SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0104345-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incompetência do foro. aplicação do Código de Defesa do Consumidor. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo para o julgamento da ação de busca e apreensão, sob a alegação de que a parte agravada se enquadraria no conceito de consumidora.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a incompetência do juízo para o julgamento da ação deve ser reformada, considerando-se a possível inaplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes.III. Razões de decidirIII.I. A relação de consumo é afastada caso a parte não se enquadre no conceito de destinatária final do produto.III.II. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando inexistente vulnerabilidade ou hipossuficiência.IV. Solução do casoRecurso conhecido e provido. V. Legislação e jurisprudência utilizadasLegislação: CPC/2015, arts. 1.015, 7º e 1.036; CDC, art. 2º, caput e parágrafo único.Jurisprudência: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0064085-08.2022.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 13.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0026615-45.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador FABIAN SCHWEITZER, j. 16.11.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0039680-73.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, j. 28.09.2020; Súmula nº 335/STF.