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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por LPG Administradora de Bens Próprios LTDA contra a decisão de mov. 25.1, nos autos de “Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares” em fase de cumprimento de sentença de n. 0022688-44.2024.8.16.0017, em que a magistrada singular concedeu a liminar para reintegrar os autores na posse da parcela do terreno invadido, nos seguintes termos: “Em análise às matrículas apresentadas nos autos e levantamento topográfico (seqs. 1.7-1.10), vislumbra-se diferença nas metragens.Em relação à parte sem demarcação ("sobra"), está clara a sua localização, conforme levantamento topográfico, no qual os fundos dos lotes do réu confrontam de forma lateral com o lote dos autores:[...]Ainda que não seja possível definir os limites da propriedade de cada um sobre essa parte, a teor do art. 1.298, do CC, em caso de confusão, a definição se determinada segundo a posse justa, e não havendo prova dessa, o terreno será dividido por partes iguais ou não sendo possível, será adjudicado para um, mediante indenização do outro.Nesses termos, ao menos em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em fazer prova de que parte do muro foi derrubado e seu terreno foi invadido, já que no local havia uma horta e o novo tapume instituído invadiu essa marcação, segundo as fotos apresentadas (seqs. 1.15-1.19).Conforme a imagem acima, do levantamento topográfico, e a matrícula, o lote 11 tem 29,50m de cada lado, pelo que se o muro dos autores foi derrubado pelo réu, ao menos segundo os limites da própria metragem constante na matrícula, o réu ultrapassou os limites de sua propriedade.Além disso, diante da realização de obra no local, é prudente que a posse e a propriedade dos autores sejam preservadas, até para evitar que, no futuro, seja construída alguma edificação que ultrapasse as propriedades dos réus.Saliento que para outorga liminar de reintegração de posse é necessária a comprovação cumulativa da posse, do esbulho praticado pelo réu, sua data e da perda da posse, (art. 561 do CPC), o que se verifica nos autos, pois restou demonstrado que o réu, sem o consentimento dos autores quebrou parte do muro de divisa e instalou apenas um tapume, aparentemente invadindo parte do lote dos autores, que estão instalados no local desde meados de 2009 e mesmo modificado, ficou silente.Desse modo, os autores fazem jus à preservação da propriedade e posse deles e que a área não demarcada seja resguardara para definição da propriedade, inclusive, com levantamento do muro que delimitada a propriedade dos autores.Assim sendo, defiro a tutela provisória requerida, para o fim de reintegrar parte ativa na posse da parte do terreno invadido, cujo muro divisório foi derrubado, com determinação ao réu para reconstruir o muro em seus limites até então existentes, retornando ao estado anterior e às suas expensas, no prazo de 15 dias, bem como que limite sua obra à área constante nas matrículas imobiliárias dos lotes 10 e 11 sob a pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00.Frise-se que o réu não está sendo impedido de dar andamento a sua obra, mas apenas que, para tanto, deverá observar os limites das metragens, bem como legislação pertinente, não podendo ultrapassar a área definida na matrícula.” Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que não houve invasão da área, tampouco destruição indevida de muro dos agravados, nem mesmo tentativa de retificação fraudulenta da área perante o registro imobiliário.Conta apenas ter dado andamento na construção do muro divisório dentro da área que geograficamente lhe pertence, tendo derrubado um muro que sempre foi seu. Diz que a construção do novo muro se iniciou segundo as dimensões perimetrais dos dois imóveis, conforme levantamentos e laudos topográficos produzidos em 2022, já com o objetivo de proceder à devida retificação junto à autoridade competente.Ressalta que foram os agravados que invadiram parte de sua área, o que pode ser notado tanto pela prova técnica e pelas ilustrações colacionadas no presente recurso. Frisa que os recorridos tentam criar uma espécie de má reputação em relação ao seu representante legal, Sr. Dérick, com o fim de ludibriar o juízo e alcançar objetivo nitidamente ilícito.Informa que em levantamento topográfico realizado em seus imóveis, foram constatadas diferenças em suas áreas, rumos e distâncias quando comparadas com as informações constantes das matrículas, acreditando que tais discrepâncias se dão em virtude de equívocos nas metragens de recuos de calçadas realizadas pelo Município de Maringá/PR.Argumenta que em razão das discrepâncias encontradas, foi instaurado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR procedimento para retificação das áreas. Contudo, os agravados passaram a agir com má-fé, buscando acrescentar, ao seu imóvel, área que sabidamente não lhes pertence.Frisa que a nova edificação em nada afetará o imóvel dos agravados, já que o antigo muro foi derrubado dentro dos seus limites. Salienta só ter se dado conta de que havia uma abertura no muro divisório quando demoliu a última construção que existia no terreno, tendo percebido que os agravados haviam derrubado sua parede para se utilizar de um “dente” até então existente. Destaca que quando iniciou a demolição de sua antiga construção em 2020, o “dente” visto nas imagens só não foi integralmente derrubado porque o seu representante legal foi orientado pelos engenheiros a não o fazer, ante o risco de queda do muro dos agravados, o qual estava praticamente amarrado ao “dente”.Narra que quando retirou os restos do “dente” de dentro do seu terreno, deparou-se com essa abertura feita pelos agravados, a qual está sendo preservada por tapumes, conforme acertado verbalmente entre as partes. Aduz que as imagens e documentos acostados aos autos comprovam a invasão dos recorridos à sua área, não havendo motivos para a concessão da liminar possessória requerida.Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada e, no mérito, o provimento do recurso interposto. Em cognição sumária, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1 – TJPR).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – TJPR), pugnando pelo desprovimento. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – MéritoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer parcialmente do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal sobre medida de reintegração de posse deferida liminarmente.O agravante alega: (1) apenas ter dado andamento à construção do muro dentro do terreno que lhe pertence, com base em levantamentos topográficos do local; (2) foram os agravados que invadiram o seu imóvel; (3) as divergências nas metragens dos imóveis provavelmente se deu em decorrência de equívocos no cálculo dos recuos das calçadas pela Prefeitura de Maringá/PR, o que acarretou em instauração de procedimento para retificar as áreas; (4) a nova edificação não prejudicará o imóvel dos agravados, posto que o muro divis´Pois bem. Na origem, trata-se de ação demarcatória entre os imóveis pertencentes aos autores e a ré, sendo o imóvel pertencente aos primeiros registrado sob a Matrícula n. 9.748 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR e os imóveis pertencentes à segunda registrados sob as Matrículas n. 4.090 e 3.273 do 2º SRI de Maringá/PR.Narram os autores que, desde 2021, o representante legal da empresa ré promove tentativas de que eles assinem documento para obter de forma fraudulenta uma fatia de terra entre os referidos terrenos. De acordo com o narrado na inicial, os autores possuem a propriedade do imóvel desde 2009 e a ré desde 2020. Buscando corrigir a demarcação, mencionam que a ré cometeu esbulho em relação à parcela do terreno por eles possuída e quebrou o muro existente para a construção de outra divisória. Tal fato ensejou a formulação do pedido de reintegração liminar de posse. A respeito da medida, sabe-se que, em caso de esbulho, a reintegração de posse é a medida judicial cabível à defesa dos interesses do possuidor. O deferimento de reintegração liminar de posse sem a oitiva prévia do réu depende da verificação, desde logo: da posse do autor, da perda da posse pelo esbulho e a caracterização da área. Ainda, descabe a alegação de domínio para fins de afastar a reintegração. No caso, observa-se que os autores demonstraram os requisitos necessários à sua concessão relativamente à porção do terreno objeto da medida requerida. Em relação à posse, de acordo com as fotos juntadas à exordial, pode-se observar a existência prévia de muro divisório e horta plantada na porção do solo para os limites internos ao terreno dos agravados. Por sua vez, a nova divisória, anexando a porção os imóveis da ré, foi realizada com tapume, o que indica a recente construção e a provisoriedade da medida adotada para exercer a posse em seu favor. Da mesma forma, as imagens são capazes de demonstrar o esbulho da parcela do terreno, uma vez que o muro derrubado havia sido construído previamente à divisa provisória. Frise, novamente, a existência de horta na porção esbulhada, a qual possui continuidade para a parcela do terreno dos agravados não objeto de violação da posse. Por sua vez, a data do esbulho está demonstrada pelas conversas havidas entre o filho dos autores, ora agravados, e o representante legal da ré, bem como pelo encaminhamento da notificação extrajudicial à ré. Por fim, a caracterização da área está demonstrada pelas matrículas dos imóveis, bem como pelos levantamentos topográficos e pelas diversas imagens juntados por ambas as partes. De todo modo, todas as alegações da ré pautam-se unicamente no suposto direito de propriedade em relação ao chamado “dente”, que avança do terreno dos agravados ao terreno da agravante. Dessa forma, não há nenhum elemento que afaste as alegações dos agravados, os quais pautaram a decisão de reintegração em seu favor. Ao que parece, a ré pretendia utilizar das vias inadequadas e ilegais para alcançar um interesse pretendido, de modo a “fazer justiça com as próprias mãos”. Sabe-se que a tal medida é incompatível com o sistema jurídico pátrio. No caso, deveria aguardar a adoção de medidas por parte da Prefeitura de Maringá/PR, no informado procedimento administrativo instaurado para proceder à discussão da metragem dos terrenos, ou buscar a via judicial adequada, como fizeram os agravados. A destruição de muro construído, aparentemente, há tempos pelos agravados não é uma medida admitida à defesa dos interesses no contexto das divergências existências. Diante da integralidade do acervo probatório utilizado, prevalece o entendimento inscrito na decisão agravada. Isso, porque, os elementos trazidos pela parte agravada são muito mais consistentes em relação às suas alegações, nesse momento processual. Portanto, confrontando as provas, é de se concluir que os agravantes exerciam a posse do pedaço do terreno em disputa e tal posse foi objeto de esbulho pelo agravante, ao menos desde 06.07.2024, conforme notificação extrajudicial encaminhada.Verificando o acerto da decisão de origem, nega-se provimento ao presente recurso. III – DispositivoFeitas tais considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito da parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a reintegração de posse deferida. É como voto.
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