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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 9.1, proferida no recurso originário (AI nº 0094065-29.2024.8.16.0000), por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a situação em exame trata de prazo dilatório, de modo que pode ser ampliado por determinação do Juiz ou convenção das partes; b) o indeferimento do pedido de dilação do prazo somente se justifica em caso de manifesta desídia da parte, o que não ocorreu na espécie; c) não houve preclusão temporal da impugnação; d) há nítido cerceamento de defesa; e) as matérias discutidas, tal qual o erro de cálculo, são de ordem pública, podendo ser alegadas a qualquer tempo. Requer a reforma da decisão, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Foram oferecidas contrarrazões ao agravo interno no mov. 10.1-Ag.É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que o agravo interno não deve ser conhecido.Isso porque foi interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cujo exame de mérito desse último está sendo realizado nesta mesma data. Por conseguinte, resta prejudicado.A propósito, os julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido apreciado recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar em virtude da ausência do fumus boni iuris, autorizador da pretensão. 2. Agravo interno e medida cautelar prejudicados. (STJ - AgRg na MC 24.203/GO - 2ª Turma - Relator Ministro Og Fernandes – Julgamento: 20.02.2018 – Publicação: DJe 07.03.2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCIDENTE RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR – Agravo Interno nº 0115145-83.2023.8.16.0000 - 14ª Câmara Cível – Relator Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Julgamento: 29.04.2024). Além disso, há previsão regimental para o julgamento simultâneo de ambas as irresignações, nos termos do artigo 360, §6º, do RITJ/PR.Contudo, não é o caso de ser aplicada a multa do §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF – 3ª Turma - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – Julgamento: 26.10.2020 – Publicação: DJe 29.10.2020).Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa.Feitas tais considerações, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno.É como voto.
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