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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de remessa necessária, de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos contra a r. sentença de mov. 49.1 (integrada pela decisão de mov. 71.1) proferida nos autos do mandado de segurança nº 0007323-57.2022.8.16.0004, impetrado por Cical Veículos Ltda. e outras, por meio do qual o eminente magistrado da causa concedeu a segurança, para o fim de “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do DIFAL, no ano-calendário de 2022, considerando as operações objeto do presente feito, até o início dos efeitos da LC nº 190/2022, em janeiro de 2023, em observância ao princípio da anterioridade”. Pela sucumbência, deixou de condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, no artigo 25 da Lei Federal nº 10.016/2009, bem como no enunciado da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.094. Defende que a Lei Complementar nº 190/2022, promulgada em 05 de janeiro de 2022, conferiu eficácia plena ao disposto na Lei Estadual nº 20.949/2021. Assevera que, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança do DIFAL pelo Estado do Paraná somente ocorreu a partir de 1º de abril 2022. Argumenta que não houve a instituição ou a majoração de tributo, mas apenas a regulamentação da distribuição do diferencial de alíquota entre os entes federativos, de forma que não há falar-se em ofensa ao princípio da anterioridade tributária. Aduz que a Suprema Corte apenas condicionou a eficácia da legislação estadual à edição de lei complementar regulamentadora e não declarou sua inconstitucionalidade. Pontua que a Fazenda Pública Estadual não pode ser prejudicada pela demora na publicação de Lei Complementar pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República. Ademais, defende que o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi criado pela Lei Complementar nº 111/2001, de modo que “inexiste qualquer impedimento para sua instituição por lei ordinária” (mov. 54.1). Cical Veículos Ltda. e outras, por sua vez, interpuseram recurso adesivo, por meio do qual sustentam, em resumo, que é possível a declaração ao direito de restituição do indébito, que será feita na via administrativa. Argumentam que, nos termos do enunciado da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, é viável a atribuição de efeitos declaratórios ex tunc à sentença mandamental. Defendem que o reconhecimento do direito à compensação ou restituição de eventuais indébitos recolhidos antes da impetração não significa conferir efeito patrimonial pretérito ao mandamus. Altercam que é cabível a compensação dos créditos tributários indevidamente recolhidos, seja pela via mandamental ou pela ordinária, inclusive com compensação (mov. 74.1). As partes apresentaram contrarrazões (movs. 78.1 e 81.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, por julgar prejudicado o recurso adesivo, e pela alteração da r. sentença em sede de remessa necessária (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que Cical Veículos Ltda. e outras impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de que fosse reconhecido o seu direito de não se submeterem ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais realizadas no ano-calendário de 2022 que tenham como destinatários finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná. No mais, requereram a declaração “do direito à recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Paraná, devidamente atualizados, o que poderá se dar, à sua escolha, pela (i) expedição de precatório, ou (ii) recomposição de sua escrita fiscal”. Os elementos constantes da ação mandamental (petição inicial e os documentos que a instruem) demonstram que as impetrantes são sociedades limitadas (movs. 1.2 a 1.7 e 1.10), e estão sujeitas a exação pelo diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas suas operações interestaduais (Paraná) com consumidor final não contribuinte (movs. 1.11 a 1.21). Ao analisar a causa, o eminente magistrado singular concedeu a segurança pretendida, para “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do DIFAL, no ano-calendário de 2022, considerando as operações objeto do presente feito, até o início dos efeitos da LC nº 190/2022, em janeiro de 2023, em observância ao princípio da anterioridade” (mov. 49.1).
Recurso de apelação. Cabe referir, inicialmente, que a tese recursal alusiva à instituição do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio da qual o apelante alegou ter sido ele “criado por Lei Complementar (LC nº 111/2001), razão pela qual inexiste qualquer impedimento para sua instituição por lei ordinária” (mov. 54.1, pág. 17), não merece conhecimento. Com efeito, em momento algum as impetrantes questionaram a legalidade, ou não, da instituição do referido Fundo, mas se limitaram a requerer a concessão da segurança para o fim de reconhecer o “direito de a Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Paraná (sic)” (mov. 1.1). Deste modo, como não se vislumbra qual a utilidade que o recurso trará ao apelante neste aspecto, eis que isto sequer foi questionado pela impetrante, e, muito menos, a r. sentença tratou de tal tema em seu desfavor, cumpre não conhecer do apelo neste ponto, por ausência de interesse recursal[1]. Quanto ao mérito, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 7066, 7070 e 7078, em sessão plenária realizada em 29 de novembro de 2023, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, que a Lei Complementar n° 190/2022 não criou, nem majorou, novo tributo, razão pela qual não deve ser aplicada a ela a anterioridade anual. A Corte assentou, no entanto, que a cobrança do DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, conforme prevê expressamente a norma complementar. À ementa do acórdão empresta-se a seguinte redação: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes (ADI 7066, Relator: Ministro Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n, Divulg 03-05-2024, Public 06-05-2024 – negritos acrescidos.) Cumpre salientar que a lei paranaense foi publicada em 31 de dezembro de 2021, antes da publicação (em 05 de janeiro de 2022) da lei complementar regulamentadora das regras gerais da incidência do diferencial de alíquotas em operações com consumidor final não contribuinte do imposto. A propósito, embora relativamente a outro fato gerador do ICMS, a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.330 (Tema 1.094 da Repercussão Geral), também levou em consideração a necessidade de edição de lei complementar para exigir a exação respectiva e versou sobre a validade das leis ordinárias estaduais. Confira-se a tese que foi fixada: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002 (grifos acrescidos). O precedente teve como objeto a Lei Paulista nº 11.001/2001, publicada em 21 de dezembro de 2001, antes da Lei Complementar nº 114/2002. Observa-se, assim, a conformidade do caso dos autos com a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.221.330 (Tema 1.094 da Repercussão Geral). Portanto, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é o caso de reformar em parte a r. sentença, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser observado pela autoridade coatora, tão somente, o princípio da anterioridade nonagesimal e, por consequência, de não ser compelida ao recolhimento do diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – DIFAL relativamente às operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, e dos encargos e consequências disso decorrentes, apenas durante o período de 90 dias contado a partir de 05 de janeiro de 2022. Recurso de apelação adesivo. No que diz respeito à discussão posta neste recurso, oportuno transcrever, primeiramente, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados linhas abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12 /2021 – grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-FCP. INEXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ENCARGO FINANCEIRO. REPASSE PARA TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 166 DO CTN. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Soufer Industrial Ltda. e outros contra o Subsecretário da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal objetivando a declaração de inexigibilidade de recolhimento do ICMS/DIFAL e da alíquota com arrecadação vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FCP. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante somente o pagamento do DIFAL e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FCP, incidentes nas operações interestaduais de mercadorias que tenham como destinatário consumidor não contribuinte do imposto, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para condicionar o direito de restituir ou compensar os valores pagos a maior ao cumprimento da previsão contida no art. 166 do CTN, ou seja, a prova do não repasse do ônus financeiro a terceiro. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a obtenção de restituição compensação do tributo, faz-se necessária a prova de que não houve repasse do encargo financeiro para terceiro. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.693.394/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13 /12/2019 e EREsp n. 648.288/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 224.) IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.055.172/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe 22/06/2023 – grifos acrescidos). A propósito, a mesma Corte Superior, em recentíssimo julgado, em razão “de uma leitura parcial e equivocada" de seus precedentes, e para o fim de “cortar as arestas porventura remanescentes”, entendeu por bem esclarecer seu entendimento a respeito da possibilidade de, por meio do mandado de segurança, ser declarado o direito à “restituição administrativa do indébito”. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's.7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.9. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024 – destaques acrescidos.) Sobre o tema, aliás, assim já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM (...) – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DIFAL/ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ, REFERENTES A TODO O EXERCÍCIO DE 2022 (...) – INTELIGÊNCIA DA LÓGICA SUBJACENTE AO TEMA 1094/STF - OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE NOVENTA DIAS PREVISTO PELO LEGISLADOR DA LC 190/2022 PARA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO APENAS NO CURTÍSSIMO INTERREGNO ENTRE OS DIAS 31/03/2022 ATÉ 04/04/2022. (2.1) CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECOLHIDOS PELA IMPETRANTE DE FORMA INDEVIDA, NO PERÍODO DA SEGURANÇA CONCEDIDA, CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO E EFETIVAÇÃO JUNTO À AUTORIDADE FISCAL, INCLUSIVE QUANTO À OBSERVÂNCIA AO ART. 166 DO CTN - NÃO VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA 271/STF - EXEGESE DA SÚMULA 213/STJ.(2.2). (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000094-46.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 23.10.2023 – grifos acrescidos). Assim, cabe reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de DIFAL/ICMS referentes a operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Paraná, no período da segurança concedida. Cabe ressaltar, no entanto, que a repetição do indébito está condicionada à comprovação e efetivação junto à autoridade fiscal, inclusive quanto à observância ao disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Deste modo, a reforma da r. sentença, neste aspecto, é medida que se impõe. Por fim, considerando que, mesmo diante do provimento do recurso de apelação adesivo, houve sucumbência mínima por parte do impetrado, em razão do parcial provimento do recurso de apelação por ele interposto, cumpre inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, atribuindo-a à parte impetrante. Acerca dos demais aspectos, verifica-se que o processo teve seu trâmite regular e que a sentença abordou todas as matérias postas nos autos, decidindo de forma fundamentada. Deve, portanto, ser, no mais, confirmada em sede de remessa necessária. Por essas razões, o meu voto é pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser observado pela autoridade coatora o princípio da anterioridade nonagesimal e, por consequência, de não ser compelida ao recolhimento do diferencial de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – DIFAL relativamente às operações interestaduais envolvendo consumidores finais não-contribuintes do imposto, durante o período de 90 dias contados a partir de 05 de janeiro de 2022, pelo provimento do recurso adesivo, para o fim de reconhecer à parte impetrante o direito à compensação, na via administrativa, dos valores eventualmente recolhidos a título de DIFAL/ICMS no período da segurança concedida, observado o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional, e no sentido de condenar as impetrantes ao pagamento da totalidade das custas processuais e manter a r. sentença em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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