Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. João Batista Spanier Neto, no mov. 18.1 dos autos da Ação de Declaração de Existência do Contrato de Comodato e Nulidade da Notificação Extrajudicial c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0002435-64.2024.8.16.0169, movida pelo autor/Agravante em face da ré/Agravada, que indeferiu a tutela de urgência para abstenção pela demandada do desligamento, de forma remota, da BIOFÁBRICA operada pela proponente da ação, e também de promover qualquer obstáculo ao seu funcionamento, bem como para que seja restabelecido o sistema de suporte técnico (SAC) de forma remota e online para garantir as manutenções (corretivas e preventivas) e realizadas as atualizações do sistema/equipamentos sempre que solicitada, respondendo aos chamados aberto no WhatsApp e autorizando a manutenção de forma manual, nos seguintes termos (destaques do original):“(...)2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a comprovação do prazo de validade do contrato de comodato verbal demanda instrução probatória. A existência de um contrato verbal, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a validade e os termos desse contrato precisam ser devidamente comprovados. Ademais, a ré enviou uma notificação extrajudicial ao autor, esclarecendo os motivos da necessidade de formalização de um contrato de comodato. Tal notificação demonstra a intenção da ré de regularizar a situação contratual, o que não pode ser considerado, de imediato, como uma conduta ilícita ou abusiva. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).(...).”.Alega o autor/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) há um contrato verbal de comodato entre as partes conforme notas fiscais que corroboram efetivamente a entrega dos bens por parte da ré/Agravada em comodato, pelo qual recebeu equipamentos para a instalação de BIOFÁBRICA, com a obrigação de adquirir produtos específicos junto aos fornecedores indicados pela própria recorrida; b) está prestes a iniciar o plantio da safra 24/25 e depende dos bioinsumos produzidos na BIOFÁBRICA, cujo funcionamento regular foi comprometido pela falta de resposta da ré/Agravada aos chamados abertos no SAC para a manutenção dos equipamentos, suporte essencial para a produção dos bioinsumos, sendo que, pela notificação extrajudicial recebida, os equipamentos funcionariam até 23/09/2024, e que após essa data haveria necessidade de “regularização contratual” para a continuidade de operação das máquinas, além do que, conforme vídeos juntados com a petição inicial, se percebe claramente que a ré/Agravada negou os chamados e já desligou os equipamentos de forma remota; c) o Juízo a quo partiu de premissa equivocada quanto a intenção da ré/Agravada com a notificação expedida, a qual pretende impor um novo contrato, o que está motivado, aparentemente, numa disputa comercial entre as sócias HUBIO e PRIME (fornecedores), que não pode ser imputada ao consumidor dos produtos e que cumpre fielmente com a obrigação contratual para a operação dos biorreatores no plantio 24/25; d) nota-se que a ré/Agravada tem a intenção de interromper o contrato verbal de comodato com seus clientes sem justo motivo e impor um novo acordo em pleno início de plantio; e) a relação contratual verbal vinha sendo devidamente cumprida com a aquisição de produtos necessários junto aos fornecedores indicados pela própria recorrida, para a produção dos bioinsumos, inexistindo qualquer infração que lhe seja imputável que justificasse o bloqueio das máquinas em pleno início de plantio, vez que se preparou para o uso de bioinsumos e sem justo motivo os equipamentos foram desligados, o que fere o artigo 581 do Código Civil, posto que o contrato realizado deve perdurar enquanto for necessário ao uso concedido; f) o recebimento de diversos equipamentos para operação da BIOFÁBRICA em sua propriedade rural demonstram o fumus boni juris, sendo que a interrupção do suporte técnico e o bloqueio dos equipamentos em pleno início de plantio da safra 24/25 causa atraso no plantio e impedem de realizar as atividades dentro do cronograma agrícola, o que gera prejuízos significados, além que do que obrigará a recorrer ao mercado de agrotóxicos com incerteza de disponibilidade e prejuízo financeiro; g) inexiste perigo de irreversibilidade da medida, após o contraditório, quando as máquinas poderão ser desativadas remotamente, pois se trata de decisão provisória podendo ser revista a qualquer tempo nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil; ofereceu caução suficiente para ressarcir eventuais danos que a parte possa vir a sofrer. Com base em tais argumentos, pugnou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar à ré: “I) promover o religamento dos equipamentos ou se abstenha de impor qualquer obstáculo ao funcionamento da biofábrica do autor. II) Que a ré restabeleça o suporte técnico de assistência por meio de seu SAC, de forma remota e, responda prontamente aos chamados abertos pelo autor, sob a mesma penalidade, tudo sob pena de multa diária de R$ 50.000,00; III) autorizar a manutenção manual pelo autor, sob pena de incidir na mesma multa de R$ 50.000,00”, e, no mérito, requereu o provimento do recurso, confirmando-se a decisão liminar.Assim, autuados e distribuídos por sorteio (mov. 2.0 e 3.1), vieram os autos conclusos para análise em 09/10/2024 (mov. 6.0), e, em sequência, na mesma data, o autor/Agravante juntou cópia de decisão judicial proferida em caso análogo (movs. 9.1 e 9.2).Em decisão inicial de 11/10/2024 (mov. 11.1) deferiu-se parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sendo determinado o processamento do recurso em seus ulteriores termos.Expedidas intimações às partes e comunicado o Juízo de origem (movs. 12.0 a 18.1), em contrarrazões (mov. 19.1), a ré/Agravada refutou as alegações trazidas no recurso, requerendo o seu desprovimento.Na sequência, voltaram conclusos em 03/12/2024 (mov. 21.0), sendo pautado o julgamento na pauta virtual (mov. 24.1), tendo a Agravada apresentado memoriais e requerido sustentação oral (mov. 27.1), tendo sido determinado o procedimento regimental (mov. 29.1), o que foi cadastrado no sistema e incluído o julgamento em pauta presencial (mov. 31.0 e 34.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil) —, merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo autor/Agravante em Ação de Declaração de Existência do Contrato de Comodato e Nulidade da Notificação Extrajudicial movida contra a ré/Agravada, que visa impor obrigações de fazer e não fazer para garantir o funcionamento da BIOFÁBRICA em suas terras, nos termos do contrato verbal de comodato firmado entre as partes e vigente.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de corroborar o entendimento exposto inicialmente na decisão monocrática de mov. 11.1, agora para fins do parcial provimento do recurso.Destarte, da concisa decisão proferida pelo Juízo a quo, não se extrai uma atenção a todo contexto fático e até mesmo à prova documental apresentada, visto que se extrai desses elementos que de fato o autor/Agravante exerce atividade agrícola no cultivo de soja, milho e outros grãos e demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, consistente num contrato de comodato verbal de cessão de equipamentos pela comodante, ora ré/Agravada, denominados “BIOFÁBRICAS”, na modalidade on farm, para fabricação de insumos de base biológica voltados à multiplicação de microrganismos para o controle de pragas na agricultura.Aliás, a relação de comodato verbal se confirma no próprio texto da notificação enviada pela ré/Agravada, que afirma sua existência ao longo do tempo e apenas genericamente alude à falta de atendimento “aos critérios comerciais exigidos pela Notificante para manutenção dos equipamentos comodatados” para cessar o vínculo (mov. 1.21/origem).Como condição da existência e manutenção do comodato, cabia ao comodatário, ora autor/Agravante, a obrigação legal de bem zelar pela guarda, conservação e manutenção dos bens (CC, artigo 582), bem como a contratual de adquirir da ré/Agravada ou de empresas por ela indicadas os insumos destinados à cultura biológica.Tais afirmações estão demonstradas nos autos como é possível se ver, também, das Notas Fiscais eletrônicas nºs. 1.131 (datada de 27/10/2023), 1.154 (datada de 13/11/2023), 1.162 (datada de 14/11/2023), 1.185 (datada de 24/11/2023) e 1.441 (datada de 08/05/2024), emitidas pela ré/Agravada para de fornecimento dos equipamentos (movs. 1.5 a 1.9/origem), bem como da carta de informação ao produtor enviada pela ré Hubio Biopar Agro Industria e Comércio de Produtos Químicos e Biológicos Ltda., ao autor/Agravante em data de 17/09/2024, deixando evidente a parceria firmada para o desenvolvimento das atividades a serem desempenhadas (mov. 1.14/origem).Tem-se que o comodato seria por prazo indeterminado, daí ter-se como verossímeis as alegações do autor/Agravante quanto a sua existência desde outubro de 2023 (quando da emissão da primeira nota fiscal de fornecimento de equipamentos) e que estava vigente em 17/09/2024 quando a ré/Agravada comunicou o desmentido dos boatos de negociação com a Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda., e indagava o autor/Agravante sobre “seu interesse na continuidade da parceria com a Hubio e a melhor data para atualização do sistema, pois precisamos agendar o mais breve possível com a proprietária do sistema sob pena de não ser possível o regular funcionamento das máquinas” (mov. 1.14/origem).Conforme previsto no Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungível e se perfaz com a tradição do objeto, e, não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida judicialmente, suspender o uso e gozo da coisa antes de terminado o prazo ajustado ou do tempo necessário para o uso concedido quando for convencionada por prazo indeterminado.Vejamos (destacou-se): Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.Também do que se podia inferir ao tempo da decisão agravada, até pela vagueza da notificação enviada pela comodante, é que o autor/Agravante e comodatário viria cumprindo a obrigação assumida quanto a manutenção dos equipamentos, bem como a de aquisição dos insumos junto às representantes indicadas pela ré/Agravada, conforme Nota Fiscal eletrônica nº 6.827 (mov. 1.13/origem). É assim, até mesmo da própria carta enviada pela ré/Agravada (mov. 1.14/origem), na qual não há qualquer menção de descumprimento contratual por parte do autor/Agravante – falta de zelo com o equipamento ou falta de aquisição de insumos. Pelo contrário, é possível perceber uma vontade na manutenção da relação contratual havida, o que é corroborado pelo áudio de representante da ré/Agravada juntado no mov. 1.15/origem, no qual se reafirma a intenção de permanecerem contratados, apenas necessitando definir os parceiros “para atender o Sr. que forma vamos seguir”. Nesse contexto, tem-se configurado, em juízo sumário, como abusiva a conduta da ré/Agravada, e definitivamente danosa ao desenvolvimento das atividades corriqueiramente desempenhadas pelo autor/Agravante a partir do estabelecimento do comodato para utilização dos equipamentos, em atividades de agricultura que sabidamente são sazonais, no desligamento abruto dos sistemas em tão curto espaço de tempo, ainda mais um dia após o início do calendário de semeadura para a cultura da soja para a safra 2024/2025 (16/09/2024), após o período de vazio sanitário, conforme Portaria SDA/MAPA Nº 1.111, de 13 de maio de 2024 (mov. 1.17/origem). Ora, como é de conhecimento geral, o manejo e cultivo da produção agrícola depende de tempo e rigorosa atenção ao momento do plantio, ainda mais tendo sido firmada parceria de controle biológico nas terras do autor/Agravante, o qual pode ser mais prolongado em comparação ao controle químico, resultando em maior rentabilidade ao agricultor, porém a sua implementação é complexa, exige conhecimento técnico, além de planejamento e gerenciamento intensivos[1].Conforme consta do vídeo de mov. 1.23/origem, houve o desligamento remoto dos equipamentos que fazem o funcionamento da BIOFÁBRICA, bem como suspenso o suporte técnico à distância. Tendo, pois, o autor/Agravante, demonstrado o desligamento do maquinário necessário para a cultura do insumo, essencial para o plantio da safra, está evidente o perigo de dano grave, de difícil reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, pois são essenciais os bioinsumos para o plantio e manutenção da lavoura, a qual requer tempo certo de manejo. Ademais, colocando na balança os interesses em litígio, verifica-se que o risco de dano é maior para o produtor rural – em ficar sem os insumos biológicos necessários para a sua produção agrícola e eventualmente ter que partir para o químico, a impactar na sua produção –, o qual foi pessoa vista como alguém confiável pela ré/Agravada para estabelecer o comodato dos bens e a parceria comercial, inclusive por meio de pacto verbal, daí porque o rompimento repentino dessa relação parece não corresponder aos princípios da probidade e da boa-fé contratual, mormente quando em paralelo se davam sinais e mostras de querer manter o vínculo negocial.Impõe-se seja ratificada em Colegiado a decisão monocrática inicial do Relator, de concessão parcial e antecipada da tutela recursal vindicada, de reforma da decisão agravada, à exceção da pretensão de que seja autorizada a “manutenção de forma manual pelo autor”, uma vez que, da própria petição inicial, não consta teria isso teria sido contratado no comodato.O valor das “astreintes” deve ser arbitrado pelo magistrado, conforme a razoabilidade, neste caso mantendo-se aquele definido na decisão do Relator.Por fim, cumpre salientar que, não há risco de irreversibilidade na medida, eis que dotada de caráter provisório, daí que eventuais prejuízos com a sua efetivação podem ser objeto de indenização e responsabilização da parte requerente (CPC, art. 302), que ofereceu caução.Ademais, conforme noticiado nos autos de origem (mov. 113.1/origem), a liminar de mov. 11.1 foi cumprida e os biorreatores reativados em data de 13/01/2025.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e confirmar os termos da decisão de mov. 11.1, inclusive quanto à multa diária fixada e à prestação de caução idônea, para que a ré/Agravada faça a religação dos equipamentos e se abstenha de impor qualquer obstáculo ao funcionamento da BIOFÁBRICA posta em comodato em favor do autor/Agravante e restabeleça o suporte técnico de assistência por meio de seu SAC, de forma remota e, responda aos chamados abertos pelo autor/Agravante.
|