiteou a dispensa da apresentação das certidões negativas de débito, uma vez que os débitos tributários não podem prevalecer sobre a prestação de serviços beneficentes à população carente. Pugnou a concessão da gratuidade da Justiça. Buscou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a autoridade coatora dispense a “apresentação de CND’s para fins de obtenção de assinatura e manutenção de NoConvênios destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS, e especialmente o Convênio – contratualização.” mérito, a concessão definitiva da segurança pleiteada. Foi concedida a medida liminar pleiteada (mov. 14.1) Carlos Cesar de Carvalho prestou informações. Esclareceu que, em meados de 2010, fora realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná uma Tomada de Contas Extraordinária para apuração de despesas realizadas em desacordo com o plano de aplicação vinculado ao Convênio firmado em 2009 com o Município de Itambaracá. Relatou que a Tomada de Contas resultara na apuração de gastos irregulares na importância de R$368.906,62 (trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos). Afirmou que, após o esgotamento dos recursos apresentados pela mpetrante, ela foi condenada ao pagamento do valor de R$585.734,96 (quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado até 9 de fevereiro de 2017, conforme se verifica do acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº5921/2016. Informou que, diante do não pagamento do valor devido pelo impetrante, fora expedida Certidão de Débito nº 220/2007. Alegou que, após a expedição da certidão de débito, o impetrante confessara ser devedora da dívida através do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida e aplicação de sanção prevista na Lei Municipal nº 1.627/2017. Noticiou que, em 8 de janeiro de 2019, as partes firmaram Convênio 001/2019 segundo as disposições da Instrução Normativa nº61/2011 do TCE-PR. Mencionou que o art. 3º da Instrução Normativa citada estabelece quais certidões o impetrante deveria instruir o pedido de convênio. Destacou que o ente municipal possui conhecimento da situação econômica do impetrante e, por isso, nos últimos convênios tem exigido tão somente as Certidões Liberatória do Tribunal de Contas do TCE/PR e do Município de Itambaracá em decorrência do parcelamento em vigência. Afirmou que, mesmo sabendo que o impetrante não possuía as certidões negativas exigidas pela Instrução Normativa nº61/2011, nunca deixara de realizar o repasse. Aduziu que o ente municipal vem cumprindo rigorosamente com suas obrigações de concedente no Convênio 001/2019. Mencionou que o Convênio está vigente até 31 de dezembro de 2018. Defendeu a inexistência de direito líquido e certo do impetrante. Asseverou que o impetrante almeja a concessão da segurança para não pagar o parcelamento vinculado ao Município de Itamaracá e, ao mesmo tempo, receber o repasse do Convênio firmado. Alegou que sem a Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Município fica vedado de realizar quaisquer convênios com os órgãos Estaduais e Federal. Requereu a revogação da medida liminar concedida (mov. 22.2). Munícipio de Itambaracá requereu sua intervenção no processo nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil (mov. 25.1). A MMª Juíza de Direito, Dra. Paula Chedid Magalhães, manteve a medida liminar concedida, indeferindo o pedido de intervenção do Município de Itambaracá, uma vez que, de acordo com os artigos 7º, 14 e 15 da Lei de Mandado de Segurança, o ente municipal já compõe o polo passivo da lide (mov. 29.1). Foram opostos embargos de declaração em face da decisão de mov. 29.1, os quais foram rejeitados (mov.40.1). O Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Bernardo Marino Carvalho, em seu parecer, opinou pela concessão da segurança (mov. 53.1). Sobreveio a r. sentença, em que a MMª Juíza de Direito, Dra. Paula Chedid Magalhães, concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos: “Isto posto, encerro o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA ao impetrante, confirmando a liminar concedida no que diz respeito à determinação de a autoridade coatora dispensar a apresentação de CNDs à entidade impetrante, para manutenção do Convênio nº001/2019 até o fim de sua vigência. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para a impetrante e 50% para a impetrada, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em consonância às Sumulas512 do STF e 105 do STJ.” (mov. 56.1). Não foram interpostos recursos de apelação. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Ilustre Procurador, Dr. Valmor Antonio Padilha, opinou pela manutenção da sentença em reexame necessário (mov. 16.1). VOTO Trata-se de Reexame Necessário da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Conselho Comunitário Hospital Dr. Ubirajara Condessa de Itambaracá, determinando que a autoridade coatora dispense a apresentação de Certidões Negativas de Débitos à entidade impetrante para manutenção do Convênio nº001/2019 até o fim de sua vigência. Conheço do Reexame Necessário, pois se enquadra na exigência de remessa obrigatória ao Tribunal de Justiça. Após detida análise das razões lançadas pelos litigantes, bem como do acervo probatório constante nos autos, vê-se que a sentença ora reexaminada deve ser mantida. No caso em tela, a impetrante busca a tutela jurisdicional para determinar a dispensa da apresentação de Certidões Negativas de Débitos da Receita Federal, Municipal INSS, FGTS e Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para e manutenção do Convênio firmado com o ente municipal. O Convênio nº001/2019 foi firmado entre 8 de janeiro de 2019, entre o Município de Itambaracá e o Conselho Comunitário Hospital Dr. Ubirajara Condessa de Itambaracá, nos termos da Resolução nº 28/2011 do TCE-PR, “com a finalidade de auxílio financeiro na prestação de serviços de atendimento médico e hospitalar pela entidade (mov. 22.6).para a sociedade, nos termos firmados no plano de aplicação; ” O Prefeito Municipal de Itambaracá, Sr. Carlos Cesar de Carvalho, declarou a impossibilidade de repasses financeiros ao Hospital, em razão da não apresentação pela impetrante da Certidão Negativa Municipal e Certidão Liberatória expedida pelo Tribunal de Contas do Estado (mov. 1.11). O Estatuto do Conselho Comunitário Hospital Dr. Ubirajara Condessa de Itambaracá comprova que a impetrante é uma associação civil, sem fins lucrativos, criada com a finalidade de colaborar na administração do Hospital Municipal, que presta serviços gratuitos à saúde, promovendo a assistência social beneficente, razão pela qual necessita receber os repasses financeiros referentes ao Convênio 001/2019 (mob. 1.4) Os repasses financeiros do Convênio em questão destinam-se à área da saúde, exceção prevista no §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000: “Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntáriaso constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.” Assim, de acordo com o dispositivo legal citado, os convênios e termos firmados para atender às ações nas áreas de educação, saúde e assistência social não estão sujeitos a suspensão, no caso do descumprimento das regras definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre o assunto, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO discorre: " Contudo, a sanção não poderá ser aplicada quando se tratar de transferências voluntárias para as áreas de educação, saúde e assistência social. É o que consta no art. 25, § 3º, como uma justificativa fácil de entender: são áreas que a Constituição prevê como dever a atuação do Estado, exatamente por abrangerem atividade que atendem a necessidades essenciais da coletividade, " ( inalém de constituírem matérias de competência comum dos três níveis de governo (art. 23, II e V, da CF) Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, organizadores Ives Gandra da Silva Martins, Carlos Valder do Nascimento, 6ª ed., São Paulo: SARAIVA, 2012, p. 231). Sobre o tema, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...)5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25,§ 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1407866/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). A matéria é pacificada em ambas as Câmaras desta Corte que detêm competência para processar e julgar recursos dessa natureza: “MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO. NEGATIVA PAUTADA NA IRREGULARIDADE DE CONTAS PRESTADAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL JUNTO AO TCE/PR QUE AINDA SE ENCONTRA EM TRÂMITE. CERTIDÃO LIBERATÓRIA EMITIDA PELO TCE/PR. PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO QUE DEVE SER PRIORIZADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 205 DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0029799-43.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 27.11.2018) (destaquei) “MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PRELIMINAR. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE DE NOTÓRIA NATUREZA FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS. MÉRITO. 2. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DO DEVER ESTATAL DE PROVER EDUCAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO LIBERATÓRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 101/00, POR SE TRATAR DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS RELACIONADA À EDUCAÇÃO. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)”LIMINAR CONFIRMADA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0047275-94.2018.8.16.0000 - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 11.06.2019) (destaquei) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE AUTARQUIA ESTADUAL E O MUNICÍPIO DE GUAIRAÇÁ. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE ESCOLAR. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO LIBERATÓRIA EMITIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS COMO CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DA VERBA PACTUADA. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO §3º., ARTIGO 25 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00, QUE VEDA A SUSPENSÃO DO REPASSE RECURSOQUANDO SE TRATAR DE VERBA RELACIONADA À ÁREA DE EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001521-20.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 16.07.2019) (destaquei) Saliente-se que o não repasse das verbas de Convênio pode acarretar prejuízo muito maior ao Município do que a ausência das Certidões, uma vez que se trata do único Hospital da cidade. Portanto, a exigência de apresentação da Certidão Negativa Municipal e Certidão Liberatória do TCE-PR implicaria em impedimento ao atendimento da população para a prestação de serviço fundamental voltado à proteção do direito à saúde. Desse modo, patente o direito líquido e certo da impetrante, devendo a sentença ser mantida em sede de reexame necessário. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar SENTENÇA CONFIRMADA o recurso de Carlos Cesar de Carvalho, por unanimidade de votos, em julgar SENTENÇA CONFIRMADA o recurso de Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Andirá . O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Leonel Cunha, com voto, e dele participaram Desembargador Nilson Mizuta (relator) e Desembargador Carlos Mansur Arida. 22 de maio de 2020 Desembargador Nilson Mizuta Juiz (a) relator (a)
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