Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0068561-76.2024.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, em que é EMBARGANTE Wagner da Silva e EMBARGADO Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO:Wagner da Silva opõe estes Embargos de Declaração em face do v. acórdão de mov. 32.1, que por unanimidade julgou conhecido e desprovido o Recurso de Apelação, confirmando a decisão proferida pelo Juízo a quo que o condenou à pena de a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e em 13 (treze) dias-multa, sobre 1/30 do salário-mínimo vigente, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. O Embargante alega (mov. 1.1 - Autos dos Embargos de Declaração), que ao revés do contido no acórdão embargado, não tentou atribuir ao condutor da motocicleta (vítima fatal) a culpa exclusiva pelo acidente em razão do seu excesso de velocidade, na verdade sustentou, foi que ao realizar a manobra em seu veículo grande e pesado, era absolutamente impossível ter tempo hábil para evitar a colisão.Pugna a defesa pelo conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração para o fim de absolver o Embargante.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Ivonei Sfoggia, opinou pela rejeição dos embargos opostos, mantendo-se incólume a r. decisão colegiada (mov. 10.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Por tempestivos e observados os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.No mérito, contudo, o pleito merece rejeição.Sobre o cabimento de embargos aclaratórios, dispõem os artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. Em verdade, os presentes embargos declaratórios não se destinam a sanar vício, mas têm nítido caráter infringente para reapreciar a questão já decidida, para o que não se prestam. Mesmo que se destinem a pré-questionamento, o efeito infringente só é possível em situações excepcionais, o que não é o caso, onde o julgamento foi devidamente realizado na esteira de argumentos fáticos e jurídicos feitos nos autos principais.O fato de se ter dado interpretação desfavorável ao Embargante não caracteriza contradição ou obscuridade, não lhe abrindo ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada. Importante salientar que ao contrário do alegado pelo Embargante, a questão posta em análise foi devidamente apreciada não havendo premissas equivocadas no acórdão. Vejamos (mov. 32.1 – Autos nº 0050674-50.2022.8.16.0014): “(...). Como se pode observar, o apelante WAGNER DA SILVA tenta construir sua narrativa de forma a atribuir a responsabilidade pelo evento de trânsito exclusivamente ao comportamento da vítima, Roberto Ramos Ferreira da Silva. Na perspectiva do apelante, além das precárias condições de luminosidade no momento do acidente (pois estava amanhecendo e as luzes dos postes já não estavam mais acesas), a vítima Roberto trafegava em alta velocidade, surgindo inesperadamente à frente do ônibus, o que impediu qualquer reação rápida por parte do motorista do coletivo. Essa versão, contudo, não corresponde à realidade dos fatos. Além de estar isolada nos autos, a negativa de autoria apresentada pelo apelante foi refutada pelos demais elementos de prova coletados nos autos, os quais convergem no sentido de demonstrar a conduta culposa de WAGNER DA SILVA, determinante para a ocorrência do grave evento de trânsito descrito na denúncia.De fato, a dinâmica do acidente foi suficientemente esclarecida durante a instrução processual e comprova que, ao contrário do alegado, o apelante WAGNER poderia e deveria ter visualizado a vítima Roberto trafegando na pista contrária, de modo que o comportamento esperado (ou melhor, exigido) era aguardar a passagem do motociclista para, somente então, efetuar a conversão e a transposição da via. Todavia, assim não procedeu. Agindo em total contrariedade às normas de trânsito, WAGNER iniciou a manobra de conversão de forma imprudente quando Roberto já estava prestes a passar pelo cruzamento situado entre a Avenida Esperanto e a Rua Osvaldo Aranha, vindo a interceptar a trajetória do motociclista, causando a colisão fatal. Nesse contexto, é possível concluir, com segurança, que o apelante realizou a conversão à esquerda sem adotar os cuidados e as precauções indispensáveis para tal manobra, pois não se atentou para a aproximação do motociclista Roberto (embora sua presença na via fosse totalmente perceptível) e não se certificou da possibilidade de concluir a transposição do cruzamento sem interceptar a trajetória dos demais veículos que seguiam na pista contrária. Ademais, tanto na delegacia quanto em juízo, o apelante afirmou que a iluminação natural não era boa, ainda estando um pouco escuro. Esse fato reforça a necessidade de maior cautela por parte do acusado, que deveria ter parado seu veículo, aguardado a passagem do suposto terceiro veículo que se aproximava na direção contrária e, só então, realizado a conversão à esquerda de maneira defensiva e adequada, ao invés de simplesmente trafegar em sua via, avistar um veículo distante e realizar a conversão acreditando que teria tempo suficiente. Embora o apelante afirme não ter agido com culpa na ocorrência do acidente que resultou na morte da vítima, verifica-se que as provas são contundentes em demonstrar que ele manobrou de forma imprudente ao convergir à esquerda sem atentar para o fluxo de veículos que trafegavam na direção contrária, os quais tinham preferência na via, razão pela qual acabou colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima.Nesse sentido, além do registro em vídeo do momento do acidente, há também o depoimento judicial de Gabriel, que confirmou que a vítima trafegava em velocidade compatível com a via, ou seja, não estava em velocidade excessiva. Gabriel conduzia sua própria motocicleta a poucos metros de distância da vítima, pois ambos realizavam o mesmo trajeto até o local de trabalho, tendo presenciado diretamente toda a dinâmica do acidente. De qualquer forma, independentemente da velocidade empreendida pela vítima em sua motocicleta, é inegável que o apelante invadiu a contramão enquanto realizava a conversão à esquerda sem os devidos cuidados e atenção, causando assim o acidente fatal.Em suma, estivesse a vítima trafegando regularmente ou em velocidade incompatível com a via, o (trágico) resultado seria o mesmo, pois a causa determinante do acidente foi a decisão do apelante WAGNER de convergir à esquerda, ignorando a presença de veículos na pista contrária (os quais tinham preferência de passagem), e não a rápida (mas visível) aproximação da vítima Roberto”. Neste aspecto, ainda que o Defensor aponte a presença de premissas equivocadas na decisão recorrida, a partir da leitura dos trechos transcritos acima, não existem, ao meu ver, quaisquer circunstâncias que revelem a presença dos mencionados vícios no julgado, pois este Colegiado, ao analisar as insurgências defensivas, apresentou expressa e claramente os motivos para rejeitá-las, circunstância que reforça a conclusão de que a intenção do embargante em aduzir supostas omissões é meramente rediscutir matéria já decidida. De se ver, portanto, que a matéria fora apreciada à exaustão no Acórdão, tendo sido o conjunto probatório analisado por esta instância, valendo frisar que não tem o julgador o dever expresso de rebater cada argumento trazido pela parte, se a questão foi satisfatoriamente enfrentada.Por esta razão, discordando o Embargante da conclusão jurídica levada à cabo por esta Câmara, cabe a ele utilizar-se dos meios de impugnação apropriados à reforma da decisão, não se prestando os embargos de declaração, como visto, à mera rediscussão de matérias já enfrentadas. No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 57.727/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 17/09 /2014, DJe 10/10/2014 ). Outro não é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGANTE QUE FORA ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU E RECORREU PARA PERSEGUIR A NULIDADE DOS “PRINTSCREENS” DE MENSAGENS JUNTADOS AOS AUTOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E REJEITADA. ACÓRDÃO QUE BEM CONSIGNOU O POSICIONAMENTO ADOTADO, ESCLARECENDO OS MOTIVOS PARA REFUTAR A TESE DEFENSIVA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO E NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009670-65.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 15.06.2024) Com efeito, inexiste no presente caso qualquer mácula a ser sanada. Os vícios apontados pelo embargante, “data venia”, revelam tão só insatisfação com relação ao v. acórdão. Tal desiderato, por óbvio, é incompatível com a natureza deste recurso, meramente aclaratório. Inexistindo algo a integrar – daí a rejeição destes aclaratórios. Declara-se, contudo, prequestionada a matéria discutida, para evitar novos embargos declaratórios. Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores.Assim sendo, frente às razões acima, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista se tratar de mera irresignação do Embargante, visando, em verdade, reexame de matéria já decidida e bem argumentada no bojo do acórdão objurgado. III - DECISÃO:
|