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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0104073-65.2024.8.16.0000, da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante P2 Securitizadora de Créditos S.A., e agravados Ivo Vicari, Ivo Vicari Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI e Rodrigo Ivan Vicari. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na execução de título extrajudicial nº 0003732-02.2022.8.16.0194, reconheceu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados (mov. 137.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que durante o andamento do feito constatou-se a existência de sucessão empresarial, fato que foi apresentado ao juízo singular com o objetivo de adicionar outras empresas ao polo passivo da ação, tendo sido requerido a realização de incidente. Realizou-se incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos mesmos autos, em conformidade ao art. 334 do CPC. Ocorre que, mesmo ante a apresentação do incidente em conformidade as formalidades exigidas em lei, houve decisão que deixou de acolhê-lo em razão de suposta inadequação da via eleita, quando, em realidade, a lei possibilita a apresentação de incidente nos mesmos autos. Assim, demonstrada a desnecessidade da realização de incidente de desconsideração em autos apartados, requereu o acolhimento da peça de mov. 135.1, julgando-a procedente e, por consequência, acrescentando os demais integrantes ao polo passivo. 3. Recurso respondido (mov. 15.1).
RELATÓRIO 4. A controvérsia cinge-se à necessidade de instauração em autos apartados do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 5. Em primeiro lugar, em 12-4-2022 a agravante ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de Ivo Vicari Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI, Ivo Vicari e Rodrigo Ivan Vicari, representada pelo instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 123.157,72 (mov. 1.1). 6. Em 19-9-2024 a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica de Vicari Comercio de Produtos Alimentos e Serviços Administrativos Unipessoal Ltda., V Premium Market Ltda. e de Ivo Vicari Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (mov. 135.1). 7. Afinal, sobreveio decisão agravada que reconheceu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados (mov. 137.1). Confira-se: “1. A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 135). 2. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser interpretado de forma ampla para abarcar, além das hipóteses ordinárias legalmente previstas, o exame da sucessão empresarial ou a promiscuidade entre empresas do mesmo grupo como vias de abuso, confusão patrimonial ou responsabilidade prevista no art. 1.146 do CC/02. 3.Quanto ao procedimento, a instauração do incidente não se dá por mero requerimento nos autos principais, mas sim mediante petição inicial distribuída incidentalmente por dependência (...)4.Tal exegese está de acordo com o disposto na lei, senão vejamos:Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos os previstos em lei. §2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.5. Para evitar dilapidação, desvio ou ocultação de bens nada impede que a petição inicial venha acompanhada de pedido de indisponibilidade em caráter urgente.6.No caso, são documentos indispensáveis para instrução da exordial: i) cópia dos atos societários e alterações das pessoas jurídicas envolvidas a ser obtido na Junta Comercial; ii) o extrato da consulta do CNPJ disposto no sítio da Receita Federal; iii) demais documentos que se mostrem relevantes que forem mencionados pelo exequente como fundamento de sua pretensão. 7.Assim, apesar dos indícios apresentados pela parte requerente, deixo de acolher o pedido pela inadequação da via eleita, sem prejuízo de examiná-lo em seu mérito caso haja a distribuição pela via escorreita do incidente de desconsideração. 8.Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, para que tome as medidas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma ocasião, deverá informar nesses autos se ajuizará o incidente, esclarecendo ainda se pretende alguma outra medida constritiva nesse feito em relação a parte executada. (...)” Grifos no original. 8. Em segundo lugar, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, nos termos do artigo 133 do CPC. Confira-se: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (...)” 9. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que indefere o pedido de inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo – Inconformismo da parte exequente – Pleito pela sucessão processual diretamente no leito do processo – Impossibilidade – A desconsideração da personalidade deverá se dar mediante a instauração de incidente em autos apartados, na forma do art. 133, do CPC - Decisão mantida – Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0013117-71.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - Julgado em 13-6-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa demandada no polo passivo da lide. Indícios de dissolução irregular da sociedade. Pedido de sucessão processual por analogia ao art. 110 do CPC. Impossibilidade. Extinção da personalidade jurídica não demonstrada ante a ausência de elementos que demonstrem o encerramento da fase de liquidação e a distribuição de patrimônio líquido entre os sócios. Precedente do STJ. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0069971-22.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 17ª Câmara Cível - Julgado em 14-2-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Pedido incidental de desconsideração inversa da personalidade. Decisão que determina instauração de procedimento incidental. Inteligência dos art. 133 e ss., do CPC. Inconformismo da parte. Decisão mantida.- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda instauração em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios para o exercício da ampla defesa e contraditório, o mesmo se aplicando para o caso de desconsideração inversa. Agravo de Instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0054020-22.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - Julgado em 7-12-2020). Destaquei. 10. Portanto, mantém-se a decisão agravada. 11. Em terceiro lugar, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), uma vez que não houve arbitramento dessa verba na decisão agravada.
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