SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0103778-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURISDICIONAL PARA CONSTRIÇÃO. LEI FEDERAL Nº 14.230/21. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NO CASO EM ANÁLISE. a) No caso dos autos, a indisponibilidade de bens dos Réus foi determinada, provisoriamente, em sede recursal. Revogada expressamente a decisão, não há suporte jurisdicional que autorize a manutenção do bloqueio do patrimônio dos Agravantes. b) A superveniência da Lei Federal nº 14.230/21 realizou inovações processuais que superam o precedente qualificado estabelecido pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1055), tornando-o atualmente inaplicável. c) A indisponibilidade é limitada pela necessidade de comprovação de risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese. Não há indicativo de dilapidação ou ocultação patrimonial pelos Réus. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.