SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103938-53.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA RÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LPG Administradora de Bens Próprios LTDA contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse em favor dos agravados, Marli Romanzin Vicentini e Florisval Vicentini, em ação de reintegração de posse. O agravante alega divergência na divisão do terreno, com tentativa de os agravados adquirirem para si parcela do seu imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal gira em torno da medida de reintegração de posse deferida liminarmente, questionando a ocorrência de esbulho possessório e a necessidade de perícia técnica para delimitação da área.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os agravados fizeram jus à reintegração liminar de posse, comprovando a posse, o esbulho, sua data e a caracterização da área. 2. As alegações da agravante restringiram-se ao domínio, matéria vedada na discussão possessória, além de demonstrar que buscou, com a destruição do muro divisório, a proteção dos seus interesses por vias inadequadas e ilegais.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A posse, o esbulho e sua data foram suficientemente demonstrada pelos agravados, bem como não houve sua desconstituição pela agravante, pelo que se mantém a reintegração de posse”.