Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO A PARTE. PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. CELERIDADE PROCESSUAL. ECONOMIA PROCESSUAL. COOPERAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA PARTE REQUERIDA QUANTO A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELOS AUTORES. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. A citação válida é ato essencial e indispensável no processo, por tornar a parte ré formalmente ciente da ação proposta e, consequentemente, chamá-la para exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 239/CPC, mas não é um pressuposto de existência do processo, de modo que mesmo havendo eventuais vícios sobre referido ato processual, existe a possibilidade de que esses sejam corrigidos.2. No ordenamento jurídico brasileiro há a premissa do princípio “pas de nullité sans grief”, traduzindo a ideia de que não pode haver nulidade sem que haja prejuízo significativo para a parte interessada, o qual está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas, que por sua vez preconiza que um ato processual, embora formalmente irregular, pode ser válido se atingir os objetivos a que se destina, desde que não tenha causado prejuízo à parte, em conformidade com as premissas principiológicas previstas no art. 282, § 1º/CPC, segundo o qual “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.3. Ante a ausência de prejuízo à parte e a efetividade dos atos processuais produzidos até o momento, não restam justificativas técnicas para manter a decretação de nulidade, sob pena de violar os princípios que refém o processo civil brasileiro. 4. Agravo de instrumento à que dá provimento.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104102-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.03.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000279-58.2006.8.16.0194/2 Recurso: 0000279-58.2006.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): Banco Bamerindus (atual HSBC) Requerido(s): LEONICE CARDOSO DE OLIVEIRA ADAHIR GUIMARÃES JULIÃO OSVALDO DA CRUZ OSMAR TASSO ESPOLIO DE ALEX REICH GERINALDO SANTOS JULIÃO SONIA TEREZINHA LUIZ JOANA LUIZA DE AGUIAR ADRIANA ISSA YOUSSEF IVETE HESS MARINS DE SOUZA Por meio das petições de movs. 94.1 e 106.1, as partes informam a realização de acordo com os recorridos GERINALDO SANTOS JULIÃO e ADAHIR GUIMARÃES JULIÃO (Termo de Adesão ao Acordo Coletivo - mov. 79.1), evidenciando-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Sendo assim, em se considerando que aos advogados subscritores do mencionado acordo foram outorgados poderes especiais para transigir, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o procedimento recursal. Tendo em vista que não remanescem outras questões para análise nesta Corte de Justiça, diante da adesão ao acordo coletivo por todos os autores, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de Origem, para regular tramitação Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
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