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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0104238-15.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como agravante Banco Bradesco S.A., agravado Zelio da Silva, e interessada Linces Work I E C D Confecções EIRELI. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004124-67.2023.8.16.0044, indeferiu a penhora de percentual do salário do agravado (mov. 129.1). 2. Aduz a agravante, em síntese, que em abril de 2023 ajuizou execução de título extrajudicial em face da parte agravada. Foram realizadas diversas pesquisas em busca de bens e valores para satisfazer o débito, entretanto, todas negativas. O executado possui vínculo empregatício junto a empresa Gepat Gestão Patrimonial Ltda., o que motivou a formular pedido de penhora de percentual do seu rendimento para solver o débito (mov. 126), o que foi indeferido em razão da impenhorabilidade (mov. 129.1). O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência opostos no REsp 1.874.222 entendeu ser possível a penhora de parte da remuneração do executado para pagamento de dívidas de caráter não alimentar, desde que esgotados os meios executórios e preservada a dignidade do devedor e de sua família. Não obstante o citado julgado, o STJ já havia se posicionado acerca da mitigação da impenhorabilidade da remuneração do devedor. Este Tribunal também vem relativizando a regra da impenhorabilidade salarial do devedor, pois permite a constrição da verba remuneratória para pagamento de débitos sem natureza alimentar. No mesmo sentido é o enunciado 13.18 desta Corte. Assim, a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família. A norma processual que resguarda o salário não pode ser um escudo protetor do devedor para que este não cumpra com sua responsabilidade de modo absoluto, pois o débito está em aberto desde o ano de 2023. A penhora de percentual de até 30% da remuneração do executado não onerará o devedor excessivamente a ponto de comprometer a sua subsistência e de sua família. O devedor possui vínculo empregatício com a empresa Gepat Gestão Patrimonial Ltda. (mov. 123). Afinal, requer o provimento do recurso para deferir a penhora de até 30% da remuneração do agravado para pagamento do débito ou para satisfação do montante devido a título de honorários advocatícios aos procuradores do agravante, em razão do caráter alimentar do débito. 3. Recurso respondido (mov. 12.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado. 5. Em primeiro lugar, em 11-4-2023 o agravante ajuizou execução de título extrajudicial contra o agravado e a interessada, representada pelo saldo devedor do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 385/5650133, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 1.190.918,73 (mov. 1.1). 6. Foram infrutíferas as diligências pelos sistemas Sisbajud (mov. 54 e 57), Renajud (mov. 59) e Infojud (mov. 71). Decretada a indisponibilidade dos bens imóveis via CNIB (movs. 78 e 79). Foi expedido ofício ao INSS para obter informações sobre o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte executada, cuja resposta foi juntada no mov. 123.1. 7. Afinal, sobreveio a decisão agravada que indeferiu a penhora de percentual do salário do agravado (mov. 129.1). 8. Em segundo lugar, a norma processual estabelece como regra a impenhorabilidade de salários, proventos, vencimentos e remunerações do executado, limitados a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, para pagamento de dívida não alimentar (CPC, art. 833, IV e § 2º): “Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” 9. A propósito, é entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF, a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. Confira-se: “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/73, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/73, art. 649, parágrafo 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido”. (EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018). Destaquei. “Processual civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora. Percentual de verba salarial. Impenhorabilidade (art. 833, IV e § 2º, CPC/2015). Relativização. Possibilidade. Caráter excepcional.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp nº 1.874.222/DF - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 24-5-2023). Destaquei. 10. Como observado pela Corte Superior, a norma processual protege tanto o direito fundamental ao patrimônio mínimo do devedor, quanto o direito do credor ao pagamento, ou seja, à tutela jurisdicional efetiva. 11. Em terceiro lugar, o agravado possui vínculo empregatício com a pessoa jurídica Gepat Gestão Patrimonial Ltda., onde recebeu a remuneração de R$ 3.118,28 no mês de março de 2024, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (mov. 123.1). Confira-se:
12. Assim, não é possível a penhora de qualquer valor, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF. Explico. 13. A fim de garantir a aplicação equânime da lei, esta Corte delineou parâmetro de referência de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita (3 salários mínimos), e a remuneração líquida percebida pelo executado é inferior a tal referencial, o que, portanto, evidencia a situação de hipossuficiência financeira do devedor. Confira-se: “(...) Nesse contexto, diante do contido nos autos, observo que os documentos acostados são capazes para atestar a alegação da agravante de impossibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.Da análise do extrato bancário acostado no mov. 7.2, verifica-se que de 08.03.2024 a 08.05.2024 a agravante recebeu o montante de R$ 4.808,84, o que perfaz uma renda média mensal de R$ 2.404,42 (dois mil e quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).Ademais, a recorrente acostou declaração de isenção do imposto de renda nos moldes determinados pela Receita Federal (mov. 7.3).Portanto, dos documentos colacionados aos autos, há evidência de que o valor percebido pela agravante é inferior a três salários mínimos, e, portanto, não é o bastante para que se conclua ser suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar, que invariavelmente possui despesas com alimentação, saúde, moradia, vestuário, transporte, lazer e outras necessidades básicas que demandam despesas.” (Agravo de Instrumento nº 0056004-02.2024.8.16.0000 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - Decisão Monocrática - 16ª Câmara Cível - Julgado em 12-6-2024). Destaquei. “Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, § 2º, do CPC.No caso dos autos, verifica-se que a parte anexou extrato de pagamento demonstrando perceber mensalmente o valor líquido de R$ 1.667,98 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) (mov. 1.5), numerário inferior a 3 (três) salários mínimos, critério objetivo adotado pela jurisprudência majoritária desta e. Corte”. (Agravo de Instrumento nº 0057330-94.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque - Decisão Monocrática - 15ª Câmara Cível - Julgado em 14-6-2024). Destaquei. 14. Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de constrição de qualquer valor da remuneração do executado, pois acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo a sua sobrevivência e de sua família, o colocando em situação ainda maior de vulnerabilidade. Daí se infere que a penhora de percentual do salário do devedor caracteriza manifesta ofensa a dignidade da pessoa humana, que se encontra como um dos fundamentos de nossa República (CF, art. 1º, III). 15. Neste ponto, nem se alegue que o ônus da prova é do executado, porque da análise da baixa remuneração percebida, inferior ao referencial adotado por esta Câmara para concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas, não se pode chegar a outra conclusão que não a da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana caso seja deferida a penhora de qualquer percentual. 16. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Possibilidade de excepcional de penhora de percentual da remuneração da parte executada para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.874.222/DF. Em concreto, ausência de remuneração substanciosa do executado. Valor auferido inferior ao parâmetro de referência adotado por esta Câmara para o deferimento do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a situação de hipossuficiência financeira do devedor. Ausente comprovação de que o devedor possui outra fonte de renda. Constrição de qualquer percentual que acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo ao agravado. Impossibilidade de penhora. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.(a) Da análise do caso concreto, extrai-se que o executado recebe benefício previdenciário junto ao INSS no valor líquido mensal aproximadamente de R$ 2.817,55. Aqui, portanto, não é possível a penhora de qualquer valor, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF. A renda do devedor revela evidente hipossuficiência.(b) Não se pode olvidar que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso IV, dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural um salário mínimo “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Assim, para atender os fins constitucionais a que se destina, o salário mínimo necessário atualmente seria de R$ 6.528,93 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), conforme pesquisa do DIEESE. Daí se infere que a penhora de percentual do benefício previdenciário do devedor caracteriza manifesta ofensa a dignidade da pessoa humana, que se encontra como um dos fundamentos de nossa República (CF, art. 1º, III).” (Agravo de Instrumento nº 0037258-23.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-9-2023). Destaquei. “Agravo de instrumento. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário da executada. Irresignação do exequente. Alegação de que a impenhorabilidade da verba salarial pode ser mitigada. Art. 833, IV do CPC. exceções previstas no §2º do mesmo artigo e nas decisões do STJ. Impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade no caso. Parte executada que aufere rendimento pouco acima do teto estabelecido por esta Câmara para se considerar a parte hipossuficiente a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. Penhora no percentual requerido que presumivelmente comprometeria a condição de vida digna da executada. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0066205-58.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - 13ª Câmara Cível - Julgado em 29-4-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de salário. Mitigação da impenhorabilidade para além das hipóteses previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência (ERESP) Nº 1.582.475/RS. Penhora admissível desde que seja observado o mínimo existencial. Executada que recebe pensão em valor que não é elevado (pouco mais que um salário mínimo) e é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade de deferir a penhora. Caso em que se afasta a flexibilização da regra da impenhorabilidade no caso concreto. Decisão que deferiu realização de penhora sobre salário. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. 2. (...) 4. No caso concreto o que se observa é que os valores recebidos pela agravada não são elevados (pouco mais que um salário mínimo), sendo, inclusive, merecedora da concessão do benefício da justiça gratuita, e representada pela Defensoria Pública, motivo pelo qual não é adequada a penhora.5. Assim, não há como manter a penhora de salário como feito pela decisão agravada.” (Agravo de Instrumento nº 0058404-57.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - Julgado em 30-1-2023). Destaquei. 17. Portanto, mantém-se a decisão agravada. 18. Em quarto lugar, subsidiariamente, o agravante requereu o deferimento da penhora de até 30% da remuneração do agravado para satisfação do montante devido a título de honorários advocatícios aos procuradores do agravante, em razão do caráter alimentar do débito. 19. Sem razão. No REsp nº 1.815.055/SP, apesar de se ter entendido que os honorários advocatícios de sucumbência não configuram prestação alimentícia para os fins do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvou-se expressamente a possibilidade de permear a interpretação da própria regra geral do artigo 833, inciso IV, do CPC, de modo a aplicar a exceção casuística da impenhorabilidade salarial, quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, na esteira do que já vinha entendendo o Superior Tribunal de Justiça nos julgados que não distinguiam a natureza dos créditos a serem pagos com a penhora de salário. 20. Diante do exposto, observa-se que, no julgamento do REsp nº 1.815.055/SP, o que o Superior Tribunal de Justiça afastou foi a possibilidade de, em abstrato, permitir a penhora de salário com base no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil para garantir o pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, ressalvou-se a possibilidade de, no caso concreto, em interpretação do próprio artigo 833, inciso IV, do CPC, admitir a constrição salarial, como exceção, quando evidenciado o não comprometimento da dignidade e da subsistência do devedor e de sua família. 21. Nestes termos, como a mitigação da regra da impenhorabilidade da remuneração do devedor se trata de medida excepcional, o que significa que deve ser adotada somente quando demonstrada a ausência de prejuízo da subsistência do devedor e de sua família, no caso em questão, não é possível a penhora de qualquer valor, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nºs 1.582.475/MG e 1.874.222/DF. 22. Em quinto lugar, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), uma vez que não houve arbitramento dessa verba na decisão agravada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “(...) não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários” (AgInt no AREsp nº 1.432.968/SP - Relª. Ministra Assusete Magalhães – 2ª Turma - DJe 17-6-2019).
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