SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027530-23.2017.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Análise sobre a autoria e materialidade do delito e prescrição da pretensão punitiva pelo crime de embriaguez ao volante. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento da prescrição retroativa. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade do réu em relação aos crimes de lesão corporal e desobediência, e condenando-o pelo crime de embriaguez ao volante, com pena de seis meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir. O apelante requereu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva e alegou insuficiência probatória para a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido ou se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime de embriaguez ao volante.III. Razões de decidir3. Foi mantida a condenação pelo crime de embriaguez ao volante diante da suficiência do conjunto probatório. 4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa foi reconhecida, pois transcorreram mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.5. A pena aplicada ao réu foi inferior a 1 ano, o que permite a prescrição após 3 anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.6. Não houve qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, resultando na extinção da punibilidade do réu.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecimento da prescrição retroativa.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva retroativa no crime de embriaguez ao volante ocorre após o transcurso de três anos, contados a partir do recebimento da denúncia, quando a pena aplicada é inferior a um ano._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, 330 e 306; CTB, arts. 306, § 1º e 109, VI; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0007303-11.2015.8.16.0037, Rel. Juiz Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 30.11.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; Súmula 146 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que foi condenado por embriaguez ao volante, não pode mais ser punido porque o tempo para a punição já passou, ou seja, ocorreu a prescrição. A denúncia foi recebida em 2018 e a sentença foi dada em 2024, ultrapassando o prazo de três anos para crimes com pena de até um ano. Embora as provas mostrassem que ele estava embriagado e cometeu o crime, o Ministério Público não recorreu da decisão, o que permitiu reconhecer a prescrição e extinguir a punibilidade. Assim, o réu não será mais punido por esse crime.