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Processo:
0001093-30.2024.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO PUNITIVA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CP. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A REINCIDÊNCIA. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EQUIVALENTES. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de roubo majorado por concurso de pessoas e uso de arma de fogo (157, §2.º, inciso II e §2º-A, inciso I), por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal) e pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em que alega e requer, em breve síntese, que: a) a inépcia da denúncia em relação ao crime de associação criminosa; b) ausência de elementos a alicerçar a condenação pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal; c)preponderância da confissão em relação a reincidência; d) revisão do quantum estabelecido a título de ressarcimento pelos danos causados às vítimas; e) concessão do direito de recorrer em liberdade; f) concessão da justiça gratuita e, g) fixação dos honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) possibilidade de conceder a assistência judiciária gratuita; (ii) se é possível se analisar a alegada irregularidade da denúncia ante a inovação recursal; (iii) a existência de elementos a demonstrar a autoria e materialidade para alicerçar a condenação pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal; (iv) analisar se a confissão pode preponderar em relação a reincidência; (v) verificar se se o quantum estabelecido a título de ressarcimento pelos danos causados às vítimas se mostra razoável e proporcional; (vi) possibilidade do apelante esperar o julgamento do recurso em liberdade; (vii) fixação dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Restando demonstrado nos autos a atuação coordenada, estável e permanente entre os réus para a prática de diversos delitos, bem como configurado o animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal, não há que se falar em absolvição do delito de associação criminosa.Segundo o Tema n° 585 fixado peloSTJ, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, não há que se falar em preponderância da confissão, ante a equivalência entre as circunstâncias agravante e atenuante.Constatando-se que o valor arbitrado pelo juiz sentenciante, a título de indenização pelos danos sofridos pelas vítimas, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual constou tanto da denúncia quanto das alegações finais oferecidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, não há que se falar em redução.Consoante precedentes dos Tribunais Superiores, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder-se ao sentenciado, que teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória, o direito de apelar em liberdade, mormente quando mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1- Restando demonstrado nos autos a atuação coordenada, estável e permanente entre os réus para a prática de diversos delitos, bem como configurado o animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal, não há que se falar em absolvição do delito de associação criminosa”; “2 - Não há que se falar em preponderância da atenuante da confissão em relação a agravante da reincidência, eis que se tratam de circunstâncias de igual equivalência”.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 70, art. 61, I e II, art. 67, art. 157, §2.º, inciso II e §2º-A, inciso, art. 288, Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006976-41.2013.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002154-61.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.05.2025; Tema 585 don Superior Tribunal de Justiça; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000081-61.2025.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000428-59.2025.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.01.2026; AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 7/3/2025.