SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104238-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual da remuneração da parte executada. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso com objetivo de deferir a penhora de até 30% da remuneração do agravado para pagamento do débito ou para satisfação do montante devido a título de honorários advocatícios aos procuradores do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a penhora de percentual da remuneração do executado.III. Razões de decidir3. Ausência de remuneração substanciosa do executado. Valor auferido inferior ao parâmetro de referência adotado por esta Câmara para o deferimento do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a situação de hipossuficiência financeira do devedor. Ausente comprovação de que possui outra fonte de renda. Constrição de qualquer percentual que acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo ao agravado. Impossibilidade de penhora.4. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16-10-2018; EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24-5-2023.