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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, contra a r. sentença que, em atenção ao tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, julgou extinta a Execução Fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso vI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 12.1): Diante do exposto, reconheço ausência de interesse processual, nos termos da Resolução n. 547/2024, e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.No mais, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.Oportunamente, arquive-se o processo, procedendo a Secretaria às anotações e comunicações necessárias. Inconformado, o exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 15.1), alegando, em síntese, que: a) o processo não deveria ter sido extinto;b) a Resolução 547/CNJ teria sido aplicada de maneira equivoca pelo Juízo “a quo”. Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (mov. 11.1)É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e desnecessidade de preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que a execução fiscal foi ajuizada em 09/04/2024, requerendo o pagamento do valor de R$ 9.171,66, relativo ao não recolhimento de tributos dos exercícios-financeiros de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (mov. 1.6).Recentemente, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Nos termos do julgado, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o qual deverá ser demonstrado.Ademais, a partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, publicada em 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Destaca-se que as decisões vinculantes do STF têm, via de regra, aplicação que independe da publicação integral do acórdão. Nesse sentido: STF, AgR na Rcl 30.003/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j, 01/06/2018.Nesse sentido, o julgamento, sob repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184), nos termos do art. 927 do CPC, apresenta eficácia vinculante e, consequentemente, é de observância obrigatória no julgamento das causas que versem sobre o mesmo tema.Ademais, a “ratio decidendi” do julgamento do Tema 1184 (possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a provocação do Poder Judiciário) não leva à simples extinção do crédito tributário (é neste contexto que o precedente diz que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”), pois somente o ente da federação (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) pode dispor, mediante autorização legislativa específica, acerca da remissão do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN).Em suma, o crédito tributário continua a existir e a manter a sua exigibilidade (em respeito à autonomia constitucional do ente federativo – Tema 1184), o que não se confunde com a ausência de interesse processual para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, de maneira a lesar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Tema 1184 do STF), cuja análise compete ao Poder Judiciário.Além disso, da análise dos autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Resolução nº 547/2024 (22/02/2024), sendo que o valor do crédito fiscal é inferior a R$ 10.000,00.Nota-se, portanto, que cabia ao Município, ao propor a presente execução fiscal, demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, 2º e 3º da Resolução nº 547/2024.Nesse ponto, foi acertada a decisão recorrida, pois não restou demonstrado nos autos a desnecessidade de protesto, haja vista que o art. 3º, caput, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige a sua demonstração. Veja-se: “Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.No que se refere a indicação de bens à penhora, o que, de acordo com o inciso III, do art. 3º da Resolução n.º 547/2024, dispensaria a exigência do protesto, também não há como acolher o argumento da parte apelante. Isso porque, a parte apelante indicou genericamente que o bem a ser penhorado seria o imóvel que teria gerado o tributo em discussão, deixando de trazer qualquer documentação especifica relativa ao imóvel, não bastando, para tanto, a simples alegação de que a inscrição está na CDA.Sem razão. Como visto, houve intimação do Exequente/Apelante para se manifestar sobre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, 2º e 3º da Resolução n.º 547/2024, de modo que, caso não tivesse condições de cumpri-lo naquele momento, deveria requerer prazo. Porém, o Exequente se manifestou no sentido não incidência da Resolução nº 547 do CNJ ao caso.Ademais, é importante destacar o que estabelece o art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução n.º 547/2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.(...)§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Porquanto, o artigo 1º, § 5º, da referida resolução, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação do § 1º, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Como visto, não é o que ocorre na situação em apreço, em que ainda não decorreu 1 (um) ano de tramitação da execução fiscal. Portanto, o pedido de suspensão, com base na referida resolução, não se sustenta.Dessa forma, trata-se de caso de não provimento do recurso. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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