SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0104321-31.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURIDICO E SOBRE A VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SIRVAM DE MOTIVAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PRECEDENTES. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO.1. O embargante alega que o acórdão pelo qual fora dado provimento ao recurso interposto pelo embargado, incorreu em vício de omissão.2. A controvérsia nos autos cinge-se em analisar se de fato houve omissão quanto aos pontos suscitados pelo embargante.3. Da análise do feito em cotejo com as razões expostas no acórdão embargado, verifica-se que inexistem omissões a serem sanadas tendo em vista que o Colegiado enfrentou todas as questões relevantes para solução da contenda, de modo que os embargos de declaração não podem ser utilizados para reapreciação de mérito conforme tem decido de forma recorrente esta C. 3ª Câmara Cível: “TJPR - 3ª C.Cível - 0007501-15.2017.8.16.0090 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 02.07.2019” – “TJPR - 3ª C.Cível - 0079224-36.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.05.2019” – “TJPR - 3ª C.Cível - 0015195-72.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Doutor Osvaldo Nallim Duarte - J. 19.03.2019”4. Por não restar evidenciado nenhuma omissão no julgado e pela pretensão da parte de se valer dos aclaratórios para rediscussão de mérito e reapreciação de provas, não merece prosperar o recurso interposto.5. Embargos de declaração não acolhido.