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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 193.1 – dos autos nº 0011125-86.2020.8.16.0019), exarada nos autos de Cumprimento de Sentença em que o magistrado a quo homologou o valor de R$ 5.175,28; determinou, de ofício, que decorrido o prazo sem o pagamento integral atualizado, o sequestro via convênio Bacenjud, respeitando o valor limite para pagamento através de RPV.Irresignado, o Estado do Paraná, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo.No mérito, sustenta que o art. 805 do CPC, consagra o princípio da execução menos onerosa ao executado.Defende, ainda, que o sistema RPV ainda não possui tecnologia para atualização das diversas RPV’s expedidas diariamente de forma automática, motivo pelo qual se demanda que os valores sejam apurados individualmente com posterior expedição de RPV complementar, que, após expedida, costuma ser adimplida sem demora.De outro vértice, sustenta que ainda que tentasse atualizar, de ofício, a referida RPV, a diligência restaria infrutífera, pois a RPV eletrônica não permite a sua edição pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme esclarecido pelo art. 2º da Ordem de Serviço 01/2024-PGE/CPAS.Além disso, defende que o sequestro pode ocorrer também em contas com valores destinados a outros fins, de modo que se mostra equivocada a decisão objurgada.Subsidiariamente, requer-se que a ordem de sequestro seja limitada a conta a seguir informada, de forma a evitar sequestro de ações estatais, conforme já exposto: Banco do Brasil, C/C 10066-8, AG. 3793-1, CNPJ da SEFA: 76.416.890/0001-8Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, Estado do Paraná, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo homologou o valor de R$ 5.175,28; determinou, de ofício, que decorrido o prazo sem o pagamento integral atualizado, o sequestro via convênio Bacenjud, respeitando o valor limite para pagamento através de RPV.Com razão.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“[...]Diante da concordância da parte executada (mov. 181.1), HOMOLOGO o valor de R$5.175,28 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos).Com o trânsito em julgado da homologação, EXPECA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor-RPV, dirigida a autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do principal e das custas processuais mediante depósito, em conta a disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV. Verificado e certificado que o pagamento não foi atualizado, encaminhe-se para a conta do valor remanescente com a atualização, vindo conclusos para o sequestro.No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes.[...]”Pois bem. É de rigor asseverar que o sequestro de verbas públicas deve se dar em situações excepcionalíssimas. Ademais, deve ser observado o rito legal para pagamento de débitos pela Fazenda Pública.Para tanto, cite-se o art. 100, da Constituição Federal, in verbis:“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”Neste contexto, convém asseverar que o precatório está inserido no regime especial previsto pela EC nº 99/2017. A referida Emenda Constitucional também alterou o art. 101, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que passou a ter a seguinte redação:“Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)”Quer-se dizer, em suma, que os valores sujeitos ao regime especial de pagamento de precatórios não podem ser objeto de sequestro de verbas públicas, ressalvada a hipótese de mora do devedor, conforme disciplina o art. 103, do ADCT, in verbis:“Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.”Logo, considerando os repasse mensais, prevê o art. 97, §13º, do ADCT que “enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores”. Veja-se:“Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)[...]§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE RPV. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO VIA SISTEMA BACENJUD. NÃO CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO QUE DEVE SER PERSEGUIDO EM VIA PRÓPRIA. EXEGESE DO ARTIGO 100 DO CF. AUSENCIA DE NEGATIVA DE PAGAMENTO. EQUIVOCO DE PAGAMENTO SEM AS DEVIDAS CORREÇÕES QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO ENTE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0036770-73.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 26.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O ADIMPLEMENTO DE PRECATÓRIO. FORMAL INCONFORMISMO. CANCELAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES DIANTE DE INCLUSÃO NO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PERTINÊNCIA. ART. 101 DO ADCT, ALTERADO PELA EC 99/2017. AUSÊNCIA DE MORA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO) EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0028935-34.2020.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 29.08.2020)Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de afastar a determinação de sequestro de verbas públicas.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, para o fim reformar a decisão e, assim, afastar a determinação de sequestro de verbas públicas.
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