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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 290.1, autos de origem, proferida no cumprimento de sentença n. 0001515-9.2011.8.16.0056, da Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“Trata-se de Causas Supervenientes à Sentença em fase de Cumprimento de Sentença proposta por GENI JONAS em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA.Este Juízo deferiu o início do cumprimento de sentença em seq.41.1.Para apuração de valores e elaboração dos cálculos, foi nomeada Perita Contadora de confiança do Juízo.Laudo elaborado no e juntado no seq. 234.1.A parte executada impugnou os cálculos no seq.238.1, apresentando divergências aos valores apurados pela Contadora Judicial, no seq.234.1.Verifico que o laudo pericial contábil, corrigiu os honorários advocatícios monetariamente pelo índice fixado na r. sentença e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, mantendo o termo inicial a partir do trânsito em julgado (31/05/2013 – seq. 13.5), conforme alterado pelo v. acordão (seq. 13), apurando o montante de R$ 2.194,99, devido pelo Executado ao patrono do Exequente.Ademais, incontroverso a aplicação do art. 523 § 1º do CPC, ao presente caso, apurando-se o montante de R$ 5.936,91 (em 30/04/2022), apura-se o valor de R$ 593,69, referente a multa de 10% a ser pago pelo Executado, perfazendo um total devido atualizado de R$ 6.530,60. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no 238.1, e homologo os valores apresentados pela Perita no laudo pericial de seq.234.1, bem como sua complementação em seq.283.2.Intime-se as partes para que se manifestem requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.”O agravante sustenta, em resumo, que o disposto no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil não se aplica à Fazenda Pública, conforme disposição do art. 534, § 2º, da mesma lei, por possuir regramento próprio. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento para “o fim de afastar do presente cumprimento de sentença a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC”.O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1, autos recursais).A agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 16, autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [art. 1.015, parágrafo único, CPC], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo [isento], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoIniciado o cumprimento de sentença proferida na “ação de redução de alíquota previdenciária c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada”, no valor de R$ 5.293,10 (cinco mil duzentos e noventa e três reais e dez centavos), foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 238.1, autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a condenação do Estado do Paraná ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.O agravante se insurge em face das duas condenações: (i) multa; e (ii) honorários advocatícios.2.1 Multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo CivilO cálculo elaborado pelo expert (mov. 234.1 e 283.2, autos de origem), incidiu sobre o montante a ser pago pelo Estado do Paraná a multa prevista no § 1º, do art. 523, da lei processual civil:“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”Entretanto, a Fazenda Pública possui regramento próprio para o cumprimento de sentença de pagar quantia certa, previsto no art. 534 e seguintes, do Código de Processo Civil, o qual em seu § 2º é expresso:“§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.”Isso se deve ao fato de que a Fazenda Pública não é intimada para pagar a dívida, mas para, querendo, apresentar impugnação, já que, “por disposição constitucional, as obrigações pecuniárias da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial somente podem ser pagas na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (arts. 100, caput, CRFB/1988 e 535, § 3º, I, do CPC), com ressalva das obrigações definidas como de pequeno valor, que também obedecem a procedimento próprio (arts. 100, § 3º da CRFB/1988; 87 do ADCT; 535, § 3º, II, do CPC; 17 da Lei nº 10.259/2001; e 13 da Lei nº 12.153/2009).” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 810).O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão, consoante se denota da decisão a seguir mencionada:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA.1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial."3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015).4. Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 534, § 2º, do CPC/2015, tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada. Destarte, o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015. Em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art. 534, § 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia.5. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.815.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 – destaquei)Sendo assim, a decisão merece ser reformada no ponto para afastar a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidente sobre o valor devido.2.2 Honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo CivilNa conta (mov. 234.1 e 283.2, autos de origem), o perito judicial também fez incidir sobre o montante a ser pago pelo Estado do Paraná os honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil:“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”De saída, necessário o distinguishing entre o presente caso e aquele objeto do Tema 1190[1] do Superior Tribunal de Justiça, porque o recurso especial repetitivo trata de hipótese em que não há impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, razão porque incabível a sujeição ao pagamento de verba honorária. Aqui, houve a apresentação de impugnação, que foi rejeitada, portanto, situação diversa.Em havendo impugnação é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que, no entanto, consoante entendimento da Corte Superior, deverá levar em consideração apenas o valor controvertido, pois a impugnação foi parcial.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.1. Cuida-se de Agravo Interno contra acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da Execução.2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Isso porque, de acordo com recentes julgados desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Publica cujo pagamento ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020), excetuada da base de calculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.4. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023 – destaquei)PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba laboral terá por base apenas o valor controvertido.2. A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 – destaquei)Nesses termos, no particular, o recurso deve ser parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios incidam tão somente sobre o valor controvertido na impugnação ao cumprimento de sentença.2.3 Honorários advocatícios de sucumbênciaO acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.A respeito:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS NA ORIGEM PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes.1.1. No caso dos autos, porém, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, tão somente, para reduzir o valor das astreintes, não são devidos honorários de sucumbência.Precedentes.1.2. "A multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios". (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 4/12/2023).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, negar provimento ao apelo extremo.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.379/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024 – destaquei)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE DEVEDORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na espécie, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.092.709/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011 (julgado sob o rito dos recursos repetitivos).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.081.061/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023 – destaquei)Assim sendo, condena-se a agravada/exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado do excesso da execução.3. ConclusãoAnte todo o exposto, de rigor o parcial provimento do recurso, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e determinar que os honorários advocatícios incidam tão somente sobre o valor controvertido na impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a agravada/exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado do excesso da execução.
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