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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Albino Kucarz e Otávio Kucarz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de União da Vitória nos autos de ação de anulação de testamento dos bens deixados por Roza Kucarz, autuada sob no 0007249-85.2016.8.16.0174, a qual julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (seq. 284.1):“(...)Portanto, não há nos autos comprovação de que a testadora Roza teria perdido plenamente a sua capacidade mental para gerir e praticar atos da vida civil, especialmente entre as datas de 10/12/2010 e 05/01/2011, quando da lavratura do testamento que se pretende a anulação.(...)Desta feita, tendo o documento cumprido todas as exigências legais, na presença de pessoas maiores e capazes, mediante lavratura por tabeliã habilitada e atestado médico comprovando a plena capacidade da testadora, reconheço que o documento formalizado corresponde à última vontade manifestada pela de cujus e, por este motivo deve ser mantido sem alteração ou anulação.Portanto, julgo improcedente a presente ação e, por consequência, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”. Nas razões de recurso (seq. 289.1), aduzem os apelantes que sua irmã Roza Kucarz faleceu em 28/07/2013, aos 79 (setenta e nove) anos e que, em 05/01/2011, fora lavrado testamento por meio do qual deixara seus bens ao apelado, mas que entre os anos de 2010 e 2011 ela teria perdido completamente a percepção da realidade e o entendimento dos fatos da vida. Sustenta que as provas colacionadas aos autos não teriam sido adequadamente valoradas na sentença vergastada; que a despeito do depoimento da testemunha Dr. Roberto de Freitas Peixoto (seq. 206.4), o AVC sofrido pelo de cujus teria sido anterior à lavratura do testamento; que no atestado emitido pelo Dr. Bruno Mussi em 20/12/2010 mencionou-se que poderia haver uma oscilação de capacidade e possível ocorrência de AVC aterotrombótico; que ao final do mês de agosto de 2010 a condição da testadora seria de dislalia e demência senil; que segundo documento acostado à seq. 245.2, datado de 28/08/2010, necessitava de “assistência fisiátrica no tratamento de patologia neurológica como sequelas clínicas que necessite realizar treino de atividade de vida diária” e que poucos meses após a emissão do atestado para lavratura do testamento a Sra. Roza estaria acometida de depressão.Asseveram, portanto, que ao tempo da lavratura do testamento a Sra. Roza “já não possuía o controle sobre suas faculdades mentais” e que “não possuía condições de exercer quaisquer atos da vida civil no momento da emissão do atestado, bem como no período em que o testamento foi realizado”.Requerem, assim, a reforma da sentença objetada para que seja declarada a nulidade do testamento em questão.Contrarrazões juntadas pelo apelado à seq. 296, nas quais argumenta que não houve qualquer vício de vontade quanto ao testamento e que, de acordo com os documentos juntados nas seq. 172.1 e 185.1, a Sra. Roza estava em pleno gozo de sua capacidade mental, como reconhecido na sentença; que os documentos acostados nas seq. 245 e 264 seriam insuficientes para ilidir a presunção de boa-fé decorrente dos atos praticados pelo tabelião; e que documentos com datas posteriores à lavratura do testamento são irrelevantes para o deslinde do feito.Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção (seq. 14 do recurso).Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Quanto ao mérito, não assiste razão aos apelantes, conforme passa-se a expor.Cinge-se a controvérsia em exame à capacidade do de cujus de externar sua vontade ou eventual prejuízo de seu discernimento no momento da lavratura do testamento.Inicialmente, salutar rememorar que o testamento público, enquanto documento dotado de fé pública, detém presunção relativa de validade.Dessa forma, constitui ônus dos autores/apelantes a comprovação do manifesto comprometimento do discernimento da testadora, para que seja possível reconhecer a alegada nulidade.Acerca do tema, leciona a doutrina:“A prova de que o testador não estava, na ocasião em que testou, com higidez mental e portava uma anomalia psíquica, deve ser iniludível e robusta. Na dúvida, vale o testamento, em tributo ao princípio: in dubio pro capacitate. (...)O ônus da prova é de quem alega a nulidade. Compete ao autor da ação anulatória do testamento a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, ou seja, a ausência de capacidade do autor da herança no momento em que testou (CPC 373)” (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 4ª Ed. P. 471). Recorda-se que o testamento fora lavrado em 05/01/2011, e que a testadora não tinha herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e nem cônjuge).De plano, cabe mencionar também que os documentos aptos a ensejar possível nulidade decorrente de vício do consentimento são aqueles contemporâneos ao testamento, e não posteriores.No caso em tela, da minuciosa análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, tem-se que a sentença, que examinou detalhadamente os documentos coligidos e os depoimentos prestados, deve ser mantida.Observa-se que, por meio do ofício de seq. 172.1, o Dr. Arthur José Santos da Costa, médico neurologista, afirmou que em 27/04/2011 (três meses após a lavratura do testamento), a Sra. Roza teria iniciado tratamento para depressão, mas que nessa época a paciente não apresentava alterações cognitivas.Quanto ao documento de seq. 185.1, depreende-se que não fornece informações acerca do discernimento do de cujus à época da formalização do ato jurídico em questão.No documento de seq. 198.1, o Dr. Paulo de Freitas Peixoto, cardiologista, afirma que a Sra. Roza era sua paciente; menciona que no dia 06/12/2012 ela teria sofrido um acidente vascular cerebral isquêmico, e destaca:“(...) Em nenhum momento, realizei um teste para avaliação objetiva de estado mental (Mini Mental ou outro qualquer). Porém, embora já faça muito tempo lembro-me muito bem, de algumas impressões que tive, algumas por achar surpreendente, dada a extensão do dano. Discorro sobre isso abaixo e, novamente, deixo claro que não a avaliei objetivamente. Dada a extensão do dano cerebral, o mais provável seria o óbito, ainda na internação inicial; no caso de sobrevivência, sequelas graves, incluindo estado vegetativo. De início, não foi isso que se observou. Supreendentemente, a paciente contactuava de forma adequada, com respostas adequadas/pertinentes e, também, queixava-se de sintomas como dor em membros, tristeza, insônia. Por várias vezes, se queixou da piora da qualidade de vida (acamamento, não poder sair de casa). Por alguns meses, reconhecia-me de pronto ao chegar para as visitas médicas (algumas dessas, por sua própria solicitação). Então, pareceu-me que, pelo menos no início da convalescência, havia preservação de certa cognição, e que a paciente tinha consciência da gravidade da sua situação clínica”. Em que pese referido documento relatar fatos também ocorridos após a lavratura do testamento, verifica-se que o médico menciona expressamente que mesmo após o agravamento de seu estado de saúde a paciente se expressava de forma adequada e se mostrava lúcida.Destaca-se que o Dr. Paulo Freitas Peixoto, que inclusive atendeu a Sra. Roza por ocasião de sua hospitalização em dezembro de 2010 (seq. 245.3), reiterou a percepção de que a Sra. Roza estaria lúcida também anteriormente (ao tempo da realização dos atendimentos cardiológicos anteriores ao supramencionado AVC), como se depreende no depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento (seq. 206.4).A respeito dos demais depoimentos colhidos em audiência, observa-se que o Dr. Bruno Mussi Figueiredo, psiquiatra, relatou que emitiu um atestado para Sra. Roza no ano de 2010, e afirmou que, naquela oportunidade, ela estava em perfeitas condições mentais, não tinha sinais demenciais e estava apta a realizar atos da vida civil; perguntado sobre eventual possibilidade de eventual alteração súbita ou momentânea da consciência ou atividades cognitivas, respondeu que possivelmente não teria ocorrido até a data do exame (seq. 206.3).Ouvida a Sra. Matilde Zanieski, declarou que conhecia a Sra. Roza há 57 (cinquenta e sete) anos, que eram comadres; que ao final de sua vida não estava bem, estava “fora de si”, que falava de um namorado; que pouco tempo antes de sua morte não estava tão ruim de saúde, e que seu estado começou a piorar cerca de 2 (dois) anos após o falecimento de seu esposo, o que teria ocorrido há aproximadamente 9 (nove) anos; contudo, declarou também que antes da cirurgia do coração Sra. Roza era lúcida (seq. 206.5).Quanto ao Sr. Algacir Simm, afirmou que conhecia a Sra. Roza desde que nasceu, pois era seu afilhado; que depois que seu esposo faleceu, começou a falar coisas contraditórias sobre Sr. Amauri, em relação à obtenção de documentos, e que ouviu dizer que ela não mais geria suas finanças, que “se queixava que não mandava mais nas coisas dela”; que na época em que a Sra. Roza teria passado mal e teria sido internada estava mais afastado da família, e que não se recordava das datas (seq. 206.6).Em relação ao Sr. José Francisco Kogi, declarou que conhecia a Sra. Roza e seus irmãos, ora apelantes, e que não conhecia o apelado; relatou que depois que seu esposo faleceu ela ficou com depressão, que não tinha mais capacidade para administrar o que ela tinha; que ela teve problemas de saúde, passou por cirurgias e ficou bem debilitada, mas não soube precisar datas; que seu contato com a Sra. Roza era raro, que quase não conversava com ela e que sabia do seu estado de saúde por meio do apelante Otávio (seq. 206.7).Ouvida a Sra. Mari Estela Rodrigues Serena, declarou que conhecia a Sra. Roza, desde pequena, e que conhecia também os apelantes e o apelado; que a Sra. Roza era lúcida e esclarecida, que não vislumbrou que teria tido problemas mentais, nem sabia a respeito do testamento; que lhe prestava serviços domésticos e que ela conversava normalmente e administrava seu patrimônio (seq. 206.8).Ainda na audiência de instrução e julgamento ouviu-se o Sr. Mario Sergio da Cunha, que declarou conhecer tanto os apelantes quanto o apelado; afirmou que foi testemunha da lavratura do testamento, cuja assinatura ocorreu em cartório; que foi convidado pela Sra. Roza para ser testemunha, e que ela não estava sendo pressionada e fez o testamento por livre e espontânea vontade; que à época da lavratura do testamento estava lúcida e conversando normalmente; que conhecia a Sra. Roza há alguns anos e inclusive havia conhecido seu esposo; que o AVC ocorrera bem depois do testamento; que por ser corretor de imóveis fazia negócios com a Sra. Roza, e que ela teria lhe contado que iria fazer uma cirurgia que era de muito risco e queria fazer um testamento (seq. 206.9).Em relação ao Sr. José Bartiki, também fora testemunha da lavratura do testamento; declarou que conhecia a Sra. Roza e seu falecido esposo, com quem ia pescar, há 30 (trinta) anos; que ainda teve contato com ela até cerca de (1) um ano após sua cirurgia, e que mesmo após o AVC ela estava lúcida (seq. 206.10).Foi ouvido também o Sr. Fernando Cesar Javorski Toporowicz, o testamenteiro, o qual declarou que conheceu a Sra. Roza por meio de seu falecido esposo, Sr. Mário; que prestou-lhes serviços em relação a imóveis e passou a ter uma relação amistosa, que ia pescar com aquele; que atuou inclusive no inventário do Sr. Mário; que a Sra. Roza teria continuado normal e lúcida mesmo após o falecimento de seu esposo; que ela teria lhe telefonado e chamado para que fosse a União da Vitória prestar-lhe alguns esclarecimentos acerca da confecção de testamento; que ela lhe contou que estava com problemas de coração e teria que fazer uma cirurgia de grande risco, o que a motivou a fazer o testamento, o que era de sua vontade; que manteve contato com a Sra. Roza após sua cirurgia, que ela estava bem e que não tinha conhecimento de que ela estivesse sofrendo alguma pressão (seq. 206.11).Pois bem.Resta claro que as testemunhas que conheciam a Sra. Roza narraram a piora de seu estado de saúde, sobretudo nos seus últimos anos de vida; contudo, tais declarações não foram precisas, especialmente em relação a datas; e muitas delas referiam-se a ouvir dizer ou decorriam de impressões formadas a partir de contatos que não eram próximos ou quotidianos. Não se constata que as declarações no sentido do comprometimento do discernimento do de cujus tenham sido suficientemente inequívocas a ponto de desqualificar a prova documental e as declarações prestadas pelos médicos que a atendiam e acompanhavam. E, acerca dos prontuários colacionados ao feito, tampouco evidenciam que a Sra. Roza estivesse em condições de saúde que lhe impedissem de livremente manifestar sua vontade à época da lavratura do testamento.Destaca-se, a propósito, o seguinte excerto da sentença:“(...) Além disso, ao chegar ao Hospital na capital, a paciente assinou o termo de consentimento de internamento em razão da cirurgia de emergência que necessitou (264.2, p. 8-11). Após o cateterismo realizado (264.7, p. 9-13), anotou-se no controle de enfermagem diário e de três turnos que a paciente se apresentava “consciente, comunicativa; nível de consciência normal; sinais vitais estáveis” (264.3, p. 13 e 264.4, p. 12-15), tanto que em 10/12/2010 recebeu alta hospitalar com melhora significativa (264.5, p. 3). Os outros documentos apresentados pelos hospitais informaram que Roza foi internada novamente em 19/01/2011 (após a lavratura do testamento) para cirurgia cardíaca de revascularização miocárdica e aneurismectomia (264.8, p. 5), mas já na triagem se anotou a ausência de patologia ou sequela neurológica, apresentando-se consciente, orientada e com reflexos normais. Após o procedimento, conforme relatado pela enfermagem a paciente continuava com as mesmas características: “tratamento de cardio, consciente, calma, comunicativa” (264.19). Ainda, ressalto que outros relatórios médicos acostados indicaram a presença de controle de medicação e tratamento para doenças diabéticas e cardíacas, tendo sido indicado tratamento neurológico somente pelo médico neurologista Dr. Arthur e na data de 27/04/2011, quando “foi iniciado tratamento para depressão. Nessa época a paciente não apresentada alterações cognitivas”, mas que apresentou superação, pois juntou prontuário de atendimento com indicação de “melhora dos sintomas depressivos” (172.1)”.
Consoante bem asseverou o Juiz prolator da sentença, sob a ótica do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova produzida pelos autores/apelantes não se mostra apta a ensejar a alteração ou anulação do testamento.Diante dessas considerações, conclui-se pela manutenção da sentença, o que conduz ao desprovimento do apelo.Consequentemente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, consoante preceitua o art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva decorrente da concessão da Justiça Gratuita. 3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível em exame, nos termos da fundamentação acima. 4. Disposições finais
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