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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Cobrança”, NU 0001203-54.2023.8.16.0168 (Projudi), contra a r. sentença de mov. 86.1, confirmada pela decisão de mov. 97.1, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, O QUE FAÇO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA O FIM DE CONDENAR À REQUERIDA NEWE SEGUROS S.A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 107.454,39 (cento e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos). O valor fixado a título de indenização securitária deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da contratação, e acrescida de juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento da indenização. CONDENO à parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e IGP-DI, a partir desta data e, acrescidos de juro de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença, considerando o tempo exigido (693 dias), a média complexidade da causa e o bom zelo profissional, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (mov. 104.1), em que sustentou, em resumo, que: a) não há relação de consumo a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) o custo de produção originalmente informado não foi cumprido pelo segurado, o que impacta na LMI; c) “o no momento da contratação, o segurado, ora apelado, informou que seu custo produtivo seria de R$ 263.745,11”, todavia, “no curso da regulação de sinistro, após solicitado o envio da planilha de custos produtivos, verificou-se que o valor investido na lavoura totalizou, na realidade, apenas R$ 227.924,95”; d) houve, ainda, agravamento do risco por falhas no estande; e) os juros devem incidir em 0,25% ao mês a partir da citação e a correção monetária deve se dar pelo IPCA/IBGE a partir do término da colheita. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do Apelo (mov. 116.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. SÍNTESE FÁTICA O autor narrou em sua petição inicial (mov. 1.1), que, em Setembro/2021, contratou seguro agrícola junto à ré Newe Seguros S/A. (Apólice nº 10001010044194), para a cultura de soja. Relatou que “A lavoura de soja foi plantada sobre a área total da propriedade durante o dia 20 de setembro de 2021, se desenvolvendo de forma regular até o advento da estiagem ocorrida entre 28/10/2021 até 03/01/2022, que acabou por comprometê-la, ao ponto do Requerente se ver obrigado a noticiar o sinistro à Requerida, acionando o seguro em questão.” Contou que a seguradora realizou cálculo considerando que houve redução no custo de produção e falhas no estande, sendo que efetuou pagamento parcial do valor indenizatório no montante de R$ 79.707,61 (setenta e nove mil, setecentos e sete reais e sessenta e um centavos). Defendeu que ao “Contrário do que afirma a Requerida, não houveram “perdas naturais do processo de germinação”, tampouco “imprudência ou imperícia” que pudessem justificar o excesso ou redução do estande de plantas, já que as supostas falhas de estande se deram tão somente em razão dos eventos climáticos ocorridos na lavoura entre os meses de outubro de 2021 e janeiro de 2022, de tão grande intensidade que fez uma grande parte das plantas que estavam em pleno desenvolvimento simplesmente morrerem, secarem e desaparecerem”. Assim, pugnou pela condenação da seguradora ré, a título de complementação da indenização, “a pagar, em favor do Requerente, o valor de R$ 107.454,39 (cento e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigido desde a contratação (21/09/2021), e com adição dos juros legais, a contar da data da citação da Requerida”. Na r. sentença, o pedido autoral foi julgado procedente, “PARA O FIM DE CONDENAR À REQUERIDA NEWE SEGUROS S.A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 107.454,39 (cento e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos). O valor fixado a título de indenização securitária deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da contratação, e acrescida de juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento da indenização” (mov. 76.1). Em face dessa decisão, a ré interpôs recurso de Apelação. 2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de merece ser conhecido. 3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não prospera a tese da ré/apelante de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor e, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e/ou serviços. Nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (destaquei). Assim, adotou-se a Teoria Finalista, segundo a qual “só pode ser considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo” (REsp nº 1.203.109/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para o incremento de uma atividade produtiva, já que, nesses casos, o contratante deixa de figurar como destinatário final. No caso em exame, o autor é produtor rural, pessoa física e se enquadra no conceito de destinatário final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária). Isso porque, ele retira o bem fornecido (seguro) no mercado de consumo, colocando fim à sua cadeia produtiva. Vale dizer, o consumidor não atua como intermediário do ciclo de produção do seguro, não se tratando esse produto contratado de simples insumo para o desenvolvimento da atividade agrícola. Ainda que assim não fosse, é manifesta a vulnerabilidade técnica do autor em face da ré, em relação ao produto específico adquirido (proteção securitária), o que igualmente atrai a incidência da legislação consumerista. Esclareço, nesse sentido, que o c. Superior Tribunal de Justiça tem adotado a Teoria do Finalismo Aprofundado ou Mitigado, segundo a qual, conforme o caso concreto, a parte adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada ao consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade – técnica, jurídica ou econômica –, ainda que não seja destinatária final do referido produto ou serviço. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.545.508/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) (destaquei).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.805.350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) (destaquei). Caracteriza, também, a vulnerabilidade técnica do demandante o fato de não atuar profissionalmente no ramo de seguros, além de manter relação contratual com uma seguradora de grande porte, em clara situação de desequilíbrio. A seguradora ré, por sua vez, ao celebrar o contrato e assumir o risco mediante remuneração, insere-se no conceito de fornecedora de produto, nos termos do art. 3º, do CDC.[1] Assim, forçoso reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (...) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTOR/SEGURADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADO QUE OSTENTA EFETIVO DIREITO E INTERESSE NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO OBSTANTE O BENEFICIÁRIO SEJA PESSOA DIVERSA. APLICABILIDADE DO CDC. TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE O DEVER INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS CLIMÁTICOS. SEGURADORA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE COMPROVAR A CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034414-03.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.08.2023) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA FINAL DO CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA – FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, em mitigação à regra do Código Processual Civil, pois, apesar de a decisão agravada ter apenas decidido pela inaplicabilidade ao caso do CDC, matéria que, por si só, não pode ser objeto de agravo de instrumento, neste caso há implicação em relação ao ônus da prova. 2. Extrai-se dos autos que a autora/agravante é produtora rural, pessoa física, proprietária de áreas de terras na zona rural e se enquadra no conceito de destinatária final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária). 3. Resta verificada a hipossuficiência técnica da agravante (pessoa física) em relação à agravada (seguradora) para a incumbência de produção de provas da negativa da cobertura securitária na safra de milho. Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, com inversão do ônus da prova.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030712-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.08.2023) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE ADMITIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072498-10.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.05.2023) (destaquei). 4. MÉRITO RECURSAL Em suas razões recursais, a ré/apelante defendeu que como houve diminuição do custo de produção inicialmente informado, o segurado já recebeu o valor correto, não havendo que se falar em complementação. O cálculo do valor pago levou em conta, ainda, as falhas no estande. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, apenas quanto ao cálculo da indenização securitária, notadamente sobre se há direito à complementação do que já foi pago. A parte ré/apelante tem parcial razão. Compulsando os autos, observa-se que a seguradora ré, no momento da regulação do sinistro considerou que, na propriedade do autor, foram investidos somente 84,42% do valor inicialmente informado (mov. 1.9). Apurou-se, ainda, que havia perdas causadas por riscos não cobertos, sendo consideradas falhas no estande. Confira-se como ficou o cálculo:
Aplicando-se, assim, a redução no custo de produção, além da falha no estande, foi paga indenização somente no montante de R$ 79.707,61 (setenta e nove mil, setecentos e sete reais e sessenta e um centavos). Segundo as condições gerais do seguro (mov. 1.4) o estande (ou densidade populacional) é definido como “o número de plantas por unidade de área e tem papel importante no rendimento final da cultura”. Conforme a cláusula 10ª, das condições gerais do seguro, os riscos excluídos são aqueles relacionados às perdas da lavoura causadas por: “CLÁUSULA 10ª – RISCOS EXCLUÍDOS 10.3. ESTÃO EXCLUÍDAS AS PERDAS, CAUSADAS POR:[...]IV – PERDAS NATURAIS DO PROCESSO DE GERMINAÇÃO E EMERGÊNCIA, ALÉM DE QUALQUER IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA QUE PROVOQUE A REDUÇÃO OU EXCESSO DO ESTANDE DE PLANTAS RECOMENDADO PARA O ADEQUADO MANEJO E CONDUÇÃO DA LAVOURA, INCLUSIVE POR FALTA DE UMIDADE ADEQUADA NO SOLO PARA SEMEADURA, MAS NÃO LIMITADAS APENAS A ESTA CAUSA; V – DOENÇAS, ERVAS DANINHAS, PRAGAS, VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, PÁSSAROS OU ANIMAIS DE QUALQUER TIPO OU ORIGEM; [...]” (destaquei) O “Laudo de Vistoria de Danos” preliminar (mov. 1.5), elaborado pela própria seguradora ré, apesar de informar que havia 8 plantas por metro, atesta também que a diminuição da produtividade da lavoura de soja do autor foi diretamente causada pela seca, que limitou o desenvolvimento vegetativo e reprodutivo das plantas:
No “Laudo de Vistoria de Danos” final, por sua vez, não há nenhuma informação sobre falha no estande (mov. 1.6) A parte requerida, portanto, não logrou comprovar que houve efetiva redução da quantidade de plantas e que isso teve como causa a não observância culposa das recomendações da sementeira, ou em outro fato imputável à conduta do segurado. Até mesmo porque a contagem da quantidade de plantas por metro ocorreu após cerca de três meses do início da estiagem, momento que, por óbvio, já havia a eliminação de boa parte das plantas. Logo, não deve haver qualquer adequação do valor da indenização por falha no estande, devendo a r. sentença ser mantida nesse ponto. Em relação ao custo de produção inicialmente informado, ao contrário, tem-se que este deve ser corrigido para fins de pagamento. Observa-se, de fato, que o seguro em questão tinha por objeto a garantia do custo de produção da lavoura, e não a perda de produtividade em razão dos eventos cobertos. Consta na cláusula 4.1 das condições gerais (mov. 1.4) que o objetivo do contrato é “a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, financiadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que tal ciclo produtivo tenha sido realizado segundo parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bem como segundo as recomendações das instituições oficiais de pesquisa agronômica e assistência técnica, observadas ainda as especificações constantes desta Apólice ou Certificado de Seguro” (destaquei). Ainda, acerca do denominado “custo de produção” esclarece a cláusula 5.1 do mesmo contrato que: “é o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo-climáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha)” (destaquei). E, também, que o “custo total de produção” é o “Custo de Produção, expresso em reais, para a área total da Unidade Segurada”. Vê-se, assim, que o custo de produção, informado pela parte segurada quando da contratação, refere-se ao valor total do investimento que será usado na plantação, seja na compra de sementes, adubos, gastos com maquinário, trabalhadores, dentre outros. O seguro contratado visa justamente ressarcir tal quantia, que corresponde a todas as despesas que o segurado fizer na lavoura, no caso da ocorrência de risco coberto, de modo a minimizar os prejuízos. Note-se, a propósito, que esse custo de produção influencia no valor da indenização, já que, conforme cláusula 12.1, “O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora”. Desse modo, o valor devido a título de indenização securitária não pode ultrapassar o custo total de produção, que constitui, assim, o limite máximo indenizável (LMI) do contrato. No caso dos autos, o custo de produção pactuado foi de R$ 6.054,50 por ha, resultando em um limite máximo indenizatório (LMI) de R$ 263.745,11. Confira-se:
A seguradora ré/apelante, por sua vez, juntou planilha que comprova que os custos efetivamente implementados pelo segurado na lavoura foram de R$ 5.240,86 por ha, resultando num valor total de R$ 227.924,95 (mov. 38.2). O autor, a respeito dessa prova, apenas apresentou uma impugnação genérica, defendendo, em síntese, que a perda da produção se deu pela seca e não por eventual investimento reduzido (mov. 42.1). Diante disso, considerando que a seguradora, ora apelante, efetivamente, nestes autos, logrou êxito em comprovar que houve realmente uma diminuição no investimento inicial da plantação, é necessário reconhecer que isso impacta no valor da indenização a ser considerado. Todavia, no caso presente, a parte autora, em sua petição inicial, entendeu como devida uma indenização total de apenas R$ 187.162,00 (mov. 1.1, fl. 34), ao invés de R$ 227.924,95, como aqui reconhecido. Nesse cenário, como o julgador fica restrito ao pedido inicialmente formulado pela parte (Princípio da Adstrição) e para evitar que se incorra em reformatio in pejus em relação à ré/apelante, é de se reconhecer como devida apenas a diferença entre o valor pedido R$ 187.162,00 e o efetivamente pago R$ 79.707,61, o que resulta no exato valor da condenação em primeiro grau, qual seja, R$ 107.454,39. Assim sendo, mantenho a r. sentença também nesse ponto. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS Nos termos da r. sentença, o valor da indenização securitária deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data da contratação, e de juros de mora de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento da indenização (mov. 86.1). A ré/apelante requer que a correção monetária somente incida a partir do término da colheira e os juros a partir da citação. Sem razão. Conforme o entendimento predominante do c. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nas indenizações securitárias deve incidir desde a data da contratação do seguro, ou da última renovação antes do sinistro, em caso de contratos sucessivos, a fim de preservar o valor real da indenização. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ART. 1.026 DO CPC. PRAZO DO AGRAVO INTERNO. INTERROMPIDO. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APÓLICE RENOVADA. DATA DO SINISTRO. 1. Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração. 2. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.852.164/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021) (destaquei).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE (sic) A CONTRATAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.1. O eg. Tribunal de origem manifestou que "na proposta de seguro firmada pelo segurado consta o valor de R$ 30.000,00 para "indenização especial de morte por acidente do titular" (fls.12). Tal documento foi firmado pelas partes". Destarte, "A alteração da conclusão da Corte local, quanto ao valor devido na apólice do seguro, demandaria o reexame das disposições do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp 126.994/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016, sem negrito no original).2. Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes.3. Agravo Interno ao qual se nega provimento” (AgInt no AREsp nº 804.973/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) (destaquei). A propósito, é este o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR SECA . NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1 . SEGURO AGRÍCOLA MULTIRRISCO PARA GARANTIA DA SAFRA DE SOJA. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO ESPECÍFICO PARA A PLANTAÇÃO DE SOJA . NECESSIDADE DE A UNIDADE SEGURADA APRESENTAR O PRIMEIRO TRIFÓLIO EM ÁREA SUPERIOR A 70%, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. PERÍODO DE ESTIAGEM QUE INICIOU APÓS A LAVOURA JÁ ESTAR DESENVOLVIDA. NEGATIVA INDEVIDA. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA . VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL PELA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DA FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ART. 113, § 1º, IV, DO CC E ARTS . 47 E 51, IV, DO CDC. 2. ALEGADO MANEJO INADEQUADO DA LAVOURA. NÃO COMPROVAÇÃO . CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A REGIÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA FOI ATINGIDA POR FORTE ESTIAGEM. DANOS DECORRENTES DA SECA CONSTATADOS PELO REGULADOR DO SINISTRO. 3. DIVERGÊNCIA ENTRE O CUSTO DE PRODUÇÃO INFORMADO NA CONTRATAÇÃO E O APURADO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO . PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE NÃO COMPROVOU SUA TESE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA . TABELA APRESENTADA QUE NÃO CONTEMPLA VÁRIOS CUSTOS INERENTES À PRODUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL PACTUADO E POR ELA ACEITO SEM QUALQUER RESSALVA. 4. PRETENSÃO DE DESCONTO DE PERCENTUAL POR FORÇA DO APARECIMENTO DE ERVAS DANINHAS E FALHAS DE ESTANDE . NÃO ACOLHIMENTO. LAVOURA QUE FOI BEM CONDUZIDA E QUE SOFREU DANOS POR CAUSA DO EVENTO COBERTO. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA . ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DA COLHEITA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ . 6. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00020830520238160117 Medianeira, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) (destaquei). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de complementação do valor da indenização, são devidos desde a data do pagamento a menor, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Além disso, este é o entendimento desta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO, TENDO COMO ESTIPULANTE A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE LONDRINA (AFML). MORTE DO CÔNJUGE DO SEGURADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED1). SUPOSTA OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, O QUAL SERIA DA ESTIPULANTE. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO, ADEMAIS, QUE SE PAUTOU EM OUTRO FUNDAMENTO INDEPENDENTE PARA MANTER O CAPITAL SEGURADO CONSTANTE NA APÓLICE ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E O VALOR DO SALÁRIO (CAPITAL SEGURADO) UTILIZADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED1) REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED2). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VÍCIO, DE FATO, EXISTENTE. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE HOUVE O PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA QUE, NO PRESENTE CASO, DEVEM INCIDIR DESDE O PAGAMENTO A MENOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEVEM SER ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA QUE, POR CONSEQUÊNCIA, DEVE SER DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ED2) ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 9ª C.Cível - 0083854-33.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.02.2022) Além disso, como bem pontuado na r. sentença, há previsão contratual para que os juros de mora incidam a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado para pagamento (Cláusula 23.4 – mov. 1.4), que deve ser observada. Assim, é de se manter a r. sentença.
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