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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos em face de acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento a recurso de agravo de instrumento, com alegação de obscuridade e contradição entre os fundamentos exarados no pronunciamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos visam a sanar vício no acórdão proferido.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal, para manifestação de mero inconformismo, bem como para fins de prequestionamento.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl. no AgRg. nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2016;TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012055-24.2023.8.16.0044 - Apucarana -
Rel.: Desembargadora Angela Khury -
J. 24.11.2023;TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079414-26.2023.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco -
J. 24.11.2023;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003736-44.2023.8.16.0084 - Goioerê -
Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva -
J. 04.12.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0103878-80.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., tendo como objeto o venerando acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recurso de agravo de instrumento (evento 41.1 – AI).Em suas razões de inconformismo, argumentam os embargantes que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao não conhecer em parte do recurso, bem como foi contraditório, ao aferir a qualidade do bem imóvel objeto de contenda (evento 1.1).Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (eventos 10 e 11).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, deflui que a pretensão declaratória constitui evidente inconformismo com as soluções jurídicas adotadas.Com efeito, todas as teses jurídicas veiculadas no recurso originário foram objeto de percuciente análise e a decisão, exposta mediante fundamentação plena. A simples leitura dos fundamentos do pronunciamento embargado, logicamente organizado pelos tópicos inscritos em seu relatório, viabiliza tal inferência.Não se verifica pretensão de sanar contradição, tanto assim considerada a ausência de pronunciamento sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, uma vez que a mera menção de enquadramento do imóvel à definição de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4, incisos I e II, da Lei n.º 8.629 de 1993, por si só, não constitui prejulgamento da natureza do bem, no tocante à sua possível impenhorabilidade. Ao contrário, as razões de inconformismo traduzem hipótese de error in judicando, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022).Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-09-2016. Data de Publicação: 21-09-2016). Não se acolhe, portanto, a tese recursal. II.III – DO PREQUESTIONAMENTOApresenta a parte embargante pretensão de prequestionamento da matéria julgada, mediante indicação tópica dos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, inciso II, do Código Civil.Todas os assuntos objetados no recurso de apelação foram objeto de exame no correlato acórdão, mediante minuciosa e exauriente fundamentação.Inexistem, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem declarados.A jurisprudência desta egrégia Corte Paranaense reconhece a suficiência do prequestionamento implícito para satisfação do respectivo requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consoante disposto no artigo 1.025, do Código de Processo Civil.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADOS. intuito de REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012055-24.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.11.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA. PONTO DITO OMISSO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE EXPRESSA POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079414-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.11.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE omissão NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS JÁ DEVIDAMENTE DEFINIDOS NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA DEMANDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA INADEQUADA – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESCABIMENTO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003736-44.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.12.2023). Ausente, portanto, vício sanável por embargos de declaração (CPC, art. 1.022), não se excogita o acolhimento do recurso. II.IV – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada no caso consiste em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.É como voto. III – DECISÃO
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