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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0057997-80.2024.8.16.0000 Pet - Ref. mov. 19.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto por DIP DISTRIBUIÇÃO E VAREJO LTDA. lastreada no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, e no REsp nº 1.117.903/RS – Tema 252/STJ.O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) “o caso tratado no Recurso Especial n. 1.117.903/RS foi estabelecido especialmente nas hipóteses em que a tarifa iniciou-se na vigência do Código Civil de 1976, o qual previa o prazo prescricional vintenário (art. 177), visto que naquele diploma cível não previa prazo prescricional específico para a situação em lide, atraindo-se, com a regra de transição (art. 2.028 do CC/02), a aplicação do prazo prescricional geral previsto no novo diploma cível (art. 205 do CC/02)”; b) “caso as tarifas cobradas tenham se consumado já na vigência do Código Civil de 2002, vigora norma específica ao caso – artigo 206, § 5.º, inciso I, segundo a qual prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"; c) “este Tribunal de Justiça interpretou de forma equivocada o precedente exarado no Recurso Especial n. 1.117.903/RS, visto que naquele caso tratava-se de tarifas vencidas na vigência do código civil revogado, enquanto no presente caso as tarifas foram já vencidas na vigência do novo código civil de 2002”. Concluindo, requereu seja o presente agravo conhecido e provido, para que “seja dado seguimento ao recurso especial, considerando a distinção (distinguishing) da matéria recursal com relação ao tema repetitivo n. 252 do STJ” (mov. 1.1).A parte agravada, intimada, deixou de ofertar contrarrazões (mov. 12).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, salienta-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso.No mérito, porém, não comporta acolhimento.O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n° 1.117.903/RS (Tema 252) fixou a seguinte tese: ““É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal”. Confira-se a ementa do julgado paradigma:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃOTRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).Nesse contexto, decidiu a 4ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp n.º 1.117.903/RS), pacificou o entendimento no sentido de que é decenal o prazo prescricional da pretensão de cobrança de valores correspondentes a tarifa por prestação de serviços de água e esgoto. 2 – O fato de a recorrente ter celebrado termo de reconhecimento de débito com a Copel não influi na natureza do débito e na consequente contagem do prazo prescricional, uma vez que, da leitura do artigo 360 do Código Civil, extrai-se que o mero reconhecimento, renegociação ou parcelamento da dívida, sem o expresso intuito de constituir obrigação nova, não tem o condão de caracterizar novação”. (0093806-68.2023.8.16.0000 – mov. 28.1).Do colacionado, evidencia-se que o aresto objurgado se encontra em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 252, visto que entendeu que “no que tange ao prazo prescricional para a pretensão de cobrança, a r. decisão não partiu de premissa equivocada, pois é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que as faturas cobradas por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto detêm natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal”. Assim, o caso em questão se amolda ao paradigma, não se cogitando da aplicação do prazo quinquenal, mesmo porque, diferentemente do que sugeriu a parte agravante, não houve delimitação da tese às "tarifas vencidas na vigência do código civil revogado" (mov. 1.1, p.4).A despeito do argumento do agravante sobre a inaplicabilidade do Tema 252 ao presente caso, por tratar-se de um serviço público diverso (fornecimento de energia elétrica), observa-se que o STJ, no REsp 2042779/PI, havia inicialmente afetado o recurso como representativo da controvérsia (515/STJ) para discutir precisamente o prazo prescricional aplicável à cobrança da referida tarifa. Entretanto, posteriormente, decidiu pela desafetação do recurso, reconhecendo que tanto a Corte quanto os demais tribunais pátrios já aplicavam amplamente os temas repetitivos nº 252 e 254/STJ, havendo consenso na utilização desses temas para diversos serviços públicos, além daqueles tratados nos repetitivos originais (água e esgoto).Sendo assim, o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Correta, portanto, a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em má aplicação do precedente qualificado.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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