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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103878-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos em face de acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento a recurso de agravo de instrumento, com alegação de obscuridade e contradição entre os fundamentos exarados no pronunciamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos visam a sanar vício no acórdão proferido.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal, para manifestação de mero inconformismo, bem como para fins de prequestionamento.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl. no AgRg. nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2016;TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012055-24.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 24.11.2023;TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079414-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco - J. 24.11.2023;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003736-44.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 04.12.2023.