SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0104056-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública. A decisão recorrida manteve a condenação do Estado ao pagamento da multa e dos honorários, com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve pagar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Fazenda Pública possui regramento próprio para o cumprimento de sentença, conforme art. 534, § 2º, do CPC, que exclui a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º.4. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor controvertido na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e limitar os honorários advocatícios ao valor controvertido na impugnação ao cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 534, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.815.762/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2023.