Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.I- RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – INADMISSIBILIDADE – QUESTÕES QUE DEVEM SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO – AGRAVO INTERNO QUE SE DESTINA APENAS À REVISÃO, PELO COLEGIADO, DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR E NÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. II - INDEFERIMENTO DE EFEITOS SUSPENSIVOS AO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PRINCIPAL NO QUAL SE JÁ PROFERIU DECISÃO DE MÉRITO.AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PREJUDICADO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0104312-69.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Sul América Serviços de Saúde S/A contra decisão de mov. 9.1/TJ, a qual indeferiu a atribuição de efeitos suspensivos à decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência a autora Jaqueline Cararo.Em suas razões, a Agravante defende que devem ser concedidos efeitos suspensivos ao recurso principal, pois não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, na medida em que legitima a negativa de cobertura, pois o contrato a vincula ao Rol de Procedimentos da ANS que não apresenta previsão para os procedimentos cirúrgicos prescritos à contraparte. Defende ainda a ausência de descumprimento da medida liminar apta a ensejar a majoração da multa por descumprimento.Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao mov. 10/AgInt.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Inicialmente, cumpre apontar que o presente Agravo Interno não deve ser conhecido em relação à tese de que não houve descumprimento da medida liminar e de impossibilidade da majoração das astreintes. Isto porque o recurso principal combate a decisão de mov. 9.1 dos autos de origem, a qual deferiu a tutela de urgência à Agravada, enquanto o descumprimento da medida e a majoração da multa foram reconhecidas pela decisão de mov. 17. Desta forma, o conteúdo da decisão de mov. 17 de primeiro grau deve ser objeto de recurso próprio, não podendo dele se conhecer de forma originária através deste Agravo Interno, tendo em vista se tratar de espécie recursal cujo objeto pode ser, exclusivamente, decisões monocráticas do Relator no recurso principal, sendo incabível para impugnar decisão supervenientes do Juízo de Primeiro Grau.2 – Ademais, este Agravo Interno se encontra prejudicado em relação ao capítulo em que combate o indeferimento de efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento. Isto porque, com o julgamento de mérito do recurso principal, realizado nesta oportunidade, houve a perda de objeto da pretensão de atribuição de efeitos suspensivos a ele.Assim, em que pesem as razões tecidas pela recorrente nestes autos de Agravo Interno, tendo-se em vista o prévio julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0095793-08.2024.8.16.0000), impõe-se declarar PREJUDICADO o exame das questões suscitadas no presente recurso.
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