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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que, indeferiu o pedido apresentado pela Defesa para substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária (mov. 1.4).Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo em Execução, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, diante da alegada impossibilidade de conciliar a pena imposta com sua atividade laboral.O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.2 /TJ).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Kréty Teixeira dos Santos Braz, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1). É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o pleito recurso deve ser desprovido.Depreende-se dos autos que o apenado Leandro Jair Kern foi condenado definitivamente na Ação Penal nº 0007736-13.2017.8.16.0112, pela prática às penas privativas de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto. Posteriormente, a pena foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Nessa perspectiva, em que pese as alegações defensivas, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo da Execução que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, diante da manifesta ausência de previsão legal para tal modificação. Isso porque não compete ao Magistrado da Execução substituir a pena fixada na sentença condenatória transitada em julgado, cabendo-lhe, tão somente, adequar a sua forma de cumprimento na fase de executória, nos termos dispostos nos artigos 148 e 149, da Lei de Execução Penal.Destaca-se:Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de e de limitação de fim de prestação de serviços à comunidade semana ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho. § 1º O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.É pacífica a orientação do STJ:"(...) aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, (REsp n. 884.323 /RS, vedada a substituição da pena aplicada. ( ” Rel. Ministro FELIX , Quinta Turma, AgRg no REsp FISCHER, Quinta Turma, DJ 13/8/2007). STJ 1857917/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18.02.2020, DJe 28.02.2020).O entendimento desta Corte em igual sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO – APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000185-52.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA- J. 13.05.2024).Ressalta-se, ainda, que o Magistrado de 1º grau enfatizou expressamente a inexistência de qualquer circunstância excepcional que justificasse, na hipótese, a concessão da medida, consignando que, embora tenha sido comprovado o exercício da atividade laboral, havia a possibilidade de compatibilização com o cumprimento da medida, não sendo admissível a alegação quanto a permanência ininterrupta nas atividades profissionais.Portanto, à luz do regramento legal e da consolidada jurisprudência, impõe-se negar provimento ao recurso.
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