SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103811-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Mauricio José Morato de Toledo contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital de Antonio Mainardes da Silva no processo de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sedmar Serviços Especiais e Transportes Maringá Ltda. O agravante sustenta que esgotou as tentativas de localização do sócio mediante consultas a diversos sistemas oficiais e que a exigência de novas diligências impõe burocracia excessiva, favorecendo os devedores e prejudicando a efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização do réu para justificar a citação por edital.III. RAZÕES DE DECIDIRA citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando demonstrada a impossibilidade de localização do réu após esgotamento de todas as diligências cabíveis, conforme o art. 256 do Código de Processo Civil.O § 3º do art. 256 do CPC exige que a citação por edital somente ocorra após tentativas infrutíferas de localização, incluindo consultas a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.A realização de diligências em sistemas como INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SISBAJUD, COPEL e SANEPAR, embora relevante, não demonstra, por si só, o esgotamento das possibilidades de localização do réu, especialmente quando ainda existem alternativas viáveis, como consultas aos sistemas SIEL, SERASAJUD e PREVJUD.A autorização prematura da citação ficta pode resultar em nulidade processual caso se verifique posteriormente que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu.A decisão recorrida está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, assegurando o respeito ao devido processo legal e ao contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A citação por edital somente é admissível quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências razoáveis para localização do réu, incluindo consultas a cadastros públicos e de concessionárias de serviços públicos.A realização de buscas em alguns sistemas oficiais não basta para configurar o esgotamento das tentativas de localização se houver outras diligências disponíveis.A citação ficta, por ser medida excepcional, deve ser evitada sempre que houver possibilidade de localização do réu por meios ordinários.