SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103753-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de elementos probatórios nos Autos hábeis a evidenciar, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos processuais pertinentes autorizou a concessão da tutela antecipada de urgência pleiteada pelos Agravados, pelo que, não se afigura cabível a revogação de seus efeitos requerida pelos Agravantes. 2. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.