Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Mauricio José Morato de Toledo contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital de Antonio Mainardes da Silva no processo de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sedmar Serviços Especiais e Transportes Maringá Ltda. O agravante sustenta que esgotou as tentativas de localização do sócio mediante consultas a diversos sistemas oficiais e que a exigência de novas diligências impõe burocracia excessiva, favorecendo os devedores e prejudicando a efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização do réu para justificar a citação por edital.III. RAZÕES DE DECIDIRA citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando demonstrada a impossibilidade de localização do réu após esgotamento de todas as diligências cabíveis, conforme o art. 256 do Código de Processo Civil.O § 3º do art. 256 do CPC exige que a citação por edital somente ocorra após tentativas infrutíferas de localização, incluindo consultas a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.A realização de diligências em sistemas como INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SISBAJUD, COPEL e SANEPAR, embora relevante, não demonstra, por si só, o esgotamento das possibilidades de localização do réu, especialmente quando ainda existem alternativas viáveis, como consultas aos sistemas SIEL, SERASAJUD e PREVJUD.A autorização prematura da citação ficta pode resultar em nulidade processual caso se verifique posteriormente que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu.A decisão recorrida está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, assegurando o respeito ao devido processo legal e ao contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A citação por edital somente é admissível quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências razoáveis para localização do réu, incluindo consultas a cadastros públicos e de concessionárias de serviços públicos.A realização de buscas em alguns sistemas oficiais não basta para configurar o esgotamento das tentativas de localização se houver outras diligências disponíveis.A citação ficta, por ser medida excepcional, deve ser evitada sempre que houver possibilidade de localização do réu por meios ordinários.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0103811-18.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO JOSÉ MORATO DE TOLEDO em face da decisão de mov. 207.1 que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0010460-80.2023.8.16.0014, indeferiu o pedido de citação por edital de Antonio Mainardes da Silva, um dos sócios da empresa requerida.Argumenta que a decisão é equivocada e contrária aos princípios da celeridade, economia e efetividade processual. Detalha as diversas tentativas de citação realizadas, incluindo buscas em sistemas como INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, RENAJUD, SANEPAR e COPEL, todas sem sucesso. Também menciona que o advogado da empresa, que também representa os sócios em outros processos, se recusou a fornecer o endereço atualizado dos sócios, o que revela um claro intuito de ocultação.Destaca que a decisão agravada impõe uma burocracia excessiva e favorece os devedores, permitindo a dilapidação e ocultação de patrimônio, o que frustra a execução e onera excessivamente o credor. Cita jurisprudência que apoia a citação por edital quando o réu está em local incerto e não sabido, sem a necessidade de esgotamento absoluto de todas as diligências.Pede o deferimento da citação por edital de Antonio Mainardes da Silva, permitindo o prosseguimento do feito e garantindo a efetividade processual. Almeja a concessão de efeito ativo ao agravo para que a citação por edital seja autorizada liminarmente, evitando mais atrasos e custos desnecessários.A tutela recursal foi indeferida (mov. 17.1).Os agravados não foram intimados para apresentação de contrarrazões, pois não localizados. É o breve relato.
2. Na medida que o recurso foi interposto em face de decisão interlocutória proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na ação de origem o ora agravante Mauricio José Morato de Toledo almeja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sedmar Serviços Especiais e Transportes Maringá Ltda, estendendo aos sócios a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações não cumpridas.Foram realizadas as diligências para localização dos promovidos nos seguintes sistemas: INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SISBAJUD, COPEL, SANEPAR, porém, sem sucesso.O agravante pleiteou a intimação das partes por edital, por sua vez, o juiz a quo indeferiu a pretensão ao fundamento da necessidade de esgotar todas as possibilidades de localização dos agravados antes de autorizar a citação por edital (mov. 207.1 – 1º Grau).Neste recurso, o agravante sustenta que a decisão é equivocada, violando os princípios da celeridade, economia e efetividade processual. Relata diversas tentativas frustradas de citação por meio de sistemas oficiais e a recusa do advogado da empresa em fornecer o endereço atualizado dos sócios, evidenciando ocultação. Argumenta que a exigência de novas diligências impõe burocracia excessiva, favorece os devedores e prejudica a execução. Almeja a reforma da decisão para que seja deferida a citação por edital de Antonio Mainardes da Silva.Sem razão.A citação por edital é um meio excepcional de comunicação processual, aplicado quando o réu está em local incerto ou desconhecido e todas as tentativas de localização foram frustradas, consoante ao art. 256 do Código de Processo Civil:
“A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”
O § 3º do art. 256 do CPC determina que a citação por edital somente será admitida quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Embora gere a presunção de ciência dos atos, pode ser contestada por nulidade caso não atenda os requisitos legais. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. SÓCIO CITADO PARA EXERCÍCIO DE SUA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. PRECEDENTES. 4. AGRAVO DESPROVIDO.1. É válida a citação por edital quando esgotados os meios necessários para a localização do endereço do réu. Ademais, o sócio foi regularmente citado para exercício do contraditório e da ampla defesa.2. A desconsideração da personalidade jurídica ocorreu em razão do desfazimento dos bens da sociedade empresária para inviabilizar o adimplemento da dívida. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.3. Não são aplicáveis os arts. 1.003 e 1.032 do CC aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois esta tem como fundamento o abuso de direito efetivado quando a parte ainda fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução, enquanto os referidos dispositivos dizem respeito às responsabilidades obrigacionais ordinárias. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.034.255/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 9/5/2017. – Grifo nosso)
A citação por edital, uma vez realizada, é de difícil reversão. Se posteriormente constatar-se que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para a localização da parte, isso implicará em nulidades do feito. No caso em apreço, não é possível concluir que todas as diligências possíveis foram esgotadas. Consoante as informações colhidas do feito de origem, restam diligências a serem realizadas, como ofícios às companhias de telefonia e consultas aos sistemas SIEL, SERASAJUD e PREVJUD, que podem fornecer informações mais atualizadas sobre o paradeiro dos sócios.Assim, considerando que a citação ficta só pode ser autorizada em caráter subsidiário e excepcional, a decisão do juízo a quo deve ser mantida, pois está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.
|