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Acórdão
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RELATÓRIO1. Evandro Maglioretto interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 14 proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes, indenização por danos morais e danos materiais e pedido liminar n° 0022947-87.2024.8.16.0001, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência antecipada pleiteados pelo autor (reativação de cadastro na Uber e suspensão de aplicação de juros e correção monetária sobre o valor devido a título de empréstimo).Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o agravante, mesmo após laborar por sete anos como motorista de aplicativo, teve seu cadastro suspenso após a empresa Uber constatar a existência de um inquérito policial arquivado em razão dele ter cumprido integralmente o acordo de não persecução penal; ii) a decisão agravada não considerou o caráter discriminatório da suspensão, que violou o princípio da presunção de inocência e da boa-fé contratual, em abuso de direito; iii) a rescisão unilateral do contrato sem a existência de justa causa para tanto viola a boa-fé contratual. Requereu-se a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação da tutela recursal para reativação imediata do cadastro do agravante no Uber, sob pena de multa diária; e, no mérito, o provimento do recurso.A tutela de urgência resultou indeferida (mov. 8).Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 15).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 23/09/2024 (mov. 21 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 08/10/2024 (mov. 1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida no mov. 14, autos de origem.O agravante requereu a concessão de justiça gratuita em grau recursal, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, todavia o pedido não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, porquanto a gratuidade se prolonga automaticamente, inclusive em sede recursal, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50: “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Evandro Maglioretto e agravada Uber do Brasil Tecnologia Ltda.. No plano fático, depreende-se dos autos que Evandro Maglioretto ajuizou em 08/07/2024 a Ação de obrigação de fazer cumulada com lucros cessantes, indenização por danos morais e danos materiais e pedido liminar n° 0022947-87.2024.8.16.0001 em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.. O requerente alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) o autor teve seu cadastro na Uber suspenso devido a um inquérito policial arquivado, sendo impedindo de trabalhar; b) a suspensão foi discriminatória e violou a dignidade e o direito ao trabalho do autor; c) o Uber não cumpriu sua função social ao discriminá-lo; d) a parte contraiu um empréstimo de R$3.000,00 na plataforma, mas não pode quitá-lo devido ao bloqueio, acarretando na aplicação de juros, multa e correção monetária; e) a parte busca indenização por lucros cessantes no valor de R$28.987,56, referente aos ganhos perdidos; f) a parte pede indenização por danos morais de R$10.000,00 e danos materiais de R$1.412,00. Requereu-se a gratuidade da justiça, a tutela antecipada para reativação imediata de seu cadastro no Uber, subsidiariamente, a suspensão da aplicação de juros e correção monetária nas parcelas do empréstimo realizado e a procedência da ação com a condenação do Uber no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A parte juntou os seguintes documentos: print de tela do perfil do motorista, que inclui comprovação de ganhos mensais, e-mail enviado pelos advogados do autor à Uber do Brasil Tecnologia Ltda., certidão explicativa, informações sobre o empréstimo realizado na Uber Conta e vídeo sobre a impossibilidade de acesso à plataforma.A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, com a seguinte fundamentação (mov. 14, autos de origem): Da análise dos presentes autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado na exordial para fins de reativação da conta do autor no aplicativo de transporte da requerida.Isto porque a aceitação ou não dos motoristas é uma faculdade da empresa requerida em razão de a relação existente entre as partes ser eminentemente civil, aplicando-se os princípios da pacta sunt servanda, autonomia da vontade e da liberdade contratual.(...)A mesma sorte merece seguir o pedido para suspensão da aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas do contrato de empréstimo realizado pelo autor no aplicativo da requerida, vez que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento das parcelas.Outrossim, registro que sendo de interesse do autor pagar o valor devido, poderia ter formulado pedido para consignar em juízo o valor das parcelas, o que não ocorreu. Desta forma, indefiro os pedidos de tutela de urgência antecipada pleiteados. 3.1. Evandro Maglioretto busca a reforma da decisão agravada para determinar-se a reativação de seu cadastro na plataforma Uber.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre a probabilidade do direito, sustenta-se no recurso que a agravada feriu a boa-fé contratual ao suspender o cadastro de motorista parceiro, que atuava na plataforma fazia sete anos sem incorrer em qualquer conduta desabonadora, com base em inquérito policial já arquivado; a medida tem caráter discriminatório, por afronta ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal.Em que pese os argumentos da parte agravante, observa-se que o motivo do bloqueio parece ainda ser matéria controvertida, na medida em que, apesar do autor e agravante afirmar que lhe foi imputada a suspensão de seu cadastro na plataforma Uber em razão somente de haver um registro criminal, dos documentos que instruíram a petição inicial não é possível extrair a real causa de suspensão do cadastro de motorista parceiro.Importante salientar que o autor/agravante afirma que ao se deparar com o impedimento de utilização da plataforma lhe foi solicitado o envio da certidão explicativa, porém a parte não comprova quando e como a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. fez tal solicitação.Assim, tem-se por recomendável a instauração do contraditório, para possibilitar ser demonstrada nos autos a razão da suspensão/descredenciamento do autor e agravante e em que extensão ele teria, em tese, infringido a política da empresa agravada, para então ser possível avaliar se a suspensão é arbitrária, como sustenta o agravante.A conclusão alcançada apoia-se no entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – MOTORISTA DE APLICATIVO UBER – SUSPENSÃO DA CONTA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SER REINTEGRADO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, EIS QUE JUSTIFICADA A SUSPENSÃO A PARTIR DE PRÁTICA DE COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS E CONDIÇÕES – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – OBSERVÂNCIA AOS TERMOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS ENTRE AS PARTES – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060841-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.03.2021)De consequência, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso no particular. Também não está demonstrado o risco de dano, porquanto o agravante menciona a necessidade de trabalhar e prover o sustento de sua família, porém a suspensão teria ocorrido em dezembro de 2023, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2024, de modo que não há demonstração de risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte), sem o que não se viabiliza a concessão do efeito suspensivo pretendido.Logo, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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