Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por HDI SEGUROS S.A. em face da decisão de mov. 67.1, por meio da qual, nos autos de Execução de Título Extrajudicial[1], o magistrado singular determinou a suspensão da execução. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que: a) “a suspensão se torna contraproducente para o regular prosseguimento e efetiva satisfação da presente execução”; b) “não houve o esgotamento dos meios de localizar o ora Embargante, visto que não se utilizou de todos os meios disponíveis para a localização da parte adversa”; c) “a suspensão da execução pode causar grande prejuízo para o regular prosseguimento da execução, podendo, nesse período, o Executado/Agravado se mudar ou tomar ciência da execução e omitir-se de futuras tentativas de citação, omitindo até mesmo bens e valores em conta, ficando a Exequente/Agravante em completo prejuízo”; d) “a suspensão dos autos no presente caso contraria os princípios da celeridade, eficiência e efetividade da prestação jurisdicional”. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Distribuído, vieram-me conclusos, ocasião na qual determinei o seu regular processamento (mov. 8.1 - AI).Foi procedida uma tentativa de intimação do agravado para as contrarrazões, no entanto o aviso de recebimento retornou sem entrega, constando “ausente” (mov. 15.1 - AI).Na sequência, retornaram conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.3 - AI. O recurso, ademais, é tempestivo. Por se tratar de decisão proferida em execução, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cuja recorribilidade é ampla e irrestrita, é cabível o agravo de instrumento.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, com o respeito devido ao entendimento do douto magistrado, adianto que o recurso será PROVIDO, senão vejamos.Com efeito, a pretensão da agravante é basicamente que a execução prossiga, para que se continue com as tentativas de localização do executado/agravado. Na hipótese, desde o início da execução, vejo que foram realizadas, no total, 5 (cinco) tentativas de citação do executado, todas sem sucesso, sendo três delas por carta e duas por oficial de justiça (mov. 24.1, mov. 33.1, mov. 41.1, mov. 51.1 e mov. 60.1 - AO).Após a quinta tentativa infrutífera, a exequente requereu ao d. juízo a busca de endereços por meio dos sistemas auxiliares SISBAJUD, INFOJUD e SIEL (mov. 651.1 - AO), sobrevindo, então, a decisão ora agravada, que suspendeu o curso da execução. Tal suspensão, com o respeito devido, se mostra prematura.Ora, sabe-se que, segundo a atual redação do art. 921, III, do CPC, a execução se suspende quando “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Ou seja, pela letra da lei, a suspensão só é possível quando o executado, de fato, possa ser considerado como “não localizado”. Evidentemente, para assim se considerar, é esperado que tenha se empreendido uma série diligências, todas sem sucesso.Não estamos falando de contagem de prescrição, cujo termo inicial é expressamente a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, a teor do art. 921, §4º, do CPC. Estamos falando apenas de suspensão do feito, que geralmente se dá no interesse do credor, e após seu requerimento.Importante ter em mente que, no processo executivo, vigem os princípios da efetividade, satisfação e cooperação (tanto pelas partes quanto pelo juízo), convindo que se observe, na casuística, um número razoável de tentativas/meios de localização do executado para só então se determinar a suspensão, período no qual nenhum ato processual será praticado (art. 923, CPC). No caso dos autos, considerando que nenhuma diligência foi feita por meio dos sistemas auxiliares, não há como se considerar que tenha ocorrido um número razoável de tentativas de localização, de modo que a suspensão ordenada vem apenas em prejuízo do credor e do próprio processo. A suspensão, portanto, neste momento, é incabível, convindo que a parte interessada – também na suspensão do prazo prescricional –, possa exercer o seu direito sem limitações, inclusive quanto ao termo inicial da suspensão. Sobre o assunto, cito julgado deste E. TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra as decisões que determinaram a suspensão dos autos em razão da prescrição intercorrente, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de veículo com defeito, onde a parte agravante alega o não cumprimento das obrigações pela agravada. O recurso busca a reforma das decisões que suspenderam a execução e a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos autos e a contagem da prescrição intercorrente foram corretamente determinadas em razão da não localização de bens penhoráveis e se houve o esgotamento das tentativas de buscas de bens pela parte agravante.III. Razões de decidir3. A primeira tentativa de penhora foi infrutífera, e após ciência da parte, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente.4. Não houve esgotamento das vias judiciais para a localização de bens penhoráveis.5. A suspensão da execução não é cabível sem a comprovação de inércia ou exaurimento das tentativas de localização de bens.6. O agravo de instrumento foi provido para prosseguimento da busca de bens.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, com o encaminhamento dos autos à origem para prosseguimento das buscas de bens.Tese de julgamento: A suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis somente é admissível após o esgotamento das tentativas de localizações de bens. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, III e § 4º; CPC/2015, art. 921, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI: 22334046320198260000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2019;TJPR, 1ª Turma Recursal, 0000806-34.2008.8.16.0131, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa Bassani, j. 08.03.2021;TJMG, AI: 25092835020228130000, Rel. Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 13.07.2023.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080046-18.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 12.11.2024) - DestaqueiE, também, do E. TJSP:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Suspensão da execução por um ano, com fundamento no artigo 921, III do CPC judicial – Medida determinada ex officio - Impossibilidade – Execução que se move no interesse do credor – Caso em que o exequente requer novas diligências - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2061324-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021) - DestaqueiLogo, com base nas considerações acima, a decisão agravada há que ser reformada, vez que possível o prosseguimento da execução de origem, mediante análise pelo juízo singular do requerimento feito no mov. 65.1 e demais trâmites. ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
|