Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo de instrumento. Erro material no dispositivo do acórdão. Harmonização do julgado. Acolhimento, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, o qual reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a indisponibilidade de bens da parte embargada, NKR Alimentos Ltda., em razão de alegações de abuso de personalidade jurídica e risco ao resultado útil do processo. O embargante aponta erro material no dispositivo do acórdão, que consignou equivocadamente o desprovimento do recurso, em contrariedade à fundamentação e conclusão do julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, necessitando de correção para refletir corretamente o resultado do julgamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade, sem alterar o mérito do julgado.4. A nulidade absoluta arguida pela parte embargada não subsiste, pois o processo originário não estava angularizado no momento da interposição do agravo, e a tentativa de intimação foi válida, embora infrutífera. A posterior angularização do processo na ação principal afasta o prejuízo alegado.5. Há erro material evidente no dispositivo do acórdão de mov. 27.1, que consignou desprovimento do agravo de instrumento, em contradição com a fundamentação e conclusão do julgado, que reconheceu e deu provimento ao recurso.6. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a correção de erro material não afeta o mérito do julgamento, sendo medida integrativa e aclaratória, nos termos da doutrina e jurisprudência aplicáveis.IV. Dispositivo7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado no dispositivo do acórdão, harmonizando-o com o resultado do julgamento, que declarou o agravo de instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, I e III; CPC/2015, art. 494, I.Jurisprudência relevante citada:
TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51863838820238217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível, j. 29-02-2024.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0104045-97.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Estado do Paraná contra o Acórdão (mov. 27.1 – Recurso originário), lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0060271-17.2024.8.16.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso do ora embargante, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, VEÍCULOS AUTOMOTORES E IMÓVEIS EM NOME DA RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONCEDIDA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EXECUTADA E A AGRAVADA, COM ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, E CONFIGURAÇÃO DE PERIGO NA DEMORA NA POSTERGAÇÃO DO BLOQUEIO DE BENS DA AGRAVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, COM OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. EMPRESAS CONSTITUÍDAS PELO MESMO SÓCIO E CONTROLADAS POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. SEDES DAS EMPRESAS LOCALIZADAS NO MESMO ENDEREÇO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE PERMITE O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões de recorrer (mov. 1.1/ED), o embargante alega a existência de erro material no dispositivo do acórdão proferido no mov. 27, apontando contradição entre o que consta do dispositivo e o teor da ementa, fundamentação e conclusão do julgado, que claramente afirmam o provimento do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná. Sustenta que o acórdão reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo o pedido liminar para a decretação de indisponibilidade de bens no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas que, no dispositivo, foi consignado equivocadamente o desprovimento do recurso.Destaca, ademais, que o equívoco compromete a exatidão e a coerência do julgamento, considerando que, na conclusão do voto, foi expressamente consignado o provimento do recurso, sendo esta a interpretação inequívoca do teor decisório. Alega que o erro identificado possui natureza evidente e, portanto, passível de correção nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o reexame de mérito, tratando-se apenas de adequação formal para refletir corretamente o resultado do julgamento.Nesses termos, requer a retificação do dispositivo para que conste que o agravo de instrumento foi conhecido e provido, harmonizando-o com os demais elementos do acórdão. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, postula o recebimento da petição como embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e corrigir o erro material, com base na argumentação apresentada.A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/ ED), apontando para a nulidade absoluta do acórdão embargado em virtude de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste liame, sublinham que o agravo de instrumento foi julgado sem a intimação válida da parte agravada para apresentar suas contrarrazões recursais. Subsidiariamente, no caso da prefacial ser superada, a recorrida não se opõe à correção do erro material apontado pelo embargante.A D. Procuradoria-Geral da Justiça declinou de sua manifestação nos autos (mov. 20.1/ED)Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], observa-se a seguinte lição: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.” Pois bem. Por primeiro, afasto a prefacial da embargada de nulidade absoluta por falta de intimação válida para ofertar contrarrazões no recurso originário. In casu, cumpre destacar que, à época da interposição do Agravo de Instrumento (protocolo do recurso em 20/06/2024, conforme evento 1), o processo originário não estava angularizado.Ademais, foi realizada, nos autos do Agravo, tentativa de intimação para contrarrazões. Contudo, a Carta AR da agravada NKR Alimentos Ltda. retornou negativa, tendo sido juntada no recurso na data de 12/07/2024 (evento 15.1/AI). E, neste liame, destaco que somente em momento posterior ocorreu a citação positiva da ré, na ação principal, haja vista que o AR lá expedido foi juntado cumprido na data de 19/09/2024 (evento 37.1/origem). Outrossim, a procuração foi colacionada, junto à origem, em 11/10/2024 (evento 38.2/origem), com apresentação de contestação na mesma oportunidade (mov. 38.1/origem). Portanto, não subsiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no que se refere ao julgamento do Agravo de Instrumento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. LIMINARES. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUERES E ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS INSCRIÇÕES EM NOME DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS RÉUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AFASTAMENTO. CASO EM QUE, À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O PROCESSO ORIGINÁRIO NÃO ESTAVA ANGULARIZADO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES REALIZADA. RETORNO NEGATIVO DAS CARTAS, NOS AUTOS DO AI. POSTERIOR CITAÇÃO POSITIVA DOS RÉUS, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NULIDADE NÃO OCORRENTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES DE QUE O ALUGUEL SERIA PAGO, PELA LOCATÁRIA, DE FORMA SEPARADA PARA CADA UM DOS RÉUS. CLÁUSULA CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE SEJAM AFASTADOS EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE A EMBASAR O JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Agravo de Instrumento, Nº 51863838820238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 29-02-2024) Dito isto, afasto a preliminar contrarrecursal aventada pela parte embargante. Quanto ao mérito, pontuo que assiste razão ao embargante.Da análise dos autos é possível verificar que, de fato, existe uma inexatidão material na parte dispositiva do acórdão de mov. 27.1, que conheceu e deu provimento ao recurso da parte embargante. Com efeito, constou na parte dispositiva do acórdão:Todavia, tal grafia se mostra equivocada, uma vez que, conforme se verifica da leitura da fundamentação e dispositivo da ementa, o recurso restou provido.Em sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para fins de corrigir o apontado erro material, constando-se como resultado do julgamento do apelo o que segue: “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO e PROVIDO o recurso do ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator”. De se anotar, por oportuno, que a correção do referido equívoco não altera o resultado do julgamento, devendo permanecer tal como lançado.
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