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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0103849-30.2024.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante DANIELE CHABOSKI DA SILVA e agravado UNIC CE BRASIL. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELE CHABOSKI DA SILVA contra a decisão interlocutória de Mov. 50.1, proferida[1] nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Material e Indenização por Danos Morais sob nº 0019108-83.2023.8.16.0035, que indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo e citação da MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., nos seguintes termos: “1. Apesar da juntada de documentos, não há comprovação da incorporação alegada.Os documentos acostados ao evento 46.2/46.3/46.4 demonstram tão somente a constituição da empresa Mixtec Cursos Profissionalizantes Ltda.Em consulta ao CNPJ da empresa requerida junto ao portal da Receita Federal, observo que consta no comprovante de inscrição e situação cadastral a informação de que houve extinção por encerramento para liquidação voluntária. Tal informação data de 08/01/2024.Além disso, a empresa Mixtec Cursos Profissionalizantes Ltda foi constituída em 25/03/2022, não constando da ficha cadastral anotações referentes a incorporação ou indica alguma relação com a empresa ré, apesar da identidade de sócios.2. Portanto, indefiro o pleito de evento 46.1, dada a ausência de demonstração da incorporação alegada.3. Estabilizada a presente, à Secretaria para inclusão do feito em pauta para realização de audiência. Após, intime-se a parte autora para que requeira quanto à citação da ré ou para que emenda à exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 4. Intimem-se. Diligências necessárias.”............................................................................................................................... Irresignada, a requerente DANIELE CHABOSKI DA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1), sustentando, em síntese, que houve uma sucessão empresarial fraudulenta, uma vez que os sócios da empresa UNIC CENTRO EDUCACIONAL, ao invés de cumprir suas obrigações com os credores, constituíram uma nova empresa, a MIXTEC CONCURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., que explora a mesma atividade econômica da UNIC, com o intuito de evitar o cumprimento de obrigações da empresa original. Alega que a MIXTEC foi constituída pelos mesmos sócios da UNIC, com o mesmo objeto social, o que caracteriza, segundo a Agravante, uma tentativa de fraudar credores, transferindo as operações da empresa anterior para a nova, sem assumir as obrigações devidas. Desta forma, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, uma vez que há elementos suficientes para incluir a MIXTEC no polo passivo da ação. No Mov. 8.1-TJ foi determinado o regular processamento do recurso interposto. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.[1] Pela MMª. Juíza de Direito MÁRCIA HUBLES MOSKO.
VOTO 2 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço. 3 - Depreende-se dos autos que a controvérsia recursal gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 50.1, que indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo e citação da MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. 4 – Na espécie, verifica-se que a requerente DANIELE CHABOSKI DA SILVA apontou a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, em razão da suposta constituição de nova empresa, sob novo CNPJ, que desenvolve a mesma atividade empresarial que a agravada, com o alegado intuito de esquiva das obrigações assumidas, frustrando credores. Diante disso, o agravante pretende a inclusão da empresa MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/76. Em que pese a argumentação recursal formulada, entendo que a insurgência não comporta acolhimento. 5 – Com efeito, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil[1], a sucessão empresarial caracteriza-se pela transferência do estabelecimento a terceiro, mediante trespasse, respondendo o adquirente pelos débitos devidamente contabilizados da sucedida. Neste cenário, com o fito de evitar as cobranças dos débitos pretéritos da sucedida e lesar credores, há casos em que a sucessão empresarial se dá de forma fraudulenta. Assim, a sucessão empresarial irregular pode ser considerada fraude contra credores, onde a empresa sucedida utiliza a pessoa jurídica com desvio de finalidade com a intenção de lesar credores, acarretando a responsabilização solidária das envolvidas para quitação da dívida discutida originalmente. Dito isso, considerando essa possibilidade de responsabilização solidária, deve-se oportunizar à empresa apontada como sucessora sua citação para promover sua defesa antes mesmo de inclusão no polo passivo da demanda, o que se faz através da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste prisma, a jurisprudência deste e. TJPR se assentou no sentido de ser indispensável a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o reconhecimento, ou não, de sucessão empresarial fraudulenta, propiciando uma decisão de mérito precedida do contraditório e ampla defesa, apta à produção de coisa julgada material, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. Em convergência ao exposto, confira-se os precedentes de relatoria dos Desembargadores LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, PAULO CEZAR BELLIO, OCTAVIO CAMPOS FISCHER e MARCELO GOBBO DALLA DÉA, assim ementados, respectivamente: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PARTE INTERESSADA SE VALER DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ART. 133 E SEGUINTES). PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “É indispensável a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o reconhecimento (ou não) de sucessão empresarial fraudulenta, a efeito de propiciar a todos os envolvidos uma decisão meritória procedida de contraditório pleno, apta à produção da coisa julgada material, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Nesta toada, incorre em “error in procedendo” o juiz da origem ao analisar o mérito da sucessão empresarial diretamente nos autos da execução de título extrajudicial, sem a devida instauração do competente incidente processual”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060988-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ENTENDIMENTO EXTENSIVO AO REGRAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE RESPEITAR OS TERMOS DO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. DECISÃO AFASTADA– VALORES PENHORADOS NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0014599-20.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 30-7-2023) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. PLEITO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE DA SUCESSÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELA VIA ADEQUADA, OU SEJA, POR MEIO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDENTE QUE POSSUI COMO OBJETIVO REALIZAR O DEVIDO CONTRADITÓRIO SOBRE A ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL, PARA QUE, POSTERIORMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS, O MAGISTRADO SINGULAR POSSA DECIDIR O MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJPR. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0070689-19.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.06.2022) (grifei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. PEDIDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA ADEQUADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sucessão empresarial consiste no instituto em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas. A sucessão empresarial irregular pode ser considerada fraude contra credores, onde a empresa sucedida utiliza a pessoa jurídica com desvio de finalidade com a intenção de lesar credores. 2. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, é necessária, mesmo porque se mostra inviável a inclusão de empresas no polo passivo da demanda sem antes lhes oportunizar o contraditório e a ampla defesa”. (Agravo de Instrumento nº 0027816-67.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmera Cível - Julgado em 15-8-2022) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, sem adentrar no mérito da discussão acerca da ocorrência, ou não, da sucessão empresarial irregular, resta imperiosa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na espécie, a fim de oportunizar o contraditório e ampla defesa antes de qualquer inclusão no polo passivo da presente demanda. Logo, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento da insurgência é de rigor, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. 6 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.[1] Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
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