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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Rossi Residencial S/A – Em Recuperação Judicial, visando a reforma da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no recurso de agravo de instrumento sob o nº 0098302-09.2024.8.16.0000 (mov. 8.1/TJ daqueles autos). O referido recurso havia sido então interposto em face decisão do mov. 178.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial de nº 0005571-30.2020.8.16.0001, em que o d. Juízo singular reiterou o caráter extraconcursal dos créditos exequendos, não acolhendo o pedido de extinção da execução veiculado pela executada na origem.Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso. Em síntese, sustenta que: (i) na execução de origem, diante do processamento da recuperação judicial, pleiteou a suspensão do processo, assim como de qualquer forma de constrição de bens; (ii) contudo, foi mantido o prosseguimento da execução, tendo em vista que o Juízo de origem enquadrou o débito como extraconcursal; (iii) houve um reposicionamento do Juízo recuperacional, em convergência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver a liberação de qualquer constrição de bens da recuperanda; (iv) o efeito suspensivo ao agravo de instrumento se faz necessário, uma vez que a execução está tramitando normalmente, prosseguindo-se às tentativas de constrição, sob o fundamento de que os créditos da execução são extraconcursais; (v) a sociedade é destinada à comercialização de imóveis, logo, o bloqueio CNIB irá afetar o cumprimento do plano de recuperação judicial; (vi) a probabilidade do direito se consubstancia no apontamento pelo Juízo recuperacional e o entendimento do STJ sobre a necessidade de liberação dos bens, ao passo que o perigo da demora se vislumbra pelo risco de prosseguimento da demanda e (vii) o crédito já está devidamente habilitado no plano de Recuperação Judicial, inexistindo necessidade de constrição de bens, pois o crédito será pago. Busca a reforma da decisão monocrática proferida com a concessão do efeito suspensivo no recurso principal, para o fim de suspender o prosseguimento da execução (mov. 1.1/TJ).O julgamento foi convertido em diligência, a fim de oportunizar ao condomínio agravado a apresentação de resposta (mov. 7.1/TJ).No mov. 10.1/TJ, o patrono do condomínio agravado protocolou petição fazendo alusão a outro processo envolvendo partes distintas, sob premissa equivocada.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Em que pese o agravado ter sido devidamente intimado para apresentar resposta ao agravo interno (mov. 7.1/TJ), não conheço da manifestação protocolada pelo patrono do condomínio agravado no movimento 10.1/TJ, uma vez que a referida peça foi protocolada de forma equivocada, fazendo alusão a processo e partes distintas dos que compõem o presente feito, o que compromete a sua regularidade e impede seu conhecimento. Assim, a manifestação deve ser desconsiderada, em razão de erro material quanto à sua formalização, prejudicando a sua análise no presente recurso, o que não obsta, todavia, o julgamento do mérito do presente agravo interno.2.2. MéritoDe acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.O principal objetivo do agravo interno é desnaturar a decisão monocrática proferida pelo magistrado singular em segundo grau de jurisdição, demonstrando que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento.No caso em tela, em que pese as ponderações feitas no presente recurso, não merecem prosperar as alegações da recorrente, haja vista que a parte não trouxe qualquer argumento ou fundamento novo, hábeis a afastar o entendimento exposto na decisão monocrática.Rememorando o caderno processual, verifica-se que o presente recurso foi interposto buscando a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento nº 0098302-09.2024.8.16.0000 (mov. 8.1/TJ daqueles autos).Infere-se que a decisão hostilizada, de modo fundamentado, compreendeu inexistir, na hipótese, o requisito da probabilidade de provimento recursal, indispensável à concessão do efeito suspensivo, tendo rejeitado monocraticamente o pleito da tutela recursal formulado pela parte agravante.É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ao recurso há a necessidade de se aferir a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º, da mesma legislação).Em relação à probabilidade do direito, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior que “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, não se tratando de um juízo de certeza, mas “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (In: Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 918/919).De outra volta, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina o aludido doutrinador que é necessária a demonstração do “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” (Ibidem, p. 919).No caso concreto, reanalisando-se o contexto fático-processual, constata-se que, de fato, não está presente um dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, qual seja, a probabilidade de provimento recursal (fumus bonis iuris), contrariamente ao que aduz a executada-agravante em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ).A agravante aduz que houve um reposicionamento do Juízo recuperacional, determinando a liberação de qualquer constrição de bens da recuperanda, em convergência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que cotas condominiais que tiveram seu fato gerador anterior ao processamento da recuperação judicial, são concursais.A controvérsia recursal, portanto, gira em torno da submissão, ou não, do crédito ao juízo universal da recuperação judicial da agravante.Em que pese o esforço argumentativo da agravante, entendo que não lhe assiste razão.Inicialmente, deve-se frisar que o art. 49, da Lei 11.101/2005, disciplina que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.A agravante alega que o e. Superior Tribunal de Justiça teria revisto seu posicionamento quanto à natureza dos créditos condominiais no que diz respeito à sua classificação para fins de recuperação judicial, por força do julgamento proferido no Resp nº 2002590/SP no dia 12.09.2023, ocasião em que supostamente teria sido reconhecido que o débito condominial se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.De fato, seguindo-se o precedente insculpido no REsp 2.002.590-SP, poderia-se entender que as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e devem ser pagas nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial. O entendimento então adotado fazia o seguinte decote: os créditos anteriores ao pedido de recuperação judiciais são concursais e os posteriores extraconcursais, ainda que se trate de débitos condominiais.Contudo, mais recentemente o STJ assentou que os encargos condominiais “mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências” (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.897.164/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).Além disso, o entendimento consolidado dominante do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as obrigações condominiais, mesmo quando contraídas antes do pedido de recuperação judicial, são classificadas como despesas necessárias à administração do ativo da massa falida ou da recuperação judicial, possuindo, portanto, natureza extraconcursal. Em outras palavras, tais débitos, devido à sua imprescindibilidade para a manutenção do funcionamento regular do empreendimento, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo excluídos da suspensão geral de exigibilidade dos créditos, conforme o entendimento predominante na Corte Superior.Assim, em que pese a agravante sustente que o Superior Tribunal de Justiça teria revisto seu posicionamento a respeito da natureza dos créditos condominiais no contexto da recuperação judicial, em virtude do julgamento proferido no Recurso Especial nº 2002590/SP, de 12.09.2023, tal entendimento não prospera. A agravante deixou de observar que tal entendimento constituiu uma posição isolada e, ainda que relevante, diverge da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça até o momento. O referido julgamento pertence à Terceira Turma do STJ, não refletindo, portanto, a orientação majoritária e uniformizada da Corte, que mantém o entendimento consolidado de que os créditos condominiais devem ser considerados como despesas da massa, essenciais à administração do ativo, e, por conseguinte, com natureza extraconcursal.Veja-se a jurisprudência recente quanto ao entendimento consolidado em julgados posteriores pelo c. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de 'despesas necessárias à administração do ativo', não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Suprimiu-se.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. POSTERIOR HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O encargo condominial, mesmo anterior ao pedido de falência, é considerado despesa essencial à administração do ativo, sendo crédito extraconcursal que não precisa de habilitação nem é suspenso pela Lei de Falências. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.105.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Suprimiu-se.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO NA HIPÓTESE. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JULGADOS DIVERSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os créditos provenientes de despesas condominiais, por serem essenciais à manutenção do ativo, possuem natureza extraconcursal, razão pela qual não se sujeitam à habilitação de crédito. Precedentes. 2. O simples fato do juízo da recuperação judicial ser competente para controlar os atos constritivos não elimina o posicionamento desta Corte no sentido de que as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências. 3. O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, incidindo, assim, no óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.238.690 /RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10 /2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em "suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9 /2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). Outrossim, conforme já salientado na decisão monocrática do agravo de instrumento em apenso, a própria Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores, reafirmou a consonância com o entendimento anteriormente consolidado, ou seja, de que os créditos oriundos de encargos condominiais possuem natureza extraconcursal. Em outras palavras, os débitos condominiais, por sua natureza essencial à administração do patrimônio condominial e sua imprescindibilidade para a manutenção das atividades do condomínio, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser excluídos da suspensão de exigibilidade prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 568/STJ. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.631.404/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Suprimiu-se.PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que a taxa condominial, por ser destinada à conservação do imóvel, possui natureza extraconcursal (...). (AgInt no REsp n. 2.142.790/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Suprimiu-se.Tais decisões reiteram o entendimento de que, ainda que constituídos antes do pedido de recuperação judicial, os créditos condominiais não integram o rol dos créditos sujeitos à recuperação judicial, pois são classificados como despesas necessárias à manutenção do ativo da massa, e, portanto, com tratamento diferenciado no processo de recuperação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, segue firme no sentido de garantir a continuidade da gestão do condomínio e o cumprimento das obrigações condominiais, protegendo a regularidade das suas finanças e evitando que a recuperação judicial impacte a administração e a gestão do imóvel em questão, não sendo razoável afirmar que a publicação de um precedente pela Corte Superior signifique reposicionamento da jurisprudência, especialmente quando os demais julgamentos oriundos da mesma Corte demonstram em sentido contrário.No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NATUREZA “PROPTER REM”. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA TEMPORAL. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À HABILITAÇÃO OU SUSPENSÃO DETERMINADA PELA LEI DE FALÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0116297-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.03.2025). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CLASSIFICOU AS TAXAS CONDOMINIAIS COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. EMPRESA EXECUTADA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EXECUTADO POSSUI NATUREZA CONCURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CRÉDITO DE NATUREZA REAL E EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUJEITA AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076556-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.02.2025). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABÍVEL NESTA VIA – DÍVIDA DECORRENTE DE TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA – NATUREZA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, MESMO QUE ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO – ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO STJ – DISCUSSÃO DIVERSA EM AUTOS SEMELHANTES QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SEGURANÇA JURÍDICA DAS PARTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065088-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.02.2025). Grifou-se.Diante do exposto, e considerando a análise de cognição sumária constante da decisão monocrática atacada, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade de provimento recursal, o que impede a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto.A ausência desse requisito, essencial para a concessão do efeito suspensivo, torna desnecessária a análise acerca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que tais requisitos são cumulativos, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Assim sendo, tendo em vista a carência do requisito do fumus boni iuris (probabilidade de provimento recursal), não há justificativa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Por conseguinte, nego provimento ao presente agravo interno, uma vez que não restaram demonstrados os elementos necessários para a modificação da decisão impugnada. A r. decisão agravada, portanto, mantém-se incólume, conforme os fundamentos expostos.Por fim, acerca da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, tem-se que sua aplicação depende de o recurso ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente. No caso em apreço, a agravante impugnou a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, trazendo argumentos à solução da controvérsia e atendendo satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que não pode a insurgência ser considerada apta a gerar a aplicação da referida multa.Assim o sendo, deixo de aplicar a multa em questão.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto por ROSSI RESIDENCIAL S/A, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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