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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 431.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para julgar extinta a punibilidade do réu com relação aos crimes de lesão corporal e desobediência, e condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena total em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, já substituída por pena restritiva de direito, e 10 (dez) dias-multa; além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Consta na denúncia (mov. 16.1): Fato 01 – Lesão Corporal Leve (quatro vezes) – Artigo129 do Código PenalNo dia 28 de abril de 2017, por volta das 02h, no Auto Posto ‘Cotovelos’, na Rua Montese, nº 325, na esquina com a Av. Higienópolis, na cidade de Londrina/PR, o denunciado LUCAS BERTAZZO ANDRADE MATOS entrou em vias de fato com um grupo de pessoas por razões não esclarecidas nos autos. Durante o conflito, LUCAS pegou um taco de beisebol que estava dentro de seu veículo, mas, diante de sua desvantagem numérica, acabou sendo agredido pelo grupo. Em seguida, logo após deixar o local, LUCAS retornou ao estabelecimento e avançou com seu veículo Ford/Fiesta, de cor branca e placa PQL-4875, contra as pessoas que estavam na área externa do posto.Nesse contexto, o denunciado LUCAS BERTAZZO ANDRADE MATOS, dolosamente, ofendeu a integridade física das vítimas Henryqui Homas Estavanovit, Isabella Dutra de Barros, Rafael Torquato da Silva e Jéssica Marina de Almeida, causando-lhes lesões corporais leves, consistentes em escoriações nas costas (Henryqui) e nos joelhos (Isabella, Rafael e Jéssica).Fato 02 – Desobediência – Artigo330 do Código PenalNo mesmo contexto acima, uma equipe policial em patrulhamento pela região presenciou o ocorrido e iniciou o acompanhamento tático do denunciado, que se evadiu na condução de seu veículo pela Av. Higienópolis. Ao receber voz de abordagem, o denunciado LUCAS BERTAZZO ANDRADE MATOS, dolosamente, desobedeceu a ordem legal dos funcionários públicos, na medida em que, em um primeiro momento, ignorou a ordem legal de parada dos policiais militares, e foi perseguido pela equipe até finalmente estacionar o seu veículo.Fato 03 – Embriaguez ao Volante – Artigo306 do Código de Trânsito Brasileiro:Durante a abordagem, a equipe policial constatou que o denunciado LUCAS BERTAZZO ANDRADE MATOS, dolosamente, conduziu seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, uma vez que apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como olhos avermelhados, hálito etílico, dificuldades de equilíbrio e exaltação a fala, além de ter informado à equipe que havia ingerido 06 (seis) chopps de 500ml durante a madrugada, razão pela qual foi preso em flagrante delito.” A denúncia foi recebida em 04/09/2018 (mov. 19.1).O réu foi devidamente citado, em 24/09/2018 (mov. 33). Após a instrução processual, sobreveio sentença condenatória, em 18/09/2024, da qual o acusado foi intimado pessoalmente (mov. 439.1).Em suas razões recursais (mov. 18.1 – TJ), primeiramente, a defesa pediu a extinção da punibilidade, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Subsidiariamente, alegou que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a prática do crime, pois os sintomas alcoólicos registrados no termo de constatação – impossibilidade de soprar o bafômetro, odor etílico, irritabilidade – decorreram de uma discussão anterior, que envolveu agressões com garrafas de cerveja, resultando em ferimentos graves. Ainda, destacou que a confissão extrajudicial não pode ser utilizada para embasar a condenação. Ao final, pediu o provimento do recurso e prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (mov. 21.1 – TJ), o Ministério Público pediu o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa. Por outro lado, sustentou que as provas produzidas comprovam a materialidade e autoria delitivas, vez que a confissão extrajudicial encontra amparo em todo o conjunto probatório colhido em juízo, que destaca o evidente estado de embriaguez do apelante. Por fim, pediu o acolhimento da prescrição levantada em recurso ou o não provimento com relação ao mérito, devendo ser mantida a sentença condenatória.A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a extinção da punibilidade do apelante, ficando prejudicada análise do mérito recursal (mov. 25.1 – TJ). É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em suas razões recursais, o apelante alegou que deve ser absolvido pela prática do crime de embriaguez ao volante, em razão da insuficiência probatória. Sem razão, contudo. A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.5, fl. 1), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.5, fl. 8), bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo. Constou no boletim de ocorrência:
Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o apelante relatou que “nesta última noite foi a um bar com alguns amigos onde ingeriu cerveja, cerca de seis chopp de 500ml” (mov. 1.8, fl. 6).Em Juízo, foi realizada a oitiva da testemunha Adelmo dos Santos Assunção, policial que atendeu a ocorrência, conforme transcrição em sentença (mov. 251.2): “relatou que, após o acusado atropelar um grupo de pessoas que estava na calçada e se evadir do local, procederam à sua abordagem quadras adiante e, como ele estava bastante alterado, conseguiram contê-lo somente depois da chegada de equipe de apoio. Oportunizaram ao acusado a realização do exame de alcoolemia, mas ele não conseguiu assoprar o aparelho pelo tempo necessário para possibilitar a aferição completa. Não obstante, o aparelho apontou a existência de álcool no sangue, mesmo sem precisar a quantidade. Na ocasião, o acusado exalava odor etílico e estava bastante alterado, a ponto de não conseguir concatenar frases lógicas, além de apresentar olhos avermelhados”. No mesmo sentido, foi o depoimento do policial Denis Martins Esteves, destacando que visualizou o carro do apelante quando tentou atropelar os transeuntes que estavam em frente ao posto, e que por isso resolveram fazer a abordagem. Ainda, sublinhou que quando o réu desceu do carro estava muito alterado, ferido e com falas desconexas, apresentando sinais de embriaguez (mov. 251.3). A ofendida Isabella Dutra de Barros, uma das vítimas do atropelamento, de acordo com a transcrição em sentença, “relatou ter sido atingida, de forma leve, pelo veículo conduzido pelo acusado, que fugiu do local. Momentos antes do acidente, o réu se envolvera numa briga no posto de gasolina. Pelo que lhe disseram, o acusado estava bastante alterado, provavelmente decorrente do estado de embriaguez. Disse tê-lo visto de perto durante o atendimento na ambulância, quando notou que realmente estava alterado, tanto que o acusado a xingou e a seu amigo” (mov. 368.1).No mesmo sentido foi o depoimento da vítima Jéssica Marina de Almeida, declarando “que o acusado, após protagonizar uma briga ocorrida nas imediações do posto de gasolina, atropelou com seu veículo um grupo de pessoas que estava na calçada, inclusive ela mesma. Disse que o réu estava visivelmente embriagado naquela ocasião” (mov. 368.2).A testemunha Henryqui Homar Estanovit, corroborando com o depoimento acima, informou que foi vítima da tentativa de atropelamento por parte do apelante e que não o conhecia (mov. 251.4). A testemunha Rafael Torquato da Silva, por sua vez, ressaltou que estava no local quando seus amigos foram atropelados, porém, com relação ao estado de embriaguez do apelante, informou que não teve contato direto com o acusado (mov. 251.5). Os informantes Daniel Bertazzo Andrade Matos e Mario Eustáquio de Oliveira Furtado Neto não presenciaram os fatos, prestando apenas declarações abonatórias (movs. 413.2 e 417.2). O réu, em seu interrogatório judicial, “negou a prática do delito de embriaguez ao volante, aduzindo que, na noite dos fatos, logo após chegar ao posto de gasolina mencionado na denúncia para comprar comida, envolveu-se em uma briga que lhe provocou ferimentos graves, bem como avarias em seu carro. Disse não ter ingerido bebida alcoólica naquele dia, explicando que seu corpo e suas roupas estavam encharcados de álcool em razão das garrafas que lhe atingiram durante o entrevero. Justificou, ainda, que a dificuldade em assoprar o etilômetro decorria dos ferimentos sofridos” (mov. 201.1). No caso, o conjunto probatório comprova a prática do crime de embriaguez ao volante, posto que, dentre as sete pessoas ouvidas em juízo, e que efetivamente estavam presentes no momento dos fatos, seis afirmaram que o apelante apresentava sinais de embriaguez. Os policiais ouvidos em Juízo confirmaram que o réu estava muito alterado e apresentando falas desconexas, conseguindo contê-lo apenas após a chegada da equipe de apoio; destacaram ainda que foi oportunizada a realização do teste de alcoolemia, porém sequer conseguiu soprar o aparelho, e por mais que o teste não tivesse sido concluído, apontou vestígios de álcool no sangue do apelante.Ainda, conquanto o réu tenha afirmado em juízo que não teve a intenção de atropelar o grupo de amigos que estavam no estabelecimento, o depoimento do policial Denis Martins Esteves é claro ao ressaltar que visualizou o apelante tentando atingir as pessoas. Com relação ao depoimento dos agentes, esta Câmara, reiteradamente, vem ressaltando a importância e relevância do depoimento das autoridades policiais, conforme, dentre tantos, o seguinte precedente: “1. (...). II. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40.162, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje 28.03.2005). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000384-77.2019.8.16.0065 - Rel.: Des. Luís Carlos Xavier - J. 02.10.2020). Sendo assim, em razão da robustez dos depoimentos colhidos em juízo, não há que se falar em condenação baseada somente em elementos do inquérito policial, vez que a prova produzida perante a autoridade judicial apenas confirma a confissão extrajudicial do apelante, motivo pelo qual não há qualquer ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sobre o delito, o artigo 306 do Código de Transito Brasileiro tipifica como crime a conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e sujeita o infrator às penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.O §1º do mesmo dispositivo preconiza que “as condutas previstas no caput serão constatadas por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”.Na sequência, consta no § 2º que a “verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova” e que “o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”, conforme estabelece o § 3º do artigo 306 do CTB.De acordo com a Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB: “Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. No caso concreto, foi realizado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, no qual foram constatados sinais de embriaguez, como “olhos vermelhos”, “agressividade”, “hálito alcoólico” e “dispersão”, “agressividade” e “arrogância” (mov. 1.5, fl. 8).Nesse ponto, ainda, por mais que a defesa alegue que os sintomas alcoólicos decorreram da discussão anterior – em que foram arremessadas contra o apelante garrafas de cerveja – não há qualquer documento que comprove a alegação; ademais, o teste de etilômetro, por mais que não tenha sido concluído, apontou vestígios de álcool no sangue do apelante, e não em suas vestes. Sobre o tema, bem destacou o Ministério Público em contrarrazões: “Ainda, o recorrente alega que o nível de álcool captado pelo etilômetro se refere ao odor etílico que o corpo de LUCAS exalava, o que teria sido causado depois de quebrarem garrafas de cerveja em sua cabeça em uma briga ocorrida momentos antes dos fatos aqui narrados. Porém, os aparelhos que eram utilizados nos testes etilométricos à época, em 2017, não eram capazes de captar o álcool presente no ar, de modo que tal tecnologia somente passou a ser utilizada no ano de 2023”. Ressalta-se, ademais, que a alteração da capacidade psicomotora é presumida pela lei, por conta da influência de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa que determine dependência.Como leciona a doutrina: “Tipo objetivo: o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato. Nos crimes dessa natureza, o risco é presumido pelo legislador, não sendo admitida prova em sentido contrário (basta à acusação provar a realização da conduta). A acusação, portanto, não precisa provar que uma pessoa, seja o condutor, passageiro, transeunte, seja qualquer presente ao local, esteve exposta a sério e real risco de dano em consequência da conduta do motorista. É suficiente, portanto, comprovar que o sujeito conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” (Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro – Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 3ª Edição – Saraiva, 2015, edição em e-book, destaquei). Esse entendimento está sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 2. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a direção do veículo. Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Assim, havendo a comprovação da ingestão prévia de álcool e posterior condução do veículo, é desnecessária eventual demonstração inequívoca da alteração da capacidade psicomotora ou condução anormal do veículo para a caracterização do crime.Diante do exposto, as provas produzidas são suficientes para comprovar a prática do crime previsto no artigo 306 do CTB.Contudo, como bem destacado pela defesa, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No presente caso, o réu foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante, sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, já substituída por pena restritiva de direito, e 10 (dez) dias-multa; além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. De acordo com a redação do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição das penas inferiores a 1 (um) ano se dará após o decurso de 3 (três) anos, in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Ademais, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, “[a] prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”Da análise dos autos, extrai-se que a denúncia foi recebida em 04/09/2018. Após a instrução do feito, a sentença foi proferida no dia 18/09/2024, decorridos 6 (seis) anos e 14 (quatorze) dias entre as datas.Ainda, não se observa qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.Dessa forma, forçoso, no caso em tela, reconhecer a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, vez que, considerando que o Ministério Público não apresentou recurso, é possível que a pena em concreto seja utilizada para o cálculo do prazo prescricional, nos termos da Súmula 146 do STF, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONSTATAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 8 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INC. VI, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. DEMAIS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007303-11.2015.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 30.11.2020). A partir disso, levando em conta o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, bem como o quantum da pena aplicada ao réu e o trânsito em julgado do processo para a acusação, merece acolhimento o pedido da defesa, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade pela prática do crime do artigo 306, §1, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, não é o caso de deferimento do pedido de prequestionamento, considerando que as questões levantadas pela parte foram devidamente apreciadas, e que o órgão julgador não é obrigado a mencionar todos os artigos de lei suscitados.Ainda, vale destacar que a falta de menção expressa aos dispositivos infraconstitucionais não obsta a interposição de eventual recurso cabível ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, considerando que é admitido o prequestionamento implícito, para fins de conhecimento de recurso especial, quando as questões tenham sido decididas no acórdão objeto de recurso. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ao crime de embriaguez ao volante.
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