SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104102-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO A PARTE. PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. CELERIDADE PROCESSUAL. ECONOMIA PROCESSUAL. COOPERAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA PARTE REQUERIDA QUANTO A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELOS AUTORES. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. A citação válida é ato essencial e indispensável no processo, por tornar a parte ré formalmente ciente da ação proposta e, consequentemente, chamá-la para exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 239/CPC, mas não é um pressuposto de existência do processo, de modo que mesmo havendo eventuais vícios sobre referido ato processual, existe a possibilidade de que esses sejam corrigidos.2. No ordenamento jurídico brasileiro há a premissa do princípio “pas de nullité sans grief”, traduzindo a ideia de que não pode haver nulidade sem que haja prejuízo significativo para a parte interessada, o qual está intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas, que por sua vez preconiza que um ato processual, embora formalmente irregular, pode ser válido se atingir os objetivos a que se destina, desde que não tenha causado prejuízo à parte, em conformidade com as premissas principiológicas previstas no art. 282, § 1º/CPC, segundo o qual “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.3. Ante a ausência de prejuízo à parte e a efetividade dos atos processuais produzidos até o momento, não restam justificativas técnicas para manter a decretação de nulidade, sob pena de violar os princípios que refém o processo civil brasileiro. 4. Agravo de instrumento à que dá provimento.