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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Habeas Corpus impetrado por THAYS JUSTEN ALVES, em favor de ITAMAR BARBAS, paciente que teve o regime inicial de cumprimento de pena regredido para o fechado nos autos de execução de pena nº 4000105-45.2021.8.16.0035, em razão da prática de falta grave no decurso da execução penal (mov. 298.1).
Narra a impetrante, em suma, acerca da ilegalidade praticada pelo Juízo da Execução devido à demora na apreciação da insurgência requerida nos autos executórios (mov. 316.1/SEEU), visto que houve pedido em incidente de execução penal pela reconsideração da decisão que regrediu o regime de cumprimento do paciente, sendo que até o presente momento não houve sequer encaminhamento ao Ministério Público para se manifestar (mov. 1.1/TJPR).Neste víeis, alega que os requisitos autorizadores para a concessão da liminar estão presentes, pleiteando a análise do pedido pelo Juízo de primeiro grau no prazo de 05 (cinco) dias. Foram acostados documentos junto à inicial (mov. 1.2/1.3 – TJPR).Pela decisão de mov. 11.1/TJPR, a pretensão liminar foi indeferida pelo Desembargador José Américo Penteado de Carvalho. Instigada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus (mov. 18.1/TJPR). Após, os autos vieram conclusos.É o relatório do essencial.
VOTOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento a ordem de habeas corpus.MÉRITODo excesso de prazo para análise do incidente de execuçãoDe acordo com o disposto previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta da República, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.Na presente hipótese, a insurgência da Defesa se destina a morosidade do Juízo de Execução Penal em analisar o pedido de reconsideração referente a decisão que regrediu o regime de cumprimento do paciente.Compulsados os autos de execução nº 4000105-45.2021.8.16.0035, possível verificar que houve a unificação das penas do paciente, sendo fixado o regime fechado para o cumprimento da reprimenda (mov. 110.1/SEEU).Posteriormente, cumprido com os requisitos objetivos e subjetivos, o Juízo da Execução concedeu a progressão de regime em favor do apenado (mov. 156.1/SEEU).Ocorre que foi constatado a ocorrência de falta grave praticado pelo apenado/paciente consistente em alterar o endereço sem comunicar o juízo, razão pela qual houve regressão cautelar, com designação da audiência de justificação (mov. 235.1/SEEU).Realizada a audiência de justificação, foi determinado que as partes se manifestassem acerca da justificativa e da regressão definitiva do apenado/paciente (mov. 281.2/SEEU), sendo que o Ministério Público se posicionou pelo reconhecimento da prática de falta grave, com determinação de regressão para o regime fechado (mov. 288.1/SEEU). A Defesa, por sua vez, se posicionou pela manutenção do regime semiaberto, tendo em vista a justificativa apresentada em audiência (mov. 294.1/SEEU).Ato continuo, o Juízo da Execução reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do apenado/paciente para o regime fechado, vindo a declinar sua competência (mov. 298.1/SEEU).Por essa razão, em 29/08/2024, a Defesa de Itamar Barbas peticionou nos autos de execução, requerendo a reconsideração da decisão que regrediu o regime de cumprimento do apenado/paciente (mov. 316.1/SEEU).Na sequência, os autos foram remetidos ao Ministério Público na data de 10/10/2024, o qual se pronunciou pelo indeferimento do pedido (mov. 323.1/SEEU), sendo que na mesma data (10/10/2024), o feito retornou concluso para a Vara de Execução em meio fechado e semiaberto de Cascavel (mov. 325.0/SEEU).Pois bem.Inicialmente, embora a Impetrante alegue que ainda não houve pronunciamento do Ministério Público, pelo panorama dos acontecimentos acima delineados, tem-se que o presente habeas corpus foi protocolado um dia antes da manifestação da Acusação, perdendo eficácia a argumentação exposta pela Impetrante nesse sentido.Ainda assim, pelo breve retrospecto processual noticiado, entendo que há lapso temporal considerável entre a data da conclusão do feito na vara de execução até o presente momento (10/10/2024 – 18/11/2024), de modo que é possível concluir que houve dissidia ou negligencia na prestação jurisdicional hábil a configurar o constrangimento ilegal, mesmo porque não há complexidade que justifique a dilação indevida.Aliado a isso, como apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1, fl. 02):“(...) Do compulsar dos autos originários, depreende-se que a d. defesa apresentou incidente de execução penal na data de 29 de agosto de 2024, em que requer o acolhimento de justificativa a fim de possibilitar o restabelecimento do regime semiaberto. A despeito disso, o pedido somente foi remetido para análise, pelo Ministério Público, no dia 10 de outubro de 2024 e, até a data de elaboração do presente pronunciamento, os autos, embora conclusos, carecem de pronunciamento judicial, fator que revela a existência de dilação indevida atribuída ao aparelho judiciário. Com efeito, não se vislumbra no caso em apreço qualquer complexidade para a ocorrência da mencionada dilação, que perdura há aproximadamente 02 (dois) meses. (...)”Com efeito, havendo excesso de prazo para análise do incidente de execução penal, deve ser concedida a ordem.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, determinando que a Vara de Execução em meio fechado e semiaberto de Cascavel, no prazo de 10 (dez) dias, pronuncie-se acerca do pedido arguido no incidente de execução penal.
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