Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra o Réu, ora Apelante, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso:“No dia 25 de maio de 2024, por volta das 21h00, na residência localizada na Rua Paul Ricard 651, esquina com a Rua Watkins Glen, Bairro Interlagos, nesta Cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado MAURÍCIO BRANDÃO DA SILVA, com consciência e vontade, guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 17g (dezessete gramas) da substância psicotrópica vulgarmente chamada de “cocaína”, droga essa capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de apreensão de mov. 1.6 e auto de constatação provisória de mov. 1.8).Os policiais realizaram buscas na residência e localizaram o entorpecente no interior do guarda-roupas do denunciado, onde também havia uma balança de precisão, marca Mox, cor prata (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.6).O local em que o denunciado realizava a traficância fica nas imediações de entidade social (Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Interlagos), distante, aproximadamente, 30 metros...” (mov. 35.1)Recebida a denúncia (mov. 84.1), o feito foi devidamente instruído.Após, sobreveio sentença na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Réu pela prática do delito de tráfico de entorpecentes à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso de apelação em cujas razões requereu, em síntese, a desclassificação do crime de Tráfico de Drogas para o de Consumo (artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006) e a observância da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA quando da fixação de honorários advocatícios (mov. 148.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais pleiteou pela manutenção integral da sentença condenatória (mov. 152.1).O Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passa-se à análise do mérito. Ao compulsar os autos, depreende-se que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas por intermédio do auto de exibição e apreensão (evento 1.6); auto de constatação provisório de substância entorpecente (evento 1.8); boletim de ocorrência (evento 1.18) e laudo toxicológico definitivo (evento 61.1), tudo corroborado pela prova oral.Do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, verifica-se que foi apreendida a quantidade de 17 (dezessete) gramas de cocaína em plástico transparente, bem como 01 (uma) balança de precisão na cor prata.A autoria do delito é certa e recai sobre o Apelante. Isso porque, em Juízo, o policial militar Gustavo relatou com detalhes os fatos descritos na denúncia, esclarecendo que:“(...) que a equipe estava em patrulhamento na região do bairro Julieta Bueno, quando um veículo, uma SUV preta, que ao perceber que era polícia deu uma celerada, tentado um princípio de fuga, mas conseguiram realizar a abordagem; em busca pessoal não foi encontrado nada de ilícito; porém, o réu era conhecido da equipe e foi indagado se ele tinha algo de ilícito em sua residência, que ficava a uma quadra do local da abordagem; ele relatou que tinha uma porção de cocaína, umas 17 gramas de cocaína em um guarda roupa em sua residência e uma balança de precisão; o réu disse que pagou setecentos reais nesta droga e iria fracioná-la para venda; foram até a residência onde ele morava com a mãe e o padrasto, os quais autorizaram a busca e acompanharam; a mãe ficou muito irritada com o réu depois que encontraram a droga, demonstrando que não tinha conhecimento da prática do filho e falava que fazia pouco tempo que ele tinha sido encaminhado, como estava fazendo isso com ela novamente; a droga e a balança estavam onde o réu disse que estariam em seu quarto e isso ele falou enquanto estavam na abordagem do veículo; cada bucha de cocaína é vendida por cinquenta reais, que pesam normalmente um grama, um pouco mais; não acharam dinheiro, somente a droga e a balança; existe um CRAS há uns 30 metros da residência do réu, em uma rua perpendicular.” (Mov. 116.5 e 122.1).O Apelante, por sua vez, negou a prática delitiva, sustentando em Juízo o seguinte:“(...) que as drogas eram para seu consumo; estava com a cocaína em sua casa; a balança de precisão também estava em sua casa; a droga e a balança eram do interrogado, é usuário; tinha comprado 19 gramas, tinha usado 2 gramas, sua mãe não sabia que o interrogado usava; a droga não era para tráfico, que iria usar toda a droga; questionado porque falou aos policiais que iria vender a droga, inclusive falou até o preço, o interrogado respondeu: ‘que na hora ficou com medo, os policiais viram que o interrogado era usuário, mas eles falaram que estava mentindo, que iriam bater no interrogado e levar sua mãe presa, ai acabou falando para eles o que eles queriam escutar’; não falou na audiência de custódia que eles o ameaçaram, nem para o delegado, porque eles não ameaçaram o interrogado, mas se sentiu ameaçado; comprou a droga com o dinheiro de seu serviço; ganha uns dois mil reais por mês, mas ajudava sua mãe com as despesas, com uns 400 a 300 reais; pagou setecentos reais em 19 gramas; era um carroço da droga; a balança era para pesar para ver se estava certo a droga; mas se não tivesse certo, não iria reclamar com o traficante; a droga era para seu uso” (mov. 116.3 e 122.1).Pois bem. Em que pese a versão apresentada pelo Apelante, constata-se a conduta por este perpetrada é típica e se adequa perfeitamente ao previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que guardava 17g da substância entorpecente Cocaína, bem como, indicou aos Policiais Militares que possuía a droga para fins de comércio, inclusive precificando a substância.A declaração do agente policial corrobora a versão exposta na denúncia, no sentido de que flagraram o Apelante em posse de relevante quantidade de substância com grave potencial lesivo. Acerca do depoimento do Agente Policial, cumpre esclarecer que é de suma importância o acatamento das informações, coerentes e harmônicas, por este apresentado, eis que presenciou a situação fática, não havendo indícios de que estejam imputando falsas acusações ao Apelante.Eis o entendimento jurisprudencial sobre a validade da prova testemunhal produzida pelos policiais:PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. [...] 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 206.282/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015). Apelação Criminal. Art. 33, cabeça, da Lei 11.343/2006. Sentença condenatória. Juízo de Prelibação positivo. Conhecimento. Negativa de autoria. Prisão em flagrante. Palavra dos policiais. Relevância. Testemunha arrolada pela defesa. Depoimento duvidoso. Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A palavra dos policiais, colhida em fase inquisitorial e judicial, prestada de forma harmônica e coesa, tem o condão de arrimar o édito condenatório, sobretudo quando em consonância com o restante do conjunto probatório. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1283334-2 - Cianorte - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 29.01.2015).Ademais, a palavra do referido agente públicos está em consonância com os demais elementos de prova presentes nos autos, sendo certo que o Apelante praticou o crime de tráfico, na medida em que foi flagrado possuindo quantidade importante da substância entorpecente.No tocante a alegação de que a substância seria destinada ao consumo próprio, a jurisprudência é assente no sentido de que a condição de usuário não afasta a possibilidade de traficância:APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. (...) 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1380676-5 - Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 25.02.2016)O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é composto por diversas condutas e, em se tratando de tipo penal misto alternativo, para a sua consumação basta que o agente realize apenas um dos verbos ali indicados:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Destarte, evidenciada a autoria e materialidade da conduta descrita na inicial acusatória, o que torna inviável o acolhimento do pleito de desclassificação do delito de tráfico para o tipo penal elencado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.Por derradeiro, a dosimetria da pena não merece qualquer reparo, isto porque, o cálculo penal foi corretamente elaborado pelo Juízo a quo, em observância aos ditames legais e aos princípios constitucionais que norteiam a aplicação da pena, devendo a sentença permanecer integralmente incólume.Portanto, nega-se provimento ao recurso Defensivo, mantendo-se inalterada a sentença.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSFixa-se a verba honorária ao advogado nomeado na origem (mov. 74.1), Dr. Joaze Alves de Mendonça, OAB/PR 59.847, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, não se olvidando, outrossim, do critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA.Esta decisão serve como certidão para a execução dos honorários.
|