Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição de dívida e extinção de hipoteca. Apelação cível não provida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento
de prescrição e cancelamento de averbação de hipoteca, em razão da alegação de que a dívida decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01172-0 havia perdido sua exigibilidade, uma vez que não houve cobrança efetiva por longo período de tempo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dívida decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01172-0 está prescrita, o que implicaria na extinção da hipoteca vinculada ao imóvel registrado sob a matrícula nº 5.445 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR.III. Razões de decidir3. A dívida decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01172-0 perdeu sua exigibilidade após o transcurso de mais de 10 anos, em razão da prescrição de três anos prevista em lei.4. O apelante não comprovou o ajuizamento de ação judicial para cobrança da dívida, não restando demonstradas as hipóteses de interrupção da prescrição.5. Com a prescrição da dívida, a hipoteca que lhe é acessória também deve ser extinta, conforme o princípio de que o acessório segue o destino do principal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de procedência e majorando os honorários advocatícios em 2%.Tese de julgamento: A prescrição da dívida decorrente de cédula de crédito comercial extingue a garantia hipotecária que lhe é acessória, conforme o princípio da gravitação jurídica estabelecido no art. 1.499 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.009; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 1.499; Decreto-lei nº 57.663/1966; Decreto-lei nº 413/1969.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000200-30.2002.8.16.0094, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0003736-48.2017.8.16.0086, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001846-13.2021.8.16.0158, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 18.07.2022; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000873-05.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de mov. 37.1, complementada pela rejeição dos embargos de declaração ao mov. 45.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Prescrição c/c Pedido de Cancelamento de Averbação, nº 0000873-05.2024.8.16.0174, que julgou procedentes os pedidos da peça inicial.Por consequência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, dada a singeleza da demanda, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.O apelante, inconformado com a r. sentença, busca a reforma da decisão, alegando, que o acordo firmado entre as partes não abraçou o contrato de nº 40/01172-0, mas tão somente, a cédula de crédito comercial nº 40/01312-X, motivo pelo qual não houve adimplemento ou quitação da dívida, o que afasta a ilegalidade da averbação na matrícula do imóvel oferecido como garanta hipotecária de primeiro grau (mov. 50.1, origem).Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo desprovimento da apelação (mov. 54.1, origem).Em seguida, os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi colacionado aos autos no mov. 50.2, origem.Desta forma, CONHEÇO do recurso.A controvérsia gira em torno da exigibilidade da dívida oriunda da Cédula de Crédito Comercial n° 10/01172-0.Compulsando os autos, verifica-se que a supradita cédula foi firmada entre as partes, com o objetivo de obter crédito no valor de R$ 40.000,00, destinado a fins comerciais. O contrato previa o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, com vencimento final em 10/02/2014. Como garantia hipotecária de primeiro grau, foi ofertado o imóvel registrado sob a matrícula nº 5.445 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, o que ensejou a averbação R-6/5445.A ora apelada alega ter celebrado duas operações de crédito, identificadas pelos números 40/01172-0 e 40/01312-X. Esclarece que a operação 40/01312-X foi objeto de acordo homologado em processo que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Porto União/SC, nos autos nº 05000074720118240052. Ademais, sustenta que acreditava ter quitado integralmente a dívida relacionada à Cédula nº 40/01172-0. De relevância para o caso em estudo, tem-se as questões atinentes tão somente a esta última.Pois bem.Comedida análise do contido no caderno processual tem-se que as partes celebraram o contrato de crédito (movs. 26.6 e 26.7) em 22 de janeiro de 2008, com vencimento final em 10 de fevereiro de 2014.Verifica-se também que houve atraso no adimplemento dos pagamentos do contrato, consoante se extrai das notificações extrajudiciais datadas de setembro de 2010. (mov. 26.4, origem)Ainda que o apelante alegue a necessidade de reforma da r. sentença, tais fundamentos não encontram guarida.Concorde ensina o regramento do artigo 206, §5º, inciso I, que trata de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito comercial é de 5 anos, senão vejamos:Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Outrossim, necessária a observância do artigo 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69) que estabelece que o prazo para execução de cédula de crédito comercial é de três anos.Entendimento inclusive pacificado nos julgamentos desta c. Câmara, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. STARE DECISIS VERTICAL. ART. 927 DO CPC/2015. TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412 - SC (TEMA Nº 01). APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE 3 ANOS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. INÉRCIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000200-30.2002.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.05.2022) No caso em estudo, o que se verifica em verdade é que a instituição financeira jamais cobrou os valores em aberto. Da análise da documentação anexada aos autos, constata-se que o apelante se restringiu ao envio de duas notificações extrajudiciais, datadas de setembro de 2010 (mov. 26.4). Contudo, tais notificações jamais foram recebidas pelos representantes da apelada, conforme certificado nos autos, uma vez que não foi encontrada qualquer pessoa no endereço indicado.Dessa forma, é inquestionável que, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos, a dívida decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 40/01172-0 perdeu sua exigibilidade, tendo em vista a aplicação do prazo de prescrição de três anos previsto em lei.É crucial ressaltar que o réu não conseguiu demonstrar, por meio de documentos ou provas concretas, o ajuizamento de qualquer ação judicial com o objetivo de cobrar a dívida em questão. Dessa forma, não há elementos que comprovem a ocorrência de nenhuma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas no artigo 202 do Código Civil, o qual regula situações específicas que podem suspender ou reiniciar o curso da prescrição, garantindo a proteção do direito do credor. A ausência de tais evidências reforça a aplicação plena do prazo prescricional ao caso analisado.Nesse passo, a pretensão trazida na peça exordial, para a retirada da hipoteca da matrícula sob nº 5.445 do 1ª Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, encontra respaldo. Isso porque o artigo 1.499 do Código Civil consagra o princípio de que o acessório segue o destino do principal, de maneira que, com a prescrição da dívida, ocorre, por consequência, a extinção da hipoteca.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA BANCÁRIA C/C BAIXA DE HIPOTECAS E TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. Alegada ilegitimidade passiva – Não provimento - Ausência de prova de cessão de direito ou de transferência do contrato.2. Da manutenção da garantia hipotecária – Impossibilidade - “Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002)” (Precedente STJ REsp 1837457/SC).3. Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003736-48.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.07.2020)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE HIPOTECA CEDULAR C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO HIPOTECÁRIO DE IMÓVEL RURAL – PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DECLARADA, COM A EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO ESCORREITA. ART. 1.499, I, DO CCB. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 189, do CCB, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.2. “A primeira hipótese de extinção da hipoteca envolve o desaparecimento da obrigação principal, pois, repise-se, a hipoteca não pode existir sozinha, diante do seu caráter acessório. Mais uma vez aplica-se o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal”.(TARTUCE, FLÁVIO. Direito Civil 4. Direito das Coisas, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Metodo, 2014, pg. 537).3. “Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente (STJ - REsp 1837457/SC)”.4. Uma vez mantida a sentença de procedência, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.5. Nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar o recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001846-13.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022)(grifo nosso) ConclusãoÀ luz do exame dos autos, restou comprovada a prescrição da dívida decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01172-0, haja vista o transcurso do prazo prescricional de três anos sem qualquer interrupção válida por parte do credor. Assim, a hipoteca que garantia a obrigação principal deve ser extinta, em consonância com o princípio da gravitação jurídica previsto no art. 1.499 do Código Civil. Portanto, mantém-se integralmente a sentença de procedência, que declarou a prescrição da dívida e determinou o cancelamento da averbação hipotecária. Além disso, com base no disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em 2%, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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