Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0000185-98.2018.8.16.0062, do Foro da Comarca de Capitão Leônidas Marques – Vara da Fazenda Pública, oriunda da Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Capitão Leônidas Marques contra Apolinário Carvalho.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou extinto a execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a quitação do débito (mov. 42.1).O defensor nomeado Jean Carlos Confortin pleiteou a fixação de honorários advocatícios em seu favor (mov. 50.1).Acolhendo o pedido, o juízo a quo condenou o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do defensor dativo (mov. 52.1).O defensor dativo opôs embargos de declaração (mov. 53.1), os quais foram acolhidos, a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais – mov. 55.1).Irresignado, o defensor dativo interpôs a apresente apelação cível (mov. 56.1), pleiteando a reforma da sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.Alegou, para tanto, que o juízo a quo deixou de observar adequadamente o estabelece a Resolução SEFA/PGE nº 15/2019, pois fora nomeado em 10 de fevereiro de 2021, tendo realizado cinco manifestações.Neste contexto, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais). O Município deixou de apresentar contrarrazões (mov. 64.1).Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, vieram os autos conclusos. É o relatório.
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.A controvérsia recursal está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que fixou os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).Primeiramente, faz-se necessária uma retrospectiva dos andamentos processuais da execução fiscal.O Município ajuizou execução fiscal contra Apolinário Carvalho em 19 de janeiro de 2018, almejando o pagamento do débito de IPTU no valor de R$ 567,02 (quinhentos e sessenta e sete reais e dois centavos).O contribuinte foi citado em 21 de dezembro de 2018 (mov. 14.1).Em 19 de março de 2019, alegando que o contribuinte, devidamente citado, permaneceu inerte, o Município pleiteou o prosseguimento da execução, mediante pesquisa e bloqueio via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 18.1).Em 25 de novembro de 2020, o Município informou que o executado compareceu perante o Fisco Municipal e parcelou o débito em seis parcelas, razão pela qual pleiteou a suspensão da execução (mov. 20.1).Tendo em vista a informação do executado de que não possuía recursos financeiros para a contratação de advogado, o juízo a quo nomeou um defensor (mov. 24.1).Assim, Jean Carlos Confortin aceitou a sua nomeação como defensor dativo de Apolinário Carvalho (mov. 27.1). E postulou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita em favor do executado (mov. 28.1).O juízo a quo determinou a intimação do executado para comprovar a necessidade de comprovação do benefício (mov. 30.1) e, após a apresentação de documentos (mov. 34.1), foi concedido o benefício de assistência judiciária gratuita (mov. 36.1).Na sequência, o Município informou a quitação do débito, pleiteou a extinção da execução (mov. 40.1).Em razão do pagamento do tributo, o juízo a quo extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 42.1).O apelante pleiteou a fixação de honorários advocatícios (mov. 50.1), sendo fixados em R$ 200,00 (duzentos reais – mov. 52.1).Apresentados embargos de declaração pelo apelante (mov. 53.1), os honorários foram majorados para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais – mov. 55.1).Neste contexto, da análise dos autos, verifica-se que, embora o defensor tenha sido nomeado em fevereiro de 2021, não apresentou defesa em favor do executado, mas apenas pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita.Vale frisar que, quando fora nomeado, já havia informação nos autos do Município de que o executado havia comparecido junto ao Fisco Municipal e parcelado o débito.Da análise das manifestações apresentadas pelo apelante, verifica-se que a primeira foi de aceitação da nomeação (mov. 27.1), duas se referem ao pedido de justiça gratuita (mov. 28.1 – pedido – e 34.1 – apresentação de documentos) e as outras duas dizem respeito à fixação dos honorários advocatícios.Neste contexto, verifica-se que, embora tenha decorrido mais de dois anos entre a nomeação e a sentença de extinção da execução fiscal, o trabalho realizado pelo defensor foi mínimo.Ademais, a pretensão do apelante de fixação de honorários em R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), extrapolaria o valor executado de R$ 567,02 (quinhentos e sessenta e sete reais e dois centavos).De modo que o valor fixado pelo juízo a quo é adequado e suficiente à garantia da remuneração condigna do profissional, em observância aos critérios definidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Assim sendo, entendo pelo acerto da sentença recorrida que fixou os honorários advocatícios no mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme resolução conjunta da SEFA e PGE nº 15/2019.Por fim, tendo em vista que o presente recurso visava exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios, entendo pela impossibilidade de fixação de honorários em razão da atuação do defensor nomeado perante este Tribunal, conforme julgado abaixo transcrito:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DEFENSOR DATIVO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DE SUA NOMEAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO ITEM 5.3 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019–PGE/SEFA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O INTERESSE DO DEFENSOR, E NÃO DA PARTE POR ELE ASSISTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006838-57.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.03.2024)Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, interposto pelo defensor de Apolinário Carvalho.
|