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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Valeria Freire em face da r. decisão de mov. 93.1, integrada pela de mov. 104.1, proferidas nos autos de busca e apreensão nº 0000077-85.2022.8.16.0173, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Omni S/A – Crédito Financiamento e Investimento, para reconhecer o excesso de execução e declarar como devido o valor de R$ 2.088,41 (dois mil e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) à exequente. Inconformada, Valéria Freire sustenta, em síntese, que a instituição financeira desconsiderou a necessidade de expurgo dos juros remuneratórios ocasionado pelo vencimento antecipado, diante da descaracterização da mora quando da análise do recurso de apelação. Salienta o equívoco nos cálculos apresentados quando da impugnação, porque, segundo diz, “consideraram a existência de prestações vencidas e vincendas, quando, de fato, existe apenas a totalidade do saldo a ser pago de maneira única e não mensal”. Defende que diante do vencimento antecipado, deve haver o expurgo dos juros remuneratórios mensais, consoante artigos 1.425, inciso III, e 1.426 do Código Civil. Não houve pedido liminar (mov. 9.1-TJ) e a parte agravada apresentou contraminuta em mov. 14.1-TJ.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cumpre registrar que por meio da decisão de mov. 46.1 foi concedida a gratuidade da justiça à agravante.DO MÉRITOVê-se dos autos da ação de busca e apreensão nº 0000077-85.2022.8.16.0173, em fase de cumprimento de sentença, que Valéria Freire deu início à execução, oportunidade em que apresentou o valor de R$ 9.734,92 (nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), compreendida a quantia de R$ 2.497,17 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), a título de honorários sucumbenciais (mov. 69.1). Intimada para pagamento voluntário, a instituição procedeu o depósito do valor requerido, como garantia do juízo (mov. 80.1), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alegou o valor de R$ 6,06 (seis reais e seis centavos) como devido (mov. 82.1), como se vê:Por meio da r. decisão agravada, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução e declarar como devido à exequente a quantia de R$ 2.088,41 (dois mil e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos). Para tanto, afastou do cálculo do executado o valor de R$ 1.824,68 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de juros de mora e de R$ 257,67 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) a título de multa (mov. 93.1).Do título executivo ora executado, naquilo que aqui interessa, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios foi declarada abusiva e, por consequência, foi descaracterizada a mora da devedora (mov. 56.2).Considerando que o veículo foi alienado pela instituição financeira, o título executivo assim determinou (mov. 56.2):Evidente que a venda do bem ensejará a inviabilidade de sua restituição à requerida, que se veria impossibilitada de retomar a posse e prosseguir com o pagamento das parcelas do contrato para definitiva aquisição da sua propriedade.(...)Observa-se, portanto, que esta conduta da instituição financeira impossibilitaria a restituição do veículo à fiduciante, mostrando-se aplicável a multa prevista no § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, correspondente a 50% do valor do financiamento.Para o cálculo da referida multa, deverá ser atualizado monetariamente o valor total do financiamento (R$ 14.699,50 – mov. 1.10/origem), com incidência de juros moratórios a partir da data da venda do veículo pela instituição financeira.Além disso, havendo a impossibilidade de devolução do bem, caberá à instituição financeira indenizar a requerida pelo valor de mercado do veículo no momento da sua apreensão, tendo por base o valor definido na tabela FIPE, quantia que deve ser atualizada e acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde então, porquanto foi em tal momento que surgiu a obrigação, tendo sido constituída em mora a parte autora.Levando em conta, portanto, a conversão em perdas e danos e aplicação de multa, o título executivo já assinalou a fase de liquidação de sentença, ressaltando a necessidade de recálculo das parcelas do contrato com a taxa de juros média do mercado (1,8%), como se vê (mov. 56.2):E tendo em vista que, confirmada esta hipótese, será necessária a abertura de fase de liquidação de sentença, será plenamente possível realizar a compensação do crédito da apelante perante a financeira com as parcelas restantes do financiamento relativas ao veículo apreendido, ressaltando a necessidade de recálculo das parcelas do contrato com a mencionada utilização da taxa de juros média do mercado. Sobre as mencionadas parcelas em aberto, após o recálculo, não deverão incidir encargos moratórios, apenas correção monetária (grifos acrescidos).Tem-se, portanto, que o valor da parcela deve ser reajustada à taxa média de mercado, bem como que, pelo vencimento antecipado da obrigação (pagamento apenas da primeira parcela) e pela descaracterização da mora, os juros remuneratório mensais, englobados nas prestações não vencidas, devem ser expurgados, consoante artigos 1.425 e 1.426 do Código Civil.A propósito, note-se os julgados deste Tribunal de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1. EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA FRUSTRADA ANTE A NÃOAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EMBARGADO. MATÉRIA QUE NÃO REPERCUTE NO DIREITO PROBATÓRIO DAS PARTES. SITUAÇÃO RELACIONADA AO ÔNUS DA PROVA.MÉRITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS CAPITALIZADOS E DA TAXA EMPREGADA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO E. STJ. Recurso de apelação 1 conhecido e desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO 2. EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS APLICADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTA EM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE ENSEJOU O EXPURGOU DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ENGLOBADOS NAS PRESTAÇÕES NÃO VENCIDAS ATÉ ENTÃO. Recurso de apelação 2 conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000013-81.2014.8.16.0100 - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J.16.03.2020 – grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. RECURSO QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO EXECUTADO. NÃO RECONHECIDA. ARTIGO 28 DA LEI 10.931/04. EXECUÇÃO ACOMPANHADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. COMPROVANTE DO DEPÓSITO NÃO É REQUISITO LEGAL PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICADO. ART. 2º DO CDC. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEORIA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DEDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ENGLOBADOS NAS PARCELAS ANTECIPADAS. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE PASSAM A SER DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0008422- 75.2018.8.16.0045 - Rel.: Des. Victor Martim Batschke - J. 13.11.2020 – grifos acrescidos).Dessa forma, imperioso rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, sem falar-se, pois, em honorários advocatícios (Tema Repetitivo 408).Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
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