Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de fiança. Título executivo extrajudicial sem assinatura do devedor principal. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob a alegação de nulidade do título por ausência de assinatura do devedor principal no contrato de confissão de dívida, assinado apenas pelo fiador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do devedor principal em contrato de confissão de dívida compromete a validade do título executivo.III. Razões de decidir3. A ausência de assinatura do devedor principal no contrato acessório não compromete a validade do título executivo, pois a obrigação principal já estava regularmente constituída.4. O fiador, ao assinar o documento acessório, assumiu a responsabilidade pelo pagamento em caso de inadimplência, independentemente da anuência do devedor principal.5. A interpretação da manifestação de vontade deve considerar a real intenção das partes, conforme o artigo 112 do Código Civil.6. A regularização documental posterior não altera o conteúdo essencial da obrigação, sendo admitida pela jurisprudência.7. O princípio pas de nullité sans grief se aplica, pois não houve demonstração de prejuízo ao fiador em relação à dívida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de assinatura do devedor principal em contrato acessório não compromete a validade do título executivo, desde que a obrigação principal esteja regularmente constituída e não haja impugnação quanto à sua autenticidade e validade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, III; CC/2002, arts. 820 e 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.244/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.09.2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.890/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2020.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103952-37.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por RUDENILSON TASCA contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012643-75.2022.8.16.0170, que rejeitou exceção de pré-executividade (mov. 130.1), sob o fundamento de que a ausência de assinatura do devedor principal no contrato acessório de confissão de dívida não invalidaria a obrigação do fiador.O agravante sustenta que o título executivo é nulo, pois a confissão de dívida que fundamenta a execução não fora assinada pelo devedor principal, apenas pelo fiador, em afronta ao disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a fiança é acessória e depende da validade do contrato principal, o que inviabilizaria a execução contra si. Preparo recolhido (mov. 1.2 e 1.3-TJ).Recurso recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ).Contrarrazões apresentadas no mov. 13.1-TJ.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no seu duplo efeito.MéritoCinge-se a controvérsia à alegação de nulidade do título executivo extrajudicial, em razão da suposta ausência da assinatura do devedor principal, constando apenas a do fiador. Sem razão.Sobre os títulos executivos extrajudiciais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 784, define quais documentos possuem força executória, sendo pertinente ao caso o inciso III, que exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas para conferir exigibilidade a um documento particular.Embora o agravante sustente a inexistência de título executivo válido, verifica-se que o contrato principal foi regularmente assinado (mov. 1.17, pág. 3), preenchendo os requisitos legais que garantem sua exigibilidade. A ausência de assinatura ocorreu exclusivamente no documento acessório, que apenas disciplinava as condições de pagamento, sem afetar a constituição da obrigação principal, já consolidada pela confissão da dívida, conferindo ao título certeza, exigibilidade e liquidez. Veja (mov. 1.17, pág. 3): Referente ao documento acessório (mov. 1.17, pág. 8), o fiador, ao assiná-lo, ingressou na relação jurídica como garantidor do débito já confessado, assumindo expressamente a responsabilidade pelo pagamento no caso de inadimplência. A fiança, por sua natureza, independe da anuência do devedor principal, conforme dispõe o art. 820 do Código Civil, de modo que sua ausência não compromete a validade da garantia prestada.Ressalta-se que a interpretação da manifestação de vontade deve considerar a real intenção das partes, conforme dispõe o artigo 112 do Código Civil:Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.Quanto a posterior complementação da assinatura faltante pelo devedor (mov. 133.2), não se trata de adulteração, mas de mera regularização documental, plenamente admitida, visto que não houve alteração no conteúdo essencial da obrigação. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da exigência de assinatura simultânea das testemunhas quando há outros elementos que assegurem a validade do título:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO). DETERMINAÇÃO LEGAL. 1. Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário acerca da executividade do documento particular objeto da execução, por demandar o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natu reza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando "não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido" (AgInt no REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2020). 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agrav ada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.890/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (I) CONFISSÃO FICTA. INOCORRÊNCIA. RESPOSTAS DA PREPOSTA QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 385 E 386 DO CPC. (II) NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU O PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CLARA E EXPRESSA. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. (III) INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA EM MOMENTO POSTERIOR QUE É IRRELEVANTE. ART. 784. III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006458-53.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 20.09.2024) (g.n)Ainda, aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Sobre isso, o fiador não impugnou a dívida, conhecia o título e assumiu a obrigação voluntariamente, sem qualquer modificação na forma contratual que justificasse a nulidade pretendida.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024) (g.n)Por conseguinte, a ausência, já sanada, da assinatura do devedor no contrato acessório, não compromete a validade do título executivo, pois a obrigação principal estava constituída.Diante do exposto, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
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