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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, sob n.0003060-07.2023.8.16.0146, proposta por Antonio Carlos Mosena em face de Tokio Marine Seguradora S.A.Em sentença (mov.49.1), na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade da parte autora.Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Irresignada, esta interpôs recurso de apelação cível, pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos:a) a sentença julgou em desacordo com a Súmula 529 do STJ e do Tema 471 do STJ, tendo em vista que é somente o terceiro prejudicado que não pode pleitear contra a seguradora do causador do dano;b) deve ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, tendo em vista ser parte legítima para a propositura da demanda, na condição de segurado e não na condição de terceiro prejudicado;c) não está pleiteando indenização em benefício próprio;d) de acordo om o artigo 436 do Código Civil, “o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação” e o parágrafo único do mesmo artigo prevê que “ao terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar, nos termos do artigo 438”;e) a análise da legitimidade ativa depende da análise do mérito da demanda, uma vez que a apólice prevê indenização a terceiros em caso de sinistro;f) deve-se aplicar ao caso os artigos 932 e 933 do Código Civil, estando comprovada a relação empregador e colaborador entre o segurado e o terceiro prejudicado, conforme comprova o CAT anexo aos autos;g) houve cerceamento de defesa ao não ser oportunizado ao segurado a comprovação do pagamento de indenização ao terceiro Gerson Andrzejevski, o que impede a adequada análise dos fatos e a correta aplicação da legislação pertinente;h) obrigar o beneficiário da indenização a ingressar com uma ação de reparação de danos, para, por consequência, ser necessária a denunciação da seguradora à lide, seria uma utopia, ao passo que movimentaria demasiada e desnecessariamente o judiciário, bem como correr-se-ia o prazo prescricional para pleitear a indenização securitária, que se esgota em um ano;i) há prova nos autos comprovando os danos sofridos pelo terceiro prejudicado, tendo se equivocado o magistrado singular ao embasar a sentença na inexistência de elementos que indiquem o interesse do senhor Gerson Andrzejevski (beneficiário);j) a responsabilidade civil extracontratual do segurado e a consequente obrigação da seguradora de indenizar estão claramente demonstrados.Apresentadas as contrarrazões recursais, vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO Antonio Carlos Mosena ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em desfavor de Tokio Marine Seguradora S.A., a qual foi extinta sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa para a propositura da demanda.Adoto, por brevidade, o relato dos fatos, conforme a sentença:Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOSI – MORAIS proposta por ANTONIO CARLOS MOSENA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Aduz que, no dia 11.07.2022, enquanto o veículo segurado estava basculando, houve uma falha do mecanismo operacional quando a caçamba se desprendeu e o sistema de segurança não foi capaz de frear, fazendo com que a tampa traseira da caçamba fechasse vindo a atingir o braço do Sr. Gerson Andrzejevski, ocasionando lesões graves, levando a amputação.Ainda, quando solicitado o pagamento de indenização por Danos Corporais, houve a negativa de pagamento da seguradora. Visando à reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para a propositura da demanda, apela o autor.Vejamos. De acordo com a apólice juntada pelo autor aos autos ao mov. 1.5, entre as coberturas previstas está a Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), danos materiais, corporais e morais, que objetiva reembolsar o segurado das quantias que tenha sido obrigado a pagar, quando demandado judicialmente, indenização em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado expressamente pela Seguradora mediante comprovação dos danos causados a terceiros. É o que se verifica das condições gerais de seguro juntadas aos autos ao mov. 29.10:9.2. Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCF-V - Danos Materiais e Danos CorporaisI. DefiniçãoO RCF-V Danos Corporais só poderá ser contratado conjugado ao RCF-V Danos Materiais. Estas coberturas objetivam, a critério da Seguradora, indenizar diretamente o terceiro ou reembolsar o Segurado das quantias que ele for obrigado a pagar quando acionado judicialmente, respeitando o limite máximo da garantia fixada na apólice/endosso, em decorrência de:a) Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, mediante comprovação dos danos involuntários, materiais e corporais causados a terceiros, exceto às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado. As referidas coberturas devem ter sido contratadas separada e expressamente, mediante respectivo pagamento de prêmio. Em tal modalidade de seguro, a Seguradora se obriga a ressarcir o segurado, de forma regressiva, pelos prejuízos que ele tenha suportado em razão de danos causados a terceiro, sendo necessário que se reconheça, previamente, a responsabilidade do segurado por tais danos, tal o motivo pelo qual não se admite que o terceiro prejudicado acione diretamente a seguradora, como afirma a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça.Tal é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ROUBO DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. INEXIGIBILIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO. 1. A obrigação da seguradora, no caso da contratação de seguro de responsabilidade civil facultativa, está condicionada ao reconhecimento da responsabilidade do segurado. Em não se verificando essa hipótese, descabe a condenação ao reembolso dos prejuízos havidos pelo autor. Precedentes. 2. Contrato de seguro que, além disso, exclui expressamente a cobertura para o caso de acidente ocorrido durante o tempo em que o veículo segurado esteve em poder de terceiros em razão de roubo, furto ou sequestro. Agravamento do risco evidenciado. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Apelação provida.” (TJ-RS - AC: 70072791569 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2017) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. VEÍCULO FURTADO EM FUGA. O proprietário do veículo furtado não é responsável pelos danos causados por terceiros em acidente de trânsito envolvendo seu veículo. A responsabilidade da seguradora está adstrita à condenação do segurado. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063127211, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 09/09/2015) (destaquei). Desta forma, correto o entendimento lançado na decisão singular ao reconhecer a ilegitimidade do autor para a propositura da demanda, eis que é claro que a Seguradora somente se obriga a reembolsar o segurado das quantias que eventualmente pague em decorrência de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado previamente pela Seguradora. Por outro lado, ainda que haja comprovação nos autos de que o acidente de fato ocorreu, conforme aviso de sinistro (mov. 1.7) e comunicação de acidente de trabalho (mov. 1.10), não restou comprovado que o autor, ora apelante, tenha efetuado qualquer pagamento a título de indenização ao terceiro acidentado.Em função disto, é de se confirmar a decisão singular que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade do autor para a propositura da demanda. Mantida a r. sentença, tem lugar o disposto no art.85, §11, do CPC, a fim de elevar a condenação honorária advocatícia estabelecida nos autos, a qual passa de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, diante do trabalho adicional do causídico da parte contrária em grau recursal.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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