Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva e prescrição em ação de cobrança de despesas médico-hospitalares. Recurso parcialmente conhecido e, nesta porção, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de prescrição arguida pela seguradora, em ação de cobrança de despesas médico-hospitalares e honorários médicos, proposta pelo Instituto de Saúde Bom Jesus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de prescrição deve ser mantida em face do agravo de instrumento interposto pela seguradora.III. Razões de decidir3. Não se conhece do recurso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, pois a decisão não está prevista nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.4. A prescrição não se aplica, pois, a demanda é de cobrança de dívida líquida por despesas médico-hospitalares, cujo prazo prescricional é de 5 anos, não transcorrido entre o término do atendimento e o ajuizamento da ação.IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido parcialmente e, nesta porção, negado provimento.________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015; 206, § 5º, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 18ª Câmara Cível, 0077219-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 02.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0048345-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.12.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0104086-64.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000876-12.2026.8.16.0134 Embargos de Declaração Cível n. 0000876-12.2026.8.16.0134 ED Juizado Especial Cível de Pinhão Embargante(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Embargado(s): MARIA IVONE CARDOSO DOS SANTOS Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pela embargada para: “a) invalidar o contrato de consórcio; b) condenar a reclamada ao reembolso dos descontos em conta corrente efetuados em detrimento da reclamante a título de consórcio, em dobro, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de cada desembolso, mais juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente da data do evento danoso e c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do presente julgamento, mais juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente desde a data do evento danoso, pois, a responsabilidade é extracontratual” (evento 14.1, páginas 04/05). Em suma, a embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, uma vez que o sistema bancário exige dupla autenticação, qual seja, senha e token, realçando que a reclamante realizou transações antes e depois do consórcio, bem como efetuou o pagamento de 17 (dezessete) parcelas, sem queixar-se administrativamente. Aduz que deve ser aplicada a teoria da supressio para afastar a condenação imposta. Enfatiza a ausência de má-fé e a inocorrência do dano moral. Dessa forma, pleiteia a reforma da decisão embargada. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, as alegações formuladas pela embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A embargante sustenta que houve omissão no v. Acórdão, porquanto não levou em conta a utilização da senha token como medida de segurança, mais a ausência de queixa administrativa da reclamante durante o período de cobrança de 17 (dezessete) parcelas, no entanto, tais premissas dizem respeito ao mérito, mais precisamente ao juízo de valor sobre a licitude da contratação, o que não implica em omissão propriamente dita. Na realidade, é a embargante que ignora o fato de que o objeto do consórcio envolve a aquisição de motocicleta (evento 15.5), circunstância que é determinante para concluir que a contratação do consórcio era manifestamente inócua para a reclamante, sobretudo por se tratar de senhora com 68 (sessenta e oito) anos de idade à época e, diga-se de passagem, sem qualquer indicativo de que possua habilitação para dirigir esse tipo de veículo, sendo incoerente que viesse a conduzi-lo, sabidamente por ser perigoso. Não bastasse isso, os documentos pessoais e comprovante de residência sequer instruem o contrato apresentado, o que reforça a irregularidade da contratação, rechaçando a lisura da contratação. Além disso, a repetição do indébito em dobro foi fixada considerando que houve contratação fraudulenta, valendo-se de estratagema (suposta contratação via senha pessoal) para conferir aparente credibilidade. Sem dúvida, isto constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, tornando inviável o afastamento da devolução dos valores de forma dobrada. Quanto ao dano moral, como já dito, é preciso observar que a contratação foi manifestamente fraudulenta e deu azo a desconto indevido em detrimento reclamante. Desse modo, a embargante busca apenas reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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