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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104045-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo de instrumento. Erro material no dispositivo do acórdão. Harmonização do julgado. Acolhimento, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, o qual reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a indisponibilidade de bens da parte embargada, NKR Alimentos Ltda., em razão de alegações de abuso de personalidade jurídica e risco ao resultado útil do processo. O embargante aponta erro material no dispositivo do acórdão, que consignou equivocadamente o desprovimento do recurso, em contrariedade à fundamentação e conclusão do julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, necessitando de correção para refletir corretamente o resultado do julgamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade, sem alterar o mérito do julgado.4. A nulidade absoluta arguida pela parte embargada não subsiste, pois o processo originário não estava angularizado no momento da interposição do agravo, e a tentativa de intimação foi válida, embora infrutífera. A posterior angularização do processo na ação principal afasta o prejuízo alegado.5. Há erro material evidente no dispositivo do acórdão de mov. 27.1, que consignou desprovimento do agravo de instrumento, em contradição com a fundamentação e conclusão do julgado, que reconheceu e deu provimento ao recurso.6. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a correção de erro material não afeta o mérito do julgamento, sendo medida integrativa e aclaratória, nos termos da doutrina e jurisprudência aplicáveis.IV. Dispositivo7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado no dispositivo do acórdão, harmonizando-o com o resultado do julgamento, que declarou o agravo de instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e III; CPC/2015, art. 494, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51863838820238217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível, j. 29-02-2024.