SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104286-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a petição inicial em relação à pessoa jurídica, sob o fundamento de que não restou comprovado que a empresa assumiu as obrigações descritas no título executivo, uma vez que a cédula de crédito bancário foi assinada apenas por uma das executadas, sem comprovação de poderes para representar a pessoa jurídica. O agravante alega erro material na decisão e requer a reforma para que a empresa permaneça no polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a petição inicial em relação à empresa V.S.T. Eireli - ME foi correta, considerando a alegação de que a Cédula de Crédito Bancário estava devidamente assinada pela representante da empresa, mas sem comprovação de poderes para contrair dívidas em nome da pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou que a empresa estava devidamente representada quando da lavratura da Cédula de Crédito Bancário.4. A procuração por instrumento público juntada no movimento 64, firmada unicamente entre pessoas físicas, não demonstra que a outorgada tinha poderes para contrair obrigações em nome da empresa. 5. Considerando a dissociação existente entre o patrimônio da empresa e da pessoa do sócio, seria necessária a outorga de procuração da pessoa jurídica em favor de terceiros, o que não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de procuração da pessoa jurídica outorgada à pessoa física que assina em seu nome impede a imputação de obrigações à empresa, garantindo a separação patrimonial entre sócios e a pessoa jurídica._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0011835-58.2020.8.16.0035, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro, Turma Recursal, j. 02.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0081933-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; TJDF, Agravo Regimental em Agravo por Instrumento 20100020157312AGI, Rel. João Egmont, 5ª Turma Cível, j. 13.10.2010.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa V.S.T não pode ser cobrada por uma dívida, porque não ficou provado que a pessoa que assinou o contrato tinha autorização para representar a empresa. A decisão anterior que excluiu a empresa do processo foi mantida, já que a assinatura da pessoa não garante que ela podia assumir dívidas em nome da empresa. Assim, o Banco recorrente, que fez o pedido, não conseguiu comprovar que a empresa deveria responder pela dívida, e por isso o recurso foi negado.