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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento promovido nº 0104184-49.2024.8.16.0000, 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que agravante Uber do Brasil Tecnologia Ltda e agravado Magnun Alves.Uber do Brasil Tecnologia Ltda promoveu agravo de instrumento em face da decisão que saneou feito, inverteu ônus da prova, fixou pontos controvertidos e determinou meios de prova. (mov. 58.1). Alega: a) a decisão desrespeitou o princípio da não surpresa, eis que inicialmente o agravado requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e não baseado no Código de Processo Civil; b) referida fundamentação não constou da petição inicial, motivo pelo qual não pode se manifestar e ofende as disposições do artigo 9º e 10º, do CPC; c) inexiste relação de consumo porque inexiste relação de consumo, eis que se trata de relação civil; d) inexiste razão para inversão probatória. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo. Ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 9.1. Contrarrazões, mov. 14.1.A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça João Rodrigues de Almeida Sobrinho manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, nos termos acostados ao mov. 17.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Resumidamente, insurge-se a agravante em face de decisão saneadora que afastou o pedido de inversão do ônus da prova requerido nos termos da legislação consumerista (art. 6º, VIII do Código Defesa do Consumidor) e ex ofício determinou a inversão probatória, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil. Entende que se trata de decisão extra petita que afronta princípio da não surpresa e porque se trata de relação meramente civil entre as partes. Em que pese o esforço retórico do recorrente, a decisão agravada mostra-se correta diante da hipossuficiência de informação, eis que a agravada possui maiores subsídios para comprovar a afronta aos seus Termos de Uso, quanto mais porque se trata de desligamento unilateral do motorista. Ou seja, considerando que se trata de desligamento unilateral ao argumento de violação ao Termos e Condições é pertinente que a agravada, porque elaboradora de referidas norma/diretrizes/termos, demonstre de modo crível o descumprimento. Desta forma, não constato ilegalidade na decisão eis que o ordenamento não afasta a possibilidade inversão do ônus probatório ex officio, quanto mais porque a recorrente possui melhores condições de suportar o ônus de demonstrar o desrespeito às suas normas. Não bastasse, é crível considerar-se as disposições do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando-se que o desligamento é consequência de supostas avaliações que os usuários realizaram na plataforma na conta do Agravado, de fácil acesso pela Uber confrontando-se com suas diretrizes de modo a comprovar os desrespeitos norteadores do desligamento do motorista. O debate é assunto já examinado por esta Corte, cujo entendimento alinha-se à decisão agravada. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CADASTRO DE MOTORISTA. UBER. PONTO CONTROVERTIDO. MOTIVO DO DESLIGAMENTO. RECLAMAÇÕES DE PASSAGEIROS. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA APLICAÇÃO QUE REGISTRA AS RECLAMAÇÕES. FACILIDADE PARA PRODUÇÃO DAS PROVA DO FATO. INVERSÃO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O fato de a empresa ser a proprietária da plataforma na qual foram registradas supostas reclamações, as quaismotivaram o cancelamento do cadastro de motorista, denota maior facilidade para produção de provas úteis ao esclarecimento da questão, justificando a inversão do onus probandi. Inteligência do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082650-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 12.05.2024) Isto posto, concluindo-se que a agravante possui maiores condições técnicas em relação ao agravada, entendo pela possibilidade de inversão dinâmica do ônus probatório, particularidade que afasta a probabilidade do direito do recorrente. Desta forma, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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