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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Primato Cooperativa Agroindustrial, em autos de execução de título extrajudicial de nº 15028-68.2019.8.16.0083, que move em face José Rigon.Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu pedido de inclusão dos executados na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – nos termos seguintes: (mov. 221): Assim sendo, para configurar o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor, a fim de possibilitar a utilização do CNIB, necessário que, ao menos, tenha sido realizada nos autos a busca de ativos financeiros via Sisbajud; busca de veículos via Renajud; consulta ao Infojud, além de diligência junto aos Cartórios de Registro Imobiliário do domicílio do executado. Realizaram-se diligências via Bacenjud/Sisbajud (seq. 37.1, 131.1, 139.1), Renajud (seq. 44.1) e Infojud (seq. 58.1/58.5, 175.1/175.7, 204.1). Infere-se, assim, que embora a parte exequente esteja atuando de forma proativa e diligente para satisfação do seu crédito, inexistem nos autos demonstrativos de diligências junto aos Ofícios de Registro de Imóveis do domicílio do executado.(...)4.Caso demonstrada a inexistência de imóveis no domicílio da parte executada - o que deverá ser comprovado com as respectivas certidões de negativas de imóveis expedidas pelos Ofícios de Registro de Imóveis do domicílio da parte executada -, defiro, desde já, a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Em suas razões, sustenta a agravante a viabilidade jurídica da inclusão do nome dos devedores na CNIB, bem como a adequação, à espécie, da medida pretendida.Postula, ao final, pelo provimento do agravo para reformar a decisão atacada.Sem contrarrazões (mov. 11).É o relatório.
II. A execução que corre na origem foi instaurada em 06/11/2019, tendo por objeto a persecução de crédito inscrito em instrumento de confissão de dívida, firmada pelo agravado em favor do exequente.O executado foi citado (mov. 23), mas não pagou e nem apresentou defesa.Foram realizadas diligências em busca de patrimônio expropriável, sem sucesso: por três vezes, foi feita busca via SisbaJud (movs. 27, 131 e 139); também por três vezes, procedeu-se a pesquisa junto ao Infojud (movs. 110, 175 e 204). Também o RenaJud foi utilizado (mov. 44).Foi determinada a inscrição do devedor no Serasajud (mov. 110).Expedidos ofícios à CNseg, à SUSEP, à Prevjud e ao CNIS/INSS (movs. 155, 161, 207 e 216, respectivamente), nada em nome do executado foi localizado.No mov. 219, o exequente formulou pedido de inclusão do executado na CNIB. O pedido foi indeferido, tendo o Juízo a quo condicionado a adoção da medida à prévia diligência junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de residência do executado.Em face dessa decisão, insurge-se o agravante.III. Cinge-se a controvérsia em torno da viabilidade jurídica da inscrição do executado na CNIB, a ser empregada como medida coercitiva no feito executivo subjacente.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema que foi criado e regulado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e tem por objetivo integrar as ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas, in verbis: “Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. [...]. Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula”. Conforme se verifica, trata-se de sistema que objetiva simplificar a atividade processual do exequente, visando conferir-lhe maior agilidade na atividade persecução a bens penhoráveis do executado. No que diz respeito à utilização da ferramenta em comento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema nº 714), fixou os requisitos necessários à inclusão do nome do devedor na CNIB. Registre-se que, embora o acórdão faça referência aos créditos de natureza tributária, os requisitos elencados se estendem para aqueles de ordem diversa, pois a CNIB possui ampla abrangência.Confira-se:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...]. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014 – sem grifo no original)Vê-se, pois, que a inscrição do devedor como medida executiva é cabível, bastando que se observe o seu caráter atípico e, portanto, subsidiário em relação aos mecanismos ordinários de tentativa de localização de bens penhoráveis.A controvérsia que se coloca especificamente no recurso em análise diz respeito à suposta imprescindibilidade da realização de diligências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de residência do executado como condição ao emprego da medida em comento.A reposta é negativa, razão pela qual a pretensão do agravante merece prosperar.Isso porque, ao longo dos cinco anos pelos quais se estende o processo da origem, foi promovida a realização de numerosas diligências, dentre as quais a consulta aos sistemas à disposição do Poder Judiciário (SisbaJud, RenaJud e Infojud), requereu-se, também, a expedição de ofícios a diversos entes (à CNseg, à SUSEP, à Prevjud e ao CNIS/INSS); e, ainda assim, não foram localizados bens penhoráveis.De forma geral, a jurisprudência desta Câmara Cível vem entendendo pela suficiência da realização de pesquisas junto ao SisbaJud, ao RenaJud e ao InfoJud como condição para o emprego de medidas executivas atípicas.Frustrada a busca naqueles três sistemas, já se tem entendido pela possibilidade, ao menos em regra, do emprego de medidas extraordinárias, não havendo que falar, pois, em um absoluto e esgotamento de toda e qualquer diligência, em tese, realizável.Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC). PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO REPETITIVO RESP. 1.377.507/SP. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS NESSE SENTIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. FRUSTRADAS. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Deve-se ter em vista, assim, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. (STJ, REsp. nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator(a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, DJe 03/11/2021). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026229-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.07.2023 – sem grifo no original – sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO DOI, DITR E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO APRESENTADO TÃO SOMENTE EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO DE CONSULTA E INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS DOS EXECUTADOS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 39/2014, DO CNJ REGULAMENTADO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VERIFICADAS, CONTUDO INFRUTÍFERAS. REQUISITOS DO RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIDOS. MEDIDAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. CONSULTA VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045083-81.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESA. SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 20.09.2024 – sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) E DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS. I. DO SISTEMA CNIB. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO REPETITIVO RESP. 1.377.507/SP. CITAÇÃO DOS DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS NESSE SENTIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. ACOLHIMENTO. TÓPICO REFORMADO. II. DA CONSULTA INFOJUD. INDEFERIDA. CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE IMÓVEIS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PROCEDÊNCIA. BUSCAS VIA SISBAJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXECUTADOS QUE NÃO INDICARAM BENS PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE POR CINCO ANOS SEM ÊXITO. MEDIDA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL. ACOLHIMENTO. TÓPICO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “A jurisprudência desta Câmara tem autorizado a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) para hipóteses não tributárias, desde que configurados os requisitos descritos pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.377.507/SP, quais sejam (a) citação/intimação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens à penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido, requisitos preenchidos no caso concreto (Precedentes: TJPR – 13ª C. Cível – 0021668-40.2022.8.16.0000 – Arapongas – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES – J. 12.08.2022; TJPR – 13ª C. Cível – 0024745-57.2022.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS – J. 29.07.2022; TJPR- 13ª C. Cível – 0068502-38.2021.8.16.0000 – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 22.07.2022).II. “(...) Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007342-07.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.05.2024 – sem grifo no original) Constata-se, com isso, que a exigência formulada na decisão recorrida não se sustenta, e que o deferimento da medida se compatibiliza melhor com o princípio da efetividade da execução.Dessa forma, a conclusão que se impõe é a de que a insurgência deve ser acolhida para reformar a decisão impugnada, deferindo-se o pedido negado na origem.
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