Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NÃO PADRONIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento Cível interposto pelo Município de Umuarama contra decisão que deferiu liminar em Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA ao paciente, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de valores. O Município argumenta que os medicamentos são oncológicos e devem ser fornecidos por unidades específicas, requerendo a inclusão da União no polo passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da União no polo passivo da demanda é necessária e se a competência para julgar o pedido de fornecimento de medicamentos não padronizados deve ser da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STF estabelece que as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas pelo juízo ao qual foram direcionadas, sem inclusão da União no polo passivo.4. Os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, mas não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde, o que justifica a manutenção da demanda na Justiça Estadual.5. Foi comprovada a imprescindibilidade do fornecimento dos medicamentos conforme recomendação médica específica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nas demandas judiciais que envolvem o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde, a competência para julgamento deve ser mantida no juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 8º; Lei nº 12.401/2011; Lei nº 12.466/2010; Decreto nº 7.508/2011.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000383-15.2024, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0073086-46.2024, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo Interno 0105683-05.2023, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do Município de Umuarama foi negado. O juiz entendeu que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA deve ser mantida na Justiça Estadual, pois esses medicamentos não estão padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo tendo registro na Anvisa. O juiz também destacou que a inclusão da União no processo não é necessária, pois a jurisprudência já decidiu que o cidadão pode processar qualquer ente público. Além disso, foi comprovada a necessidade dos medicamentos com base na recomendação médica. Por isso, a decisão anterior que havia concedido a liminar foi revogada, e o recurso do Município foi desprovido.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103956-74.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA, contra a decisão de mov. 29.1 proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JULIO DANIEL CALOI, que deferiu a liminar postulada para compelir o ente público municipal a fornecer os medicamentos denominados DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário para o custeio do insumo requerido.Sustenta o Município que se trata de medicamentos oncológicos, cuja Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer estabelece que serão fornecidos por meio das Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e/ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), com o devido financiamento do Ministério da Saúde, conforme preconiza o art. 8º da Portaria nº 876/201. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso com a inclusão da União no polo passivo da demanda.A liminar foi deferida no movimento 9.1 e as contrarrazões foram apresentadas no mov. 19.1.A douta Procuradoria por seu turno, apresentou parecer no mov. 22.1 destacando a necessidade de concessão dos medicamentos pleiteados em responsabilidade solidária, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da competência da Justiça Federal para julgamento da demanda. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Júlio Daniel Caloi em face do Município de Umuarama e do Estado do Paraná, pleiteando o fornecimento dos medicamentos “DARATUMUMABE (DALINVI) 20MG/ML 12 frascos no 1º mês, 12 frascos no 2º mês, 6 frascos do terceiro ao sexto mês, 1 frasco mensal até progressão, e do medicamento LENALIDOMIDA 25MG 1 CAIXA COM 21 COMPRIMIDOS ao mês ao paciente JULIO DANIEL CALOI, conforme receituário médico, enquanto perdurar a necessidade do tratamento se ainda não tiver sido fornecido via antecipação de tutela; (…).”Da análise dos autos, tem-se que os medicamentos postulados possuem registro na Anvisa, porém não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde.Ainda, conforme bem exposto pelo douto juízo singular (mov. 29.1) “em consulta junto ao E-Natjus, foram encontradas diversas Notas Técnicas favoráveis ao uso dos medicamentos aqui pleiteados, a saber, notas de n° 260758, 260925, 260538, 261579, 258996, 257147-A.”Inicialmente, cumpre salientar que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas demandas envolvendo tratamentos ou medicamentos não padronizados, a atuação do Poder Judiciário deve ser regida pelos parâmetros seguintes: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada” (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). Neste sentido tem também decidido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE À PACIENTE ACOMETIDA POR MENINGIOMA (CID D32). SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA ALMEJADA. FÁRMACO NÃO INCORPORADO NO SUS. PLEITO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL DEFERIDA EM PARTE PELO STF NO RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PARA DETERMINAR QUE AS DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS DEVEM SER PROCESSADAS E JULGADAS PELO JUÍZO, ESTADUAL OU FEDERAL, AO QUAL FORAM DIRECIONADAS PELO CIDADÃO, SENDO VEDADA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL, A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000383-15.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO NÃO PADRONIZADO/INCORPORADO NO RENAME/SUS. PANITUMABE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243, PARA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0073086-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.09.2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PEMBROLIZUMABE OU NIVOLUMABE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). MEDICAMENTO INCLUÍDO NA CLASSE ANTI-PD1 PARA O TRATAMENTO DE PRIMEIRA LINHA DO MELANOMA AVANÇADO NÃO-CIRÚRGICO E METASTÁTICO, CONFORME RELATÓRIO DA CONITEC DE MAIO DE 2022 E PORTARIA SCTIE/MS Nº 23, DE 4 DE AGOSTO DE 2020. NÃO OBSTANTE A INCORPORAÇÃO, O MINISTÉRIO DA SAÚDE E AS SECRETARIAS DE SAÚDE NÃO REALIZARAM A PADRONIZAÇÃO NEM O FORNECIMENTO DIRETO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS AOS HOSPITAIS OU USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ASSIM, A ALEGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ DE QUE O MEDICAMENTO FOI PADRONIZADO E A UNIÃO DEVE SER RESPONSABILIZADA DIRETAMENTE NÃO PROCEDE. A INCORPORAÇÃO NÃO IMPLICA PADRONIZAÇÃO. DECISÃO DE MANTER OS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL, RESPEITANDO A ESCOLHA DA PARTE E ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1234 DO STF, QUE TRATA DA COMPETÊNCIA EM CASOS DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS MAS NÃO PADRONIZADOS.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0105683-05.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.09.2024) Desta forma, conclui-se que, com exceção das ações que tenham como objeto a medicação sem registro na ANVISA, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica acerca da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos e insumos, autorizando, com isso, que o interessado possa demandar contra qualquer dos entes públicos.Sendo assim, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo, tampouco em remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser mantido na Justiça Estadual, conforme direcionado inicialmente pela parte agravada.Além disso, em relação à concessão da medida liminar, restou devidamente comprovada a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, na medida em que há recomendação médica específica.Revogo a decisão liminar por este Relator anteriormente concedida, visto que a jurisprudência desta Câmara tem seguido o Tema 1234 com as recomendações supracitadas. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
BB
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