SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014521-94.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MATÉRIA RESIDUAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TRANSPORTE DE CARGA – VALE-PEDÁGIO NÃO ADIANTADO PELO EMBARCADOR AO TRANSPORTADOR – COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.209/2001, ART. 8º – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA CUMPRIDAMENTE ANALISADA E AFASTADA QUANDO DO SANEAMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE RECURSO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA (CPC, ARTS. 487, II E 1.015, II) – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PEDÁGIOS EXISTENTES NO PERCURSO E OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS – ITINERÁRIO EFETIVAMENTE TRANSITADO TAMPOUCO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO – INCUMBÊNCIA DO AUTOR EM DEMONSTRAR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM COMPROVAR A EXCLUSIVIDADE DO FRETE, O VALOR DEVIDO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO EXISTENTES NO TRAJETO E, BEM ASSIM, O DEVIDO PAGAMENTO DO PEDÁGIO – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, I) – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de indenização proposta por prestador de serviços de transporte de cargas, condenando a empresa de transportes ao pagamento de valor referente à dobra do frete, em razão da não antecipação do vale-pedágio, com base na Lei nº 10.209/2001. A parte apelante alegou prescrição e ausência de provas quanto aos pedágios existentes e seus pagamentos.II. Questão em discussão2. A questão em apreço consiste em verificar o cumprimento do ônus probatório do transportador, ao pleitear indenização por não adiantamento de vale-pedágio, conforme previsto na Lei nº 10.209/2001.III. Razões de decidir3. A não interposição de recurso em face da decisão saneadora, que decide sobre a inocorrência de prescrição, torna preclusa a matéria. Precedentes.4. A responsabilidade pelo pagamento do pedágio é do embarcador, consoante dicção da Lei nº 10.209/2001. O transportador deve demonstrar a exclusividade do frete e os valores devidos nas praças de pedágio.5. O Autor não comprovou o itinerário efetivamente realizado, tampouco a existência de praças de pedágio no percurso, e o respectivo pagamento, não satisfazendo, portanto, seu ônus probatório.6. A ausência de provas constitutivas do direito do Autor conduz à improcedência do pedido inicial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: O transportador que pleiteia indenização por não adiantamento do vale-pedágio deve comprovar a exclusividade do frete, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota contratada e o efetivo pagamento dos pedágios, sob pena de improcedência do pedido, conforme jurisprudência assente no c. STJ.