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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008665-78.2022.8.16.0174, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA. APELANTE: DANILO VINICIUS NIZER. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREPARO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 35.1, proferida nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0008665-78.2022.8.16.0174, na qual a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória homologou a produção antecipada de prova requerida e declarou findo o procedimento. Condenou ainda a autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva da gratuidade da justiça, deixando de condenar qualquer das partes ao pagamento dos honorários advocatícios. Busca a autora, ora apelante, a reforma da sentença, exclusivamente, para o fim de condenar a recorrida em honorários advocatícios. Defende a recorrente não ser razoável forçar o advogado a trabalhar sem receber a sucumbência e citando precedentes jurisprudenciais no sentido de que são devidos honorários em medida cautelar de exibição de documentos, pugna pela reforma da sentença para que sejam fixados honorários de sucumbência (mov. 40.1). Apesar de intimada, a parte ré não apresentou resposta ao recurso (mov. 46.1). Vieram os autos para esta Corte, ocasião em que este relator, em verificação do juízo de admissibilidade recursal, após constatado o interesse exclusivo do causídico no provimento recursal, determinou a intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo, em dobro (mov. 9.1). Inconformada, a parte apresentou agravo interno, que foi autuado sob nº 0008733- 91.2023.8.16.0174, que não foi conhecido por este Colegiado (acordão de mov. 22.1). Com o decurso do prazo da decisão proferida no agravo interno, e diante da ausência de manifestação da parte interessada no presente recurso de apelação, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere dos autos, a pretensão recursal versa exclusivamente sobre a questão dos honorários advocatícios, razão pela qual foi determinado à parte interessada o recolhimento do preparo, em dobro, conforme previsão do artigo 1.007, § 4º, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O recorrente apresentou agravo interno contra esta decisão, o qual não foi conhecido. Deixou, ainda, de comprovar nestes autos o recolhimento das custas recursais, conforme deliberado, de modo que, ausente o preparo recursal, resta configurada a deserção. Pois bem. De acordo com o artigo 99, §5º, do CPC, “Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Em outras palavras, a assistência judiciária gratuita e que foi concedida à parte não se estende ao seu procurador. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO PESSOAL. PATRONO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. O benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 4. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.616.993/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8 /2020, DJe de 31/8/2020.) – Sem grifos no original. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE QUE TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO – EXIGÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO, PELO CAUSÍDICO, DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – EXEGESE DO CPC, ART. 99, § 5º – INTIMAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CARACTERIZADA – INSATISFEITO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – CPC, ART. 932, III E RITJPR, ART. 182, XIX – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010176-83.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.05.2023) – Sem grifos no original. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 1. INTERESSE EXCLUSIVO DO PROCURADOR DO AUTOR. 2. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VISANDO SOMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. 4. NÃO ATENDIMENTO. 5. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060734-19.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.06.2023) – Sem grifos no original. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO AO ADVOGADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO OU COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EIS QUE NÃO ALCANÇADO PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE (ART. 99, § 5º, CPC). INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044136-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.07.2023) – Sem grifos no original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO. ART. 99, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTS. 932, III E 1007, CAPUT E § 4º, DO CPC. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056635-77.2023.8.16.0000 [0053430-74.2022.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.09.2023) – Sem grifos no original. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA APENAS SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA. ART. 99, § 5º, CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000670-22.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.04.2024) – Sem grifos no original. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA À PARTE REPRESENTADA QUE NÃO APROVEITA AO ADVOGADO INTERESSADO NO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL MANEJADA EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INÉRCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004780-03.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.04.2024) – Sem grifos no original. Nessa perspectiva, diante da não comprovação do preparo, mesmo depois de intimado, conclui-se que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal, de modo que, diante do vício formal, deixo de conhecer do recurso de apelação interposto pela deserção. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de apelação. Diante da ausência de condenação de verba honorária no juízo de origem, não há fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Procedam-se as anotações necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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