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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOVersam os presentes autos a respeito de Recurso de Embargos de Declaração (mov. 1.1) interposto por ESTADO DO PARANA em face do Acórdão retro, sob o fundamento que há omissão no tocante a aplicação da regra de escalonamento dos honorários advocatícios prevista no §5º, do art. 85 do Código de Processo Civil.O acórdão restou assim ementado:EMENTATRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS (ÓLEO DE SOJA DEGOMADO, ÓLEO DE AMENDOIM BRUTO E FARELO DE SOJA) DE EMPRESA EM OUTRO ESTADO PARA POSTERIOR REVENDA PARA EMPRESA EXPORTADORA. CREDITAMENTO E APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA 475/STJ. PROVA PERICIAL. NOTAS FISCAIS. OPERAÇÕES CONTABILIZADAS. TRIBUTO RECOLHIDO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM AUTOS DEMONSTRANDO QUE HAVIA MARGEM NA OPERAÇÃO E NÃO APENAS “TROCAS DE NOTAS”. HOUVE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA A EXPORTAÇÃO CORROBORADA POR APÊNCIDES DE CONTRATOS COMERCIAIS E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS A FORNECEDORES E RECEBIMENTOS DE CLIENTES. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. ALEGADA FRAUDE NÃO COMPROVADA PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.Sustenta que os honorários o acórdão embargado incidiu em omissão ao deixar de prequestionar a questão constitucional referente aos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, os quais, em face de Fazenda Pública, impõe a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.Ante os fatos e motivos expostos, requer seja dado provimento aos presentes declaratórios para que se prequestione explicitamente os artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, todos da Constituição Federal, os quais impõe, em face da Fazenda Pública, a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.Ante os efeitos modificativos do julgado, o d. Relator determinou a intimação da parte embargada, a qual apresentou impugnação.Após, os autos foram inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito do pedido recursal. MÉRITO RECURSALSustenta o embargante que a decisão objurgada foi omissa quanto a necessidade de se observar a regra de escalonamento dos honorários advocatícios prevista no §5º, do art. 85 do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, é cabível embargos declaratórios para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Analisando os argumentos colacionados no presente recurso e os fundamentos exarados por este d. Relator no julgamento do recurso, vê-se existir o alegado vício, razão pela qual passe a constar a seguinte fundamentação na decisão retro:Dos ônus sucumbenciaisCom relação aos honorários advocatícios, o art. 85, em seu §§2º e 3º, do Código de Processo Civil determina os critérios e os limites que devem ser observados quando a condenação for em face da Fazenda Púbica, Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Inobstante, deve ser observada ainda a regra de escalonamento dos honorários advocatícios prevista no §5º, do art. 85, do citado diploma legal, que assim prevê: § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Dessa forma, quando o valor da condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao previsto no inciso I do §3º (200 salários mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente.No caso em apreço, o proveito econômico obtido na causa pelo Supermercado Angeloni foi de R$ 13.149.550,57 (treze milhões, cento quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos). Definido a base de cálculo, cumpre-se analisar os critérios definidos no §2º, do art. 85, para quantificação dos honorários sucumbenciais, a saber: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.No caso em apreço, não se verificam situações extraordinárias que justifiquem a majoração ao patamar máximo, considerando, inclusive, a atuação em sede recursal razão pela qual mostra-se justo o arbitramento da verba honorária, com a devida progressividade prevista no §5º do art. 85, do CPC, combinados com o §3º, inciso I, II e III, do mesmo artigo, consoante o mínimo patamar legal, qual seja, em 10% (dez por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente reafirmou a interpretação literal do art. 85, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREPONDERÂNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE. OBSERVÂNCIA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo Órgão judicial a quo.3. Não é viável o conhecimento do recurso especial quanto à presença dos pressupostos necessários à concessão de imunidade tributária, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.4. De acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, a condenação fixada pelo magistrado a título de honorários em causas que envolvem a Fazenda Pública observará os percentuais mínimos e máximos dispostos nos incisos I a V, incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.5. A extrapolação dos referidos percentuais pressupõe que a quantia fixada pelo magistrado a título de honorários advocatícios ultrapasse a somatória dos limites máximos permitidos pelo legislador, em cada uma das faixas progressivas de valores, o que não é o caso dos autos.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1570947/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.1. A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor.2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia.3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens da excipiente estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, cuja ratio recomenda e exige dos procuradores da União maior responsabilidade no trato das questões atinentes ao erário e sua relação com os contribuintes, de modo a evitar demandas sem justa causa, mas que causam prejuízo às partes.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1674687/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)Quanto ao prequestionamento, importante destacar que este é necessário para fins de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial (arts. 102, III e 105, III, da CF), nada mais sendo do que a parte suscitar a matéria no recurso e sobre ela pronunciar-se o Tribunal. Todavia, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, na linha da Súmula 356 do STF, consagrou a tese do prequestionamento ficto estabelecendo o seguinte: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, pela atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes.Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada com a correta fixação dos honorários sucumbenciais.DECISÃO:Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra e do voto do relator.
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