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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs réus FozPrev e Município de Foz do Iguaçu apelaram da sentença[1] (M. 133.1) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. cobrança ajuizada pelas autoras, nos seguintes termos: “3 – DISPOSITIVOPor estas razões, atento a tudo o que foi exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar que a autarquia ré promova a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, devendo incorporar os decênios/adicional de permanência até a sua substituição pelo adicional por quinquênio, bem como para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento em favor das autoras das diferenças daí decorrentes, cuja restituição fica limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, com atenção ao número de decênios a que faz jus cada autora, observada a correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, a contar da citação. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 será utilizada exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção e juros. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda em honorários de advogado, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, de acordo com o artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil”. Os embargos de declaração (M. 140.1) foram rejeitados (M. 144.1).Em suas razões recursais (M. 142.1), a Foz Previdência (Fozprev) alegou que:- na fundamentação, o magistrado sentenciante teria determinado o desconto e/ou a compensação dos valores devidos às autoras com as contribuições previdenciárias suprimidas no período relativas aos adicionais de permanência, limitada até a data da aposentadoria e observado o quinquênio prescricional. Também determinou que “eventual contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, assim como em relação a contribuição patronal, as respectivas importâncias devem ser apuradas administrativamente pela parte ré, seja mediante acerto de contas (contribuição patronal), seja mediante a deflagração do competente processo administrativo para apurar eventuais diferenças de contribuição devidas pelas autoras”;- contudo, a apuração das contribuições previdenciárias devidas (segurado e patronal) pode se dar na fase de liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético;- não há que se falar em prescrição quinquenal. Em virtude do princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial e do caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário (art. 40, caput, da CF), impõe-se o recolhimento das contribuições previdenciárias desde maio/2006 até a revisão do benefício;- não há vínculo financeiro direto entre as contribuições previdenciárias pagas pelo servidor e o posterior benefício concedido, sobretudo porque as contribuições são vertidas ao Fundo e servem para custear o regime próprio da previdência do Município de Foz do Iguaçu;- as contribuições constituem a principal fonte de custeio da seguridade social (art. 195 da CF) e, por isso, a Fozprev é responsável e substituta tributária, cabendo-lhe reter as contribuições devidas pelo segurado-contribuinte e também exigir a contrapartida do empregador o Município de Foz do Iguaçu, tudo a ser apurado em liquidação de sentença;- caso não se entenda que as contribuições previdenciárias são devidas desde maio/2006, a prescrição quinquenal deve contar retroativamente a partir do ajuizamento da ação, sem limitação temporal no tocante à data da aposentadoria;- se a revisão dos proventos gerar valor que supere o teto do RGPS após o período de aposentadoria, as apeladas devem pagar as contribuições previdenciárias correspondentes.Requereu, assim, o provimento do recurso.Por sua vez, o Município de Foz do Iguaçu argumentou que (M. 151.1):- foi condenado solidariamente com a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício desde março/2018;- apesar de o art. 83, caput, da LC Municipal 107/2006 estabelecer que o ente público e a entidade previdenciária são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o mesmo dispositivo em seu §1º dispõe que a responsabilidade é subsidiária, isto é, apenas se houver exaurimento patrimonial ou insuficiência de recursos da autarquia previdenciária é que o Município de Foz do Iguaçu será chamado a suplementá-los;- assim, a responsabilidade do ente público será solidária, de execução subsidiária, apenas se o devedor principal (a autarquia previdenciária) não cumprir a obrigação, em virtude de total ou parcial exaurimento patrimonial.Postulou o provimento do apelo, a fim de que se reconheça que a responsabilidade do Município é subsidiária, ou então, solidária, mas de execução subsidiária.A apelada apresentou contrarrazões ao recurso da Fozprev (M. 153.1 dos autos originários) e, nesta instância, ao apelo do Município (M. 29.1-TJ), após a conversão do julgamento em diligência (M. 24.1-TJ).Sobre a prescrição das contribuições previdenciárias, a Fozprev reiterou as razões recursais (M. 32.1-TJ). O Município de Foz do Iguaçu concordou com os descontos das contribuições devidas pela segurada e quanto à contribuição patronal, afirmou a necessidade de a entidade previdenciária ajuizar ação própria (M. 33.1-TJ).O julgamento foi convertido em diligência (Ms. 24.1, 35.1, 46.1, 52.1-TJ). Juntados documentos (Ms. 38.2/38.3, M. 39.2, 44.2, e 39.2), as partes se manifestaram (Ms. 44.1, 49.1, 55.1-TJ).
II. VotoConhecimento dos recursosPresentes os requisitos de regularidade e admissibilidade formal dos recursos, deles conheço.Além disso, a sentença está sujeita a reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e é ilíquido. Dos fatos e da sentençaAs autoras apeladas ajuizaram ação pretendendo a revisão de seus benefícios previdenciários, inicialmente em litisconsórcio facultativo com um total 14 litisconsortes. Posteriormente, desistiram do feito Marilyn Estela Mendoza Soares (M. 67.1 e homologação de M. 69.1) e Jane de Souza Gusmões (M. 90.1 e homologação de M. 100.1).As litisconsortes que permaneceram no polo ativo foram servidoras do Município de Foz do Iguaçu, em sua maioria professoras e/ou profissionais da Educação, entre outros cargos, tendo sido admitidas e aposentadas nas seguintes datas:
Ajuizaram a presente ação, sustentando que o cálculo inicial de seus proventos deveria incidir sobre a totalidade da sua remuneração, inclusive sobre os Adicionais por Tempo de Serviço (decênios), vantagem pecuniária de caráter permanente, parcela componente dos vencimentos. Formularam, então, os seguintes pedidos: “6. Requerimentos e PedidosAnte o exposto, REQUER:(...)b. REQUER concessão às autoras dos benefícios da justiça gratuita, consoante preconizam os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e a Lei 1060/50;(..)d. Determinar que a parte Ré apresente cópia dos processos administrativos de concessão dos benefícios de aposentadoria, e das fichas financeiras completas dos proventos das partes autoras, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação (art. 398, CPC) eis que possui tais informações digitalizadas em sofisticado sistema informatizado;d. Determinar que a parte Ré apresente cópia dos processos administrativos de concessão dos benefícios de aposentadoria, e das fichas financeiras completas dos proventos das partes autoras, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação (art. 398, CPC) eis que possui tais informações digitalizadas em sofisticado sistema informatizado;(...)f. E ao final sejam julgados procedentes os pedidos, declarando o direito a incorporação do adicional de tempo de serviço, decênio, aos proventos de aposentadoria das autoras, condenando a parte Ré: FOZ PREVIDÊNCIA a REVISAR os cálculos de concessão de aposentadoria, incluindo os decênios (adicional de permanência), em 15% (QUINZE POR CENTO), aos proventos de aposentadoria, desde a data de concessão; condenar ao pagamento dos valores, recebidos a menor mensalmente na aposentadoria em ambos os vínculos, parcelas vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros e correção monetária;REQUER seja declarado que havendo alegação de inconsistência em recolhimentos, seja declarado como obrigação do Município de Foz do Iguaçu, condenado a RECOLHER a FOZ PREVIDÊNCIA, eventuais contribuições não recolhidas ou ainda indenizar as autoras no mesmo patamar dos valores não recolhidos na época certa, nos termos do art. Do CPC, atendendo a prescrição das cobranças.g. Condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC”. A justiça gratuita foi deferida (M. 12.1-item 3).A Fozprev contestou o feito (M. 21.1), impugnando a justiça gratuita. Arguiu a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal). No mérito, afirmou não ser possível aplicar o adicional por tempo de serviço no mesmo percentual de 15%, sob o argumento de que a situação de cada servidora deveria ser analisada de forma individualizada.Em sua contestação (M. 22.1), o Município de Foz do Iguaçu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e suscitou a prescrição do fundo do direito, ou não sendo este o entendimento, a prescrição quinquenal das parcelas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por fim, rebateu o mérito, argumentando que só poderiam compor a base de cálculo dos proventos, as parcelas de vencimentos sobre as quais incidiram as contribuições previdenciárias incorporáveis aos proventos de aposentadoria.A réplica constou no M. 26.1.As autoras postularam a produção de prova documental (M. 33.1). Os réus, por sua vez, dispensaram a dilação probatória (Ms. 31.1 e 32.1).Resolvida a questão da competência (cf. acórdão de M. 44.1 do Conflito de Competência NPU 0026320-44.2021.8.16.0030), os autos retornaram ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu.A desistência da ação relativamente às coautoras Marilyn Estela Mendoza Soares (M. 67.1) e Jane de Souza Gusmões (M. 90.1) foi homologada (Ms. 69.1 e M. 100.1).Instadas a se manifestar sobre a perda superveniente do objeto da ação pelo advento da LC Municipal 396/2023 (M. 93.1), as autoras afirmaram que o interesse de agir persistia (M. 97.1) e que a LC Municipal 396/2023 e o Decreto 31.939/2023 não previam o pagamento de proventos retroativos (M. 114.1).Por sua vez, os réus postularam a extinção do feito sem resolução do mérito (Ms. 96.1 e 98.1).O Ministério Público manifestou ciência dos atos processuais.O julgador singular entendeu não estar configurada a falta de interesse de agir e determinou o prosseguimento do feito (M. 122.1).Sobreveio a sentença recorrida (M. 133.1). Os embargos de declaração a ela opostos foram rejeitados (M. 144.1). Da legitimidade passiva do Município de Foz do IguaçuO art. 83 da LC Municipal 107/2006 estabelece que: “Art. 83 - O Município é solidariamente responsável com o Foz Previdência pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar.§ 1º Na hipótese dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas”. A Fozprev é autarquia municipal de natureza especial, encarregada de gerir o regime próprio da previdência social dos servidores do Município de Foz do Iguaçu (art. 54 da LC Municipal 107/2006).A criação de pessoa jurídica distinta integrante da Administração Indireta, por si só, não afasta a legitimidade do ente federativo para responder pela presente demanda.O STJ tem entendido que “a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, de tal sorte que é relevante à solução da questão verificar a causa de pedir definida pela parte autora, a relação jurídica formada entre as partes e, se necessário, as provas dos autos” (AgInt no REsp n. 2.092.151/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).Logo, sem ingressar no mérito da responsabilidade da autarquia municipal (se solidária ou subsidiária), havendo previsão legal de responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários e/ou da necessidade de suplementação de recursos em caso de insuficiência financeira da Fozprev, o Município de Foz do Iguaçu é parte legítima para figurar no polo passivo do feito.Escorreita, pois, a sentença que rejeitou a preliminar. Prescrição do fundo do direito: inocorrênciaEm se tratando de revisão do valor dos proventos de aposentadoria, a pretensão se renova mês a mês (prestação de trato sucessivo), razão pela qual, aplica-se a Súmula do 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Assim, a prescrição do fundo do direito foi corretamente afastada pela sentença. MéritoRevisão dos proventos - inclusão dos decêniosÉ incontroverso que o Adicional por Tempo de Serviço (decênio) não integrou a base de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedida às autoras/apeladas.O art. 23 da LC Municipal 107/2006 estabelece que o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003 – caso das autoras – tem direito à aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração efetiva do cargo em que se der a aposentadoria: “Art. 23 - Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 12, 21 e 22, desta Lei Complementar, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der sua aposentadoria quando, cumulativamente, atender os seguintes requisitos:I - conte com:a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o homem; eb) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, a mulher.II - tenha:a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;b) 10 (dez) anos de carreira; ec) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”. O art. 25, § 4º, da mesma lei local prevê o seguinte: “§ 4º Se o valor da média aritmética apurada for superior ao valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerados os vencimentos e vantagens permanentes, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixados em Lei, esta última deverá prevalecer para fixação dos proventos de aposentadoria”. Já os arts. 67, 68 e 69 da LC Municipal 17/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Foz do Iguaçu) definem o que se considera remuneração, parcela composta pelos vencimentos, acrescida das vantagens pecuniárias (permanentes ou transitórias) estabelecidas em lei: “Art. 67 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, obedecido o disposto no inciso I do artigo 75 da Lei Orgânica do Município.(...)Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça”. Nos termos dos dispositivos legais acima, a vantagem por tempo de serviço possui caráter permanente e vitalício.É o caso do adicional por tempo de serviço (decênio), previsto no art. 63 da LC 17/1993: “Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência”. Portanto, o decênio constitui vantagem permanente que compõe a remuneração do servidor e, como tal, deve integrar a base de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria (art. 23 e 25, § 4º da LC Municipal 107/2006 c.c. arts. 63 e 69, § 1º, da LC Municipal 17/1993).Registre-se, por oportuno, que as autoras apeladas – à exceção de Vanda Maria Sales aposentada no cargo de Secretária de Escola Sênior (Ms. 1.42 e 1.84) e Luiza Rodrigues dos Santos, aposentada no cargo de Ajudante de Serviços Gerais (Ms. 1.38 e 1.82) – são Professoras aposentadas do Município de Foz do Iguaçu.A Lei Municipal nº 4.362/2015 reestruturou a carreira, o plano de cargos e a remuneração dos profissionais do magistério municipal. O art. 51 da referida lei criou o adicional por quinquênios, pela permanência no serviço público, limitado a 30%, incorporando-se à remuneração do servidor para fins de aposentadoria: “Art. 51 - O Profissional do Magistério receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o adicional por quinquênio, a título de permanência, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), incorporando-se para efeitos de aposentadoria. § 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, iniciar-se-á a contagem a partir da publicação desta Lei”. Por outro lado, para os servidores que já estivessem usufruindo de adicionais de permanência (decênios) – caso das autoras – foi assegurada a percepção da vantagem em caráter temporário, sem incorporação para qualquer efeito.É o que se extrai do art. 51, § 2º e seus incisos da Lei Municipal 4.362/2015: “§ 2º - Aos servidores que, no ato da implantação desta Lei, possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio ou estiverem percebendo o adicional de permanência, previsto no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, terão a regra de transição, na seguinte forma: I - O valor pago a título de adicional de permanência na competência imediatamente anterior a implantação da Lei, será assegurado na forma de vantagem temporária, não se incorporando para nenhum efeito, e sendo corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; e II - aos servidores que possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio deverão aguardar a concessão deste benefício, que será acrescido ao valor disposto no inciso I, deste artigo, para então iniciar a contagem para o período aquisitivo do quinquênio”. A regra de transição também não favorece as professoras autoras, uma vez que os decênios acumulados – até então vantagem permanente a integrar a base de cálculo dos proventos (art. 63 c.c o art. 69, § 1º, da LC Municipal 17/93 e art. 25, §4º, da LC Municipal 107/2006), foram transformados pela Lei Municipal 4.362/2015 (específica da carreira do magistério municipal) em vantagem temporária, sem incorporação nos proventos de aposentadoria. Os contracheques das Professoras dos meses anteriores às suas respectivas aposentadorias: Aparecida (M. 1.70); Berenice (M. 1.71); Eliana (M. 1.72); Elza (M. 1.73); Irene Maria (M. 1.74); Mara Lúcia (M. 1.68) e Sandra Maria (M. 1.69)
evidenciam a percepção do adicional por tempo de serviço e sua percepção como vantagem temporária, o que ocorreu a partir da publicação da Lei Municipal 4.362, de 17.08.2015.Os documentos juntados nesta instância pelas Professoras Maria das Graças (M. 38.2-TJ e Neuza Maria (M. 38.3-TJ) demonstram que os adicionais não foram computados em seus proventos de aposentadoria.Já a servidora Luzia, aposentada no cargo de Ajudante de Serviços Gerais recebia também recebia adicional de permanência quando na ativa (cf. contracheque do mês anterior à aposentadoria – M. 1.53, p. 10) e não consta que a verba de natureza permanente tenha sido computada no cálculo dos seus proventos (cf. processo administrativo de Ms. 1.53/1.54 e contracheque de M. 1.82)O mesmo ocorreu com a servidora Vanda, aposentada no cargo de Secretário de Escola Sênior, que auferia o aludido adicional na ativa (M. 1.75).Vale dizer, as servidoras contribuíram até março/2006 – quando cessaram os recolhimentos por iniciativa do ente público responsável pelo desconto em folha de pagamento, mas a parcela remuneratória que deveria compor a base de cálculo do benefício previdenciário foi suprimida.Nesse contexto, ainda que a legislação superveniente da carreira do magistério municipal de Foz do Iguaçu tenha excluído os decênios anteriores enquanto parcela remuneratória a compor a base de cálculo dos proventos de aposentadoria das Professoras, as autoras fazem jus à incorporação dos adicionais por elas acumulados até o advento da Lei Municipal nº 4.362/2015.Da mesma forma, a servidora Luzia (Ajudante de Serviços Gerais) que se enquadra nas disposições gerais da LC Municipal17/993 faz jus ao adicional, tal como decidiu o magistrado sentenciante. Responsabilidade do Município de Foz do IguaçuO art. 83 da LC Municipal 107/2006 estabelece que: “Art. 83 - O Município é solidariamente responsável com o Foz Previdência pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar.§ 1º Na hipótese dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas”. Pontue-se que a lei prevê expressamente a responsabilidade solidária entre a Fozprev e o Município apelante. Outrossim, a obrigação de suplementar recursos para que “não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas” em caso de insuficiência de verba da autarquia previdenciária (§1º do art. 83) não afasta – ao contrário, confirma – a responsabilidade solidária do ente público.Diante da solidariedade da obrigação, estabelecida em lei, o credor pode optar por executar apenas um dos devedores solidários (art. 275 do CC) ou todos eles. E, na eventual hipótese de a autarquia não dispor de recursos suficientes, caberá ao Município de Foz do Iguaçu suplementá-los para adimplir a obrigação. Recolhimento das contribuições previdenciáriasAté maio de 2006, o Município de Foz do Iguaçu recolheu as contribuições previdenciárias sobre a referida parcela remuneratória, deixando a partir de então de efetuar o recolhimento e, por conseguinte, de efetuar o repasse dos valores à autarquia previdenciária.O regime próprio de previdência social – RPPS - dos servidores possui caráter contributivo e solidário e para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, deve haver a contribuição do respectivo ente federativo e dos servidores ativos e inativos (art. 40, caput, da CF; art. 1º da Lei Federal 9.717/98 e art. 53, I, da LC Municipal 107/2006)[2].Contudo, a falta de recolhimento não obsta a revisão do benefício e o pagamento das diferenças, pois a própria Fozprev editou a Resolução nº 41/2020 (M. 39.2-TJ), fixando regras para o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o Adicional por Tempo de Serviço: “Considerando que os membros do Conselho Deliberativo, em reunião ordinária realizada em 22 de junho de 2020, por unanimidade de votos, decidiram pela incidência da contribuição previdenciária sobre a verba do ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’ e seus reflexos, conforme registro da Ata nº. 003/2020, resolveArt. 1º APROVAR as seguintes determinações no que se refere a verba do ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’:I – A verba por ‘Prêmio de Permanência’ ou “Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’, consoante disposição do artigo 63 da LC 17/1993, deve compor a remuneração de contribuição dos servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu.II – O recolhimento da contribuição (patronal e segurado) sob a verba por ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’, retroativo aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.III – O Poder Executivo e os servidores deverão proceder ao recolhimento retroativo da contribuição previdenciária sob a verba por ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’, devidamente atualizada nos termos do artigo 74, § 2º da Lei Complementar nº. 107/2006, cada um em sua cota parte. No caso, a sentença determinou a compensação/retenção das contribuições previdenciárias da parte devida pelas servidoras, nos seguintes termos: “Não se pode olvidar, no entanto, que o instituto da previdência é mantido pelo sistema contributivo e, além disso, não pode a parte autora obter o respectivo benefício sem a devida contribuição (o que ocorre desde Mai/2006). Destarte, de modo a assegurar a higidez do sistema previdenciário e elidir qualquer enriquecimento indevido, deverá a parte ré descontar/compensar da importância devida as autoras as contribuições previdenciárias suprimidas no período relativas aos adicionais de permanência, limitada até a data da aposentadoria e observado o quinquênio prescricional, a contar desta sentença” (cf. fundamentação da sentença e M. 133.1,, p. 12) Quanto à contribuição do período posterior à aposentadoria e patronal, o juiz estabeleceu que a apuração deveria ocorrer na seara administrativa, mediante acerto de contas ou por meio de processo administrativo para cobrar eventuais diferenças devidas pelas autoras, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da lide: “ A propósito, no que diz respeito a eventual contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, assim como em relação a contribuição patronal, consigno que estas questões devem ser apuradas administrativamente pela parte ré, seja mediante acerto de contas (contribuição patronal), seja mediante a deflagração do competente processo administrativo para apurar eventuais diferenças de contribuição devidas pelas autoras. Admitir o contrário certamente ampliaria os limites objetivos da lide, o que não pode ser aceito pelo Juízo”. De fato, não há como determinar nesta ação que o Município de Foz do Iguaçu pague à Fozprev as contribuições na cota-parte que deveria ter repassado ao fundo previdenciário. A entidade previdenciária deverá adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para obter o ressarcimento.De todo modo, a sentença resguardou os princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial, porquanto expressamente previu o desconto/compensação das contribuições previdenciárias suprimidas do crédito a ser recebido das apeladas e determinou a apuração administrativa da contribuição patronal e de eventuais diferenças do período posterior à aposentadoria.Considerando que a Resolução 41/2020 estabeleceu que o recolhimento da contribuição previdenciária se fará retroativamente aos cinco últimos exercícios fiscais, não há que se falar em cobrança/desconto das contribuições vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.Ademais, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário[3], aplica-se a prescrição quinquenal sobre as contribuições suprimidas a serem compensadas do crédito das autoras.Assim já decidiu esta 6ª Câmara Cível: “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FOZPREV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. NÃO ACOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/06 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, ALÉM DE PREVER QUE ELE TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA COMPOSIÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO E DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIOS) PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993 E ART. 25, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. ENTENDIMENTO REFORÇADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE É CREDORA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E TAMBÉM DEVEDORA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 368, CC. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS MESMOS PERÍODOS DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POR PARTE DA AUTARQUIA, OU SEJA, CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, INC. II DA RESOLUÇÃO Nº 41/2020. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA FOZPREV CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033340-52.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.03.2024) direito previdenciário. recursos voluntários e remessa necessária. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONDENADA A PROMOVER A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA DA AUTORA, DEVENDO INCORPORAR OS DECÊNIOS/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. AUTARQUIA E MUNICIPIO CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO CONCEDIDA, CUJA RESTITUIÇÃO FICA LIMITADA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO FEITO. 1. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES REJEITADAS. CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISIDIÇÃO. 2. MÉRITO. (I) INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR BEM DELINEADOS. DEMANDADOS QUE EXERCERAM PLENAMENTE E SEM DIFICULDADES OS DIREITOS DE DEFESA. (II) SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRENCIA. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 QUE GARANTE O DIREITO À REVISÃO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE , VEZ QUE SUA VIGÊNCIA É POSTERIOR À CITAÇÃO. (III) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FUNDO DE PREVIDENCIA PELO ADIMPLEMENTO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DE EXECUÇÃO SUBSIDIARIA. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 83 CAPUT E PARÁGRAFO 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. (IV) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32 E SUMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (V) PRETENSÃO INICIAL QUE TEM COMO FUNDAMENTO O SUPOSTO EQUÍVOCO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA À AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERIA CALCULADO OS PROVENTOS COM BASE APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO AUFERIDO PELA DEMANDANTE, E NÃO NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, COM O ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PERMANENTES (DECÊNIO/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA). DIREITO À REVISÃO CORRETAMENTE CONCEDIDO. DECÊNIOS QUE CONFIGURAM VANTAGENS PERMANENTES E, POR ISSO, DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PARA FINS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 C/C ARTIGOS 63, 67 E 69, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993 E ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 107/2006. SENTENÇA MANTIDA. (V) NECESSIDADE DE COMPENSAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA À AUTORA COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPRIMIDAS NO PERÍODO RELATIVAS AOS DECÊNIOS, LIMITADA ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA E OBSERVADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. (VI) CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905, SUBITEM 3.2) E OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). (VI) IMPOSTO DE RENDA. TEMA 808 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO APENAS SOBRE OS JUROS DE MORA INICIDENTES SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES PAGAS EM ATRASO. (VII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. () HONORARIOS RECURSAIS EM FACE DA AUTARQUIA RÉ ANTE A INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICIPIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA CONHECIDO E DESPROVIDO. INTEGRAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001473-41.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.03.2024) Neste ponto, o recurso da Fozprev deve ser pontualmente provido, apenas para estabelecer que o termo da prescrição quinquenal para desconto/compensação das contribuições suprimidas dos adicionais no período e devidas pelas autoras não está limitada à data da sentença, mas sim aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Consectários legaisOs consectários legais incidentes sobre a condenação deverão respeitar a orientação do REsp 1.492.221-PR, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 905/STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO À CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);c) ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); ed) a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora deverá ser aplicada a taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC 113/2021). Pontue-se que a Selic deve incidir até 10.09.2025 (data da publicação da EC 136/2025), quando tornarão a se aplicar os índices de correção e juros de mora fixados no precedente vinculante (Tema 905/STJ – item 3.1.1). Outrossim, nos termos do Tema 1335/STF (DJe 21.10.2024): “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF”. Do reexame necessárioA sentença deve ser pontualmente reformada em sede de reexame necessário, a fim de que sejam aplicados os consectários legais na forma acima estabelecida. Honorários recursaisProvido pontualmente o recurso de um dos litisconsortes (Fozprev) – art. 1.005, par. único, do CPC – não são devidos honorários recursais. ConclusãoVoto, assim, no sentido de:a) negar provimento ao recurso do Município de Foz do Iguaçu;b) dar parcial provimento ao recurso da Fozprev;c) reformar pontualmente a sentença em reexame necessário.
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