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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incompetência do foro. aplicação do Código de Defesa do Consumidor. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo para o julgamento da ação de busca e apreensão, sob a alegação de que a parte agravada se enquadraria no conceito de consumidora.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a incompetência do juízo para o julgamento da ação deve ser reformada, considerando-se a possível inaplicabilidade do CDC à relação jurídica entre as partes.III. Razões de decidirIII.I. A relação de consumo é afastada caso a parte não se enquadre no conceito de destinatária final do produto.III.II. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando inexistente vulnerabilidade ou hipossuficiência.IV. Solução do casoRecurso conhecido e provido. V. Legislação e jurisprudência utilizadasLegislação:
CPC/2015, arts. 1.015, 7º e 1.036; CDC, art. 2º, caput e parágrafo único.Jurisprudência:
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0064085-08.2022.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, j. 13.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0026615-45.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador FABIAN SCHWEITZER, j. 16.11.2020; TJPR, 15ª C. Cível, 0039680-73.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, j. 28.09.2020; Súmula nº 335/STF.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104345-59.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0104345-59.2024.8.16.0000, em que figura como agravante Banco Paccar S/A e, como agravada, Jordane Lamounier.Insurgiu-se a recorrente contra a decisão do evento 48.1 dos autos nº 0024135-61.2024.8.16.0019, na qual a autoridade judiciária declarou a sua incompetência para o julgamento da presente demanda.Sustentou o agravante, em suas razões recursais: a) considerando que a agravada utilizou os recursos providos pelo banco para desenvolver sua atividade econômica, perde-se o caráter de destinatária final da relação jurídica e, portanto, não se aplica o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; b) a agravada não se reveste das características de consumidora, vez que adquiriu bens de grande porte para aprimorar sua atividade econômica; c) não há que se falar em aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré não se reveste de nenhum dos requisitos pertinentes à relação consumerista.O recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 1.1).Deferiu-se o efeito suspensivo recursal initio litis (evento 9.1).Por sua vez, a agravada alegou, em suas contrarrazões, que: a) a simples condição de pessoa jurídica da parte agravada não afasta a incidência do diploma consumerista, especialmente quando se constata a vulnerabilidade da parte frente à instituição financeira; b) mesmo sendo uma pessoa jurídica, a parte agravada deve ser equiparada à condição de consumidora; c) a parte contratante, embora pessoa jurídica, não possui o mesmo nível de informações, recursos ou poder de negociação que a instituição financeira, caracterizando-se, assim, uma relação de consumo que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) o recurso não deve ser conhecido, dado o caráter taxativo do rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil (evento 16.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto.A despeito da argumentação defensiva, impõe-se a mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1015 do Código de Processo Civil quando demonstrada a urgência oriunda da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O reconhecimento do efeito preclusivo inviabilizará a análise do pleito da parte recorrente, com implicações no tratamento igualitário previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil, situação que sustenta o conhecimento do recurso.Esta é a matriz contida no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Tema nº 988, precedente qualificado de aplicação obrigatória, ex vi do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.). II.II – DA COMPETÊNCIAPretende o agravante a reforma da decisão que declarou a incompetência de foro para o julgamento da causa, com o intuito de que a ação de busca e apreensão permaneça tramitando perante o juízo originário.A teoria finalista mitigada, ou aprofundada, criada pelo Superior Tribunal de Justiça, traz uma interpretação teleológica do artigo 2º, caput, e parágrafo único, do diploma consumerista.Segundo essa tese, a pessoa jurídica, mesmo não sendo a destinatária final do produto, pode ser considerada consumidora, caso comprove algum tipo de vulnerabilidade ou hipossuficiência (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.454.583/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2019).Para tanto, deve restar demonstrada a situação peculiar de vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor, a qual não pode ser presumida (STJ. 3ª Turma. REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022).No presente caso, entretanto, a ré contratou com o autor duas cédulas de crédito bancário, tendo como crédito concedido o valor de mais de R$ 800.000,00, para a aquisição de um caminhão trator e um rodotrem basculante (eventos 1.7 e 1.12 dos autos de origem), com a intenção de fomentar a sua atividade empresarial.Os referidos contratos destinam-se a instrumentalizar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, afastando a incidência do conceito de consumidor, vez que a pessoa jurídica não figura como destinatária final do produto e não se detecta nenhuma vulnerabilidade da agravada, ainda que mitigada a teoria finalista.Tratando-se o bem de objeto da atividade inerente à pessoa jurídica, sua aquisição e a arquitetura contratual do negócio jurídico não representam inovação ou reserva técnica a apontarem vulnerabilidade.Inexistindo relação de consumo entre os envolvidos, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas regras protetivas decorrentes.Em consequência, as cláusulas de eleição de foro são consideradas válidas, apesar de os contratos serem de adesão, porque não se comprovou a hipossuficiência da recorrida, a acarretar desequilíbrio entre as partes do negócio jurídico.Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E APLICOU AO CASO AS NORMAS CONSUMERISTAS. PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DO CDC E LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AQUISIÇÃO DE UMA RETROESCAVADEIRA PARA IMPLEMENTAR A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU INVIABILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064085-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO-LEI 911 /69 – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA COMARCA DE MANAUS/AM – INSURGÊNCIA – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE ELEIÇÃO DE FORO – VALIDADE - SÚMULA 335 DO STF – COMPETÊNCIA RELATIVA – INAPLICABILIDADE DO CDC – RELAÇÃO CONTRATUAL DE INTERMEDIAÇÃO DO CICLO DE PRODUÇÃO – AGRAVADA QUE NÃO ATUA NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026615-45.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINA A REMESSA DO FEITO AO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU INVIABILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A cláusula contratual de eleição de foro é válida, exceto no caso de comprovada hipossuficiência de uma das partes ou de inviabilidade de acesso ao Judiciário. (TJPR - 15ª C. Cível - 0039680-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.09.2020). Logo, merece reforma a decisão objurgada, com o fito de declarar a 4ª Vara Cível de Ponta Grossa competente para processar e julgar o feito. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso.É o voto. III – DECISÃO
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