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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026320-44.2021.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE REVISÃO DO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO C.C. COBRANÇA. INCLUSÃO DE DECÊNIOS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. I. Caso em exame1. Ação de revisão dos proventos - Município de Foz do Iguaçu. Benefício calculado com base no vencimento básico de servidoras admitidas no serviço público municipal até 31.12.2003. Pretendida incorporação de vantagem (decênios) para fins de cálculo. Hipótese em que o Município não descontou dos servidores as contribuições previdenciárias sobre a aludida verba a partir de 2006. Condenação solidária da autarquia previdenciária municipal e do Município à revisão da RMI (renda mensal inicial) e pagamento, ressalvado o direito ao desconto/compensação das contribuições devidas pelas servidoras, observado o quinquênio prescricional.II. Questões em discussão2. Nos recursos voluntários: (i) existência de responsabilidade solidária entre o Município de Foz do Iguaçu e a Fozprev; (ii) incidência de contribuições previdenciárias suprimidas da parcela a integral o cálculo dos proventos (do segurado e patronal) e pretensa violação aos princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial; (iii) termo da prescrição quinquenal para o desconto/compensação com os valores devidos às servidoras.3. No reexame necessário: (i) legitimidade passiva ad causam do Município; (ii) prescrição do direito de obter a revisão dos proventos; (iii) incidência – ou não – do Adicional de Permanência instituído pela LC Municipal 17/93 (art. 63) na base de cálculo dos proventos, diante do não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a verba, a partir de 2006; (iv) consectários legais incidentes sobre a condenação.III. Razões de decidir4. Legitimidade passiva do Município de Foz do Iguaçu decorrente de sua responsabilidade solidária com a FozPrev pelo pagamento dos benefícios prevista na LC Municipal 107/2006 (art. 83).5. Prescrição da pretensão à revisão dos proventos de aposentadoria (fundo do direito). Inocorrência. Prestação de trato sucessivo que se renova mensalmente. Súmula 85 do STJ. Prescrição quinquenal restrita às parcelas vencidas após os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.6. Decênios. Legislação municipal (LC 107/2006 – art. 23) que assegura o direito à aposentadoria com proventos calculados sobre a totalidade da remuneração efetiva do cargo, aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. Adicional por tempo de serviço (decênio) previsto na legislação previdenciária local como vantagem permanente integrante da remuneração (LC 17/1993, arts. 63, 68 e 69, §1º).7. Princípios contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial assegurados pela expressa determinação na sentença de abatimento/compensação das contribuições não pagas pelo servidor no período em que foram suprimidas e pela possibilidade de acerto e/ou cobrança administrativa da cota patronal e do período posterior à aposentadoria.8. Consectários legais. Valores a serem corrigidos pelo IPCA-E. Aplicação dos índices de correção e juros de mora, conforme o Tema 905/STJ (item 3.1.1).Incidência da Selic, uma única vez, a partir da EC 113/2021 (art. 3º) até o advento da EC 126/2025 (10.09.2025).IV. Dispositivo e teses9. Recurso do Município de Foz do Iguaçu não provido. Recurso da Fozprev pontualmente provido. Sentença pontualmente reformada em reexame necessário.10.Teses de julgamento: “1. O Município de Foz do Iguaçu é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada contra a FozPrev diante da expressa previsão legal local de sua responsabilidade solidária e deve responder juntamente com a entidade previdenciária em caso de insuficiência de recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários.” “2. O decênio constitui vantagem permanente que compõe a remuneração do servidor e, como tal, deve integrar a base de cálculo da RMI - renda mensal inicial, se ingressou no serviço público do Município de Foz do Iguaçu, antes da EC 41/2003.”