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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Rafam – Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do acordão, à seq. 49.1, que conheceu e deu provimento ao apelo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. ART. 1.013, §3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A REQUERIDA SANDRA MARA STANCZYK. AFASTADA. DEFERIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO REQUERIDO ROMILDO CORDEIRO. MÉRITO. TAXA DE FRUIÇÃO. AFASTADA. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESPESAS ÁGUA E ENERGIA ELETRICA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM E DESPESA COM PUBLICIDADE. RETENÇÕES INDEVIDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015581-51.2008.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.09.2024) Sustentou a embargante, suas razões seq. 1.1, dos autos ED, em resumo, que o aresto julgou em contrariedade às provas produzidas nos autos, alegando ausência de prova da existência robusta de acessão do imóvel. Asseverou que foi desconsiderados documentos que os próprios embargados acostaram aos autos nos eventos 1.12 e 1.13. Argumentou, também, que não foi considerada o documento de mov. 1.4, que comprova os custos de comissão de corretagem, pontuando que não houve fundamentação clara para afastar a condenação no pagamento da comissão.
Alegou que o decisum foi contraditório quanto ao termo inicial dos juros de moras, eis que a rescisão contratual foi por iniciativa do vendedor e não dos compradores. Por fim, disse que houve omissão quanto os percentuais aplicados nos ônus sucumbenciais. Contraminuta aos aclaratórios, à seq. 10.1 e 13.1. É o relatório. II – VOTO:
Conheço os aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Sustentou a embargante, suas razões seq. 1.1, dos autos ED, em resumo, que o aresto julgou em contrariedade às provas produzidas nos autos, alegando ausência de prova da existência robusta de acessão do imóvel. Asseverou que foi desconsiderados documentos que os próprios embargados acostaram aos autos nos eventos 1.12 e 1.13. Desassiste a insurgência da embargante. Cumpre destacar que sobre as acessões, o magistrado a quo consignou na sentença: “(...) infere-se que a parte ré se limitou a afirmar que foi construída, no terreno, uma residência em alvenaria, local em que viviam com sua família. No entanto, não carreou ao processo qualquer elemento indiciário ou probatório capaz de comprovar a realização da narrada acessão do local.A questão de fato não demonstrada no processo é de fácil comprovação, podendo essa ocorrer por meio da apresentação de fotografias do local ou, ainda, por meio de depoimentos de testemunhas. No entanto, como já exposto, a ré deixou de pugnar pela produção de provas no processo. Não comprovada a existência de acessão do imóvel, não há como se considerar a sua presença como causa impeditiva da rescisão do contrato celebrado entre as partes ou, ainda, se determinar a promitente vendedora que as indenize”. Considerando que, esta parte da sentença não houve a apresentação de recurso, torna evidente que, diante da ausência de prova da existência de acessão do imóvel, não se mostra viável a cobrança de taxa de fruição por imóvel em que inexiste edificação, como fundamentando no aresto embargado. Sobre a retenção da comissão de corretagem, cumpre observar que deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente. No caso em tela, não faltou clareza e transparência na previsão contratual de transferência ao comprador no dever de pagar a comissão de corretagem. Verifica-se como fundamentado no aresto embargado, não houve a estipulação da comissão de corretagem, tampouco destaque desta despesa no contrato. Assim, descabida o pleito de retenção da comissão da corretagem. Aduziu a embargante que o r. acordão foi contraditório ao determinar o termo inicial dos juros de mora ao trânsito em julgado, eis que a iniciativa se deu pelo vendedor. Sem razão. Vale destacar que na própria sentença a quo já houve a fixação do termo inicial dos juros a partir do trânsito em julgado. Ilustra-se: “(...)Condenar a parte autora a restituir, em benefício do réu, a quantia de R$ 12.300,00, a ser corrigida pelo IPCA-E a partir de cada pagamento, sobre a qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença”. A propósito, a jurisprudência do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROMITENTES COMPRADORES. INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Nas hipóteses de rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplência dos promitentes compradores, os juros de mora relativos às parcelas pagas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.355.223/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Trago à baila fragmento do precedente citado: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas hipóteses de rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplência dos promitentes compradores, os juros de mora relativos às parcelas pagas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, haja vista que inexiste mora anterior do promitente vendedor.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, por impossibilidade econômica do adquirente em adimplir o contrato, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento"(AgRg nos EDcl no AREsp 1.387.058/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO Superior Tribunal de JustiçaQUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019 - grifou-se)."AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO"(AgInt no REsp 1.717.920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 7/12/2018 - grifou-se)."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. MARCO INICIAL. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, os juros moratórios, 'os casos de devolução de valores decorrentes de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, (...) devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão' (AgInt no AREsp 1.288.143/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/09/2018).2. Agravo interno provido, reconsiderando a decisão ora agravada para, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado"(AgInt no AREsp 1.300.374/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018 - grifou-se)”. Por fim no tocante aos ônus de sucumbência, é se de observar a manutenção da redistribuição proporcional destes, uma vez que o provimento recursal limitou ao tópico relativo ao IPTU. Ora, verifica-se, portanto, as insurgências apresentadas nos aclaratórios não se justificam, eis que como é cediço que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.5. Embargos de declaração rejeitados.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. As omissões indicadas pelo embargante consistem em verdadeiro inconformismo, pretendendo a parte que a decisão se adeque ao seu entendimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010893-73.2019.8.16.0160/1 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.07.2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO EM SEDE RECURSAL – DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO DOS AUTORES - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADES A SEREM SANADAS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS – SATISFEITO O REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031025-51.2016.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.06.2023) Destaca-se, por fim que a decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)” Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. O entendimento deste. e. TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS DISPOSIÇÕES FINAIS. CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS – MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE ANALISADA PELO COLEGIADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0040825-96.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.07.2023)” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – PRECEDENTES DO STJ – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001051-87.2020.8.16.0175/1 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 10.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 374, I DO CPC E 6º DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EXPRESSO AO RECONHECER A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREJUDICARÁ ANORMALMENTE AS ATIVIDADES DA EMBARGANTE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A ARTIGOS DE LEI PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006761-26.2023.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.06.2023)” Ainda, deve-se dizer que, sendo o caso de error in judicando, os aclaratórios não se mostram o remédio processual cabível. Por todo o exposto, restam conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. É como voto.
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