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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000873-05.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição de dívida e extinção de hipoteca. Apelação cível não provida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de prescrição e cancelamento de averbação de hipoteca, em razão da alegação de que a dívida decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01172-0 havia perdido sua exigibilidade, uma vez que não houve cobrança efetiva por longo período de tempo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dívida decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01172-0 está prescrita, o que implicaria na extinção da hipoteca vinculada ao imóvel registrado sob a matrícula nº 5.445 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR.III. Razões de decidir3. A dívida decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/01172-0 perdeu sua exigibilidade após o transcurso de mais de 10 anos, em razão da prescrição de três anos prevista em lei.4. O apelante não comprovou o ajuizamento de ação judicial para cobrança da dívida, não restando demonstradas as hipóteses de interrupção da prescrição.5. Com a prescrição da dívida, a hipoteca que lhe é acessória também deve ser extinta, conforme o princípio de que o acessório segue o destino do principal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de procedência e majorando os honorários advocatícios em 2%.Tese de julgamento: A prescrição da dívida decorrente de cédula de crédito comercial extingue a garantia hipotecária que lhe é acessória, conforme o princípio da gravitação jurídica estabelecido no art. 1.499 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 1.499; Decreto-lei nº 57.663/1966; Decreto-lei nº 413/1969.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000200-30.2002.8.16.0094, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0003736-48.2017.8.16.0086, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2020; TJPR, Apelação Cível 0001846-13.2021.8.16.0158, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 18.07.2022; Súmula nº 607/STJ.