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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra os termos da decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 0100643-08.2024.8.16.0000 AI (mov. 35.1), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado.Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a documentação apresentada pela agravada não comprova que os valores bloqueados derivam dos benefícios alegados, sendo incontroverso que seriam recebidos pelo Banco Santander e não pelas contas bloqueadas junto à Caixa e Banco Inter.Alega que a probabilidade do direito estava presente em seu recurso, diante da evidente inexistência da impenhorabilidade.Aponta que há movimentação financeira nas contas da agravada que são incompatíveis com a natureza impenhorável.Ressalta que o perigo de dano resta evidente, na medida em que, caso os valores bloqueados sejam liberados, o exequente jamais conseguirá reaver tais quantias.Pede para suspender a decisão do juízo de origem que determinou o desbloqueio de valores em favor da executada, enquanto pendente de julgamento do Tribunal.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO O recurso não é de ser provido.Com efeito, contra decisão proferida pelo Relator, cabe agravo interno para o respectivo colegiado, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, §1º).Da análise do presente recurso, observa-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais para a reforma da decisão monocrática agravada.Conforme consignado por este Relator, por ocasião da decisão ora agravada, a probabilidade do direito não teria restado suficientemente demonstrado.Em primeiro lugar, ressaltou que, quando oportunizada sua manifestação, no juízo de origem, não impugnou a tese apresentada pela agravada, tendo se limitado a reiterar o pedido de levantamento dos valores (mov. 609.1). Tal conduta poderia, assim, configurar preclusão.Não obstante, esse Relator mencionou que, num juízo de cognição sumária, próprio das liminares, a ora agravada teria logrado êxito em comprovar que os valores bloqueados em sua conta, via Sistema SISBAJUD, se referiam a Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (mov. 602.7) e do Programa Bolsa Família (mov. 602.8 e mov. 602.9). Nessa linha de raciocínio teria se demonstrado, portanto, que os valores se referem a benefícios previdenciários e assistenciais, sendo impenhoráveis.A decisão também fez uma breve consideração sobre a diferença entre o que dispõem os incisos IV e X do art. 833 do CPC, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (...) a. b. c. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” Como se nota, o inciso IV faz referem-se à remuneração da pessoa, seja de natureza salarial, previdenciária ou mesmo assistencial. O inciso X, por sua vez, trata das economias e reservas da parte.De outro vértice, observa-se que os valores poupados até o limite legal, nos termos do art. 833, inciso X do CPC, também são protegidos, independentemente de sua natureza.Nesse sentido, importa registrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento do EREsp nº 1.330.567/RS, o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).Logo, admite-se até mesmo a possibilidade de estender a proteção do inciso X para a quantia de até 40 salários-mínimos depositada em conta corrente ou em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza.Sobre a questão, outro precedente: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”.(AgInt no REsp. n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021) Acerca da finalidade de reserva financeira, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu o seguinte entendimento: “Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de 40 salários mínimos. ” (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp. 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023). Concluiu, dessa forma, ser possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente da agravada, por tratar de verba de natureza alimentar.Nesse sentido, entendimento desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD – BLOQUEIO DE VALORES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SOMENTE A APLICAÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS, TAMBÉM, EM CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTOS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038815-11.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. DEPÓSITOS PROVENIENTES DE SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0019825-69.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD – BLOQUEIO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SOMENTE A APLICAÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS, TAMBÉM, EM CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTOS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0061709-78.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ART. 833, IV, CPC. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. VERBA SALARIAL. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0105070-82.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.06.2024) Diante disso, nega-se provimento ao presente Agravo Interno interposto, devendo se aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
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