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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Assis Alves Rodrigues contra decisão (mov. 239.1/origem) proferida no procedimento de liquidação de sentença nº 0038282-35.2019.8.16.0030, movido em face de Dorival Massimino Ferreira e Rosa Ferreira. O pronunciamento judicial impugnado rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante no mov. 225.1, relativos à expedição de novo ofício à empresa Force Serviços Terceirizados Eireli, bem como homologou o laudo pericial (mov. 60.1/origem) e declarou inexistir montante a ser pago a título de pensão mensal.Nas razões recursais a parte agravante sustentou, em breve síntese, que: a) a decisão agravada apresenta vícios, uma vez que a perícia não considerou informações essenciais e apresentou inconsistências que comprometeram o resultado, como a afirmação contraditória sobre a capacidade de dirigir do agravante; b) o magistrado cerceou o direito de defesa ao indeferir o pedido de ofício para que a empresa Force Serviços Terceirizados Eireli apresentasse documentos que comprovassem o vínculo empregatício e a real situação laboral do agravante após a cessação do benefício de incapacidade temporária; c) a homologação do laudo pericial ignorou a falta de evidências concretas que comprovassem a ausência de redução da capacidade laborativa do agravante, uma vez que este não retornou ao trabalho após o acidente, o que deveria ter sido devidamente apurado; d) a informação de que teria voltado a trabalhar após o término do benefício é inverídica e prejudicial, uma vez que a empresa que supostamente o empregou não apresentou documentação suficiente para comprovar essa alegação; e) um novo laudo pericial, com a nomeação de outro especialista, é imperativa, dada a fragilidade do laudo homologado, que não reflete a real situação do agravante, prejudicando seu direito à reparação. Diante do exposto, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do laudo pericial e determinar a realização de nova prova técnica, além de oficiar a empresa Force Serviços Terceirizados Eireli para que forneça as informações e documentos pertinentes ao vínculo empregatício do agravante.Preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita ao agravante (mov. 11.1 dos autos nº 0004200-46.2017.8.16.0030) Contrarrazões apresentadas (mov. 21.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) quanto os extrínsecos (ausência de fato impeditivo ou extintivo, regularidade formal, tempestividade e concessão da gratuidade da justiça).A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial e indeferiu o pedido de expedição de novo ofício à ex-empregadora do agravante.O agravante ajuizou ação indenizatória por acidente de trânsito em face dos agravados, na qual foram condenados ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em razão de incapacidade laboral a ser apurada em liquidação de sentença. No julgado, reconheceu-se que a perda funcional permanente de 25% do membro inferior esquerdo – constatada por meio de laudo pericial elaborado para fins de DPVAT – influencia a capacidade laboral do agravante, que, à época, exercia a profissão de lavador de veículos (movs. 113.1 e 149.2 dos autos nº 0004200-46.2017.8.16.0030).Iniciada a fase de liquidação de sentença, foi realizada prova pericial para apurar o exato grau de redução da capacidade laborativa, que concluiu o seguinte (mov. 60.1/origem): “Ante o que se expôs a nossa conclusão é pela inexistência de redução da capacidade laboral do autor para o exercício da função então exercida por ocasião do acidente. Ante a inexistência de exames de imagem não se pode afirmar que o autor possa trabalhar em construção civil, atividade que relatou exercer antes do último emprego. No entanto, da calosidade em suas mãos se depreende que tem realizado atividades que requerem o emprego de força com os membros superiores.”.O autor impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (mov. 68.1/origem), pedido que foi indeferido pelo juízo a quo (mov. 71.1/origem). A decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0011358-72.2022.8.16.0000, ao qual se deu provimento para determinar que a perita prestasse “os esclarecimentos pertinentes à devida elucidação da controvérsia” (mov. 117.2/origem).A expert os respondeu no mov. 124.1/origem e, ainda assim, o recorrente manifestou inconformismo, apontando diversas contradições e informações supostamente equivocadas no laudo, razão pela qual requereu sua nulidade. Subsidiariamente, pleiteou a expedição de ofício à empregadora (mov. 127.1/origem).Na manifestação de mov. 136.1/origem, a perita sugeriu a juntada aos autos da perícia médica realizada na Justiça Federal, em ação proposta pelo autor em face do INSS, bem como a realização de exame de raio-X panorâmico da articulação coxofemoral esquerda e do fêmur esquerdo, acompanhado de laudo.Em seguida, o juízo de primeiro grau determinou a requisição de informações ao INSS acerca do eventual recebimento de benefício previdenciário pelo autor e do respectivo período, além de intimar o agravante a juntar aos autos cópia dos processos judiciais ajuizados em face da autarquia (mov. 145.1/origem).As informações foram apresentadas nos movs. 147 e 166/origem. Contudo, o trâmite processual prosseguiu apenas quanto à expedição de ofício à empregadora do autor e não houve nova manifestação da perita.Nesse contexto, verifica-se que ainda não era possível a homologação da prova técnica. A própria expert solicitou a juntada de documentos complementares, a fim de viabilizar a adequada prestação de esclarecimentos. Todavia, após a juntada das informações pertinentes, não houve sua intimação para analisá-las e, se fosse o caso, complementar a perícia.Conclui-se, portanto, pela nulidade da decisão agravada que homologou o laudo pericial, a fim de que a médica perita examine os documentos apresentados após sua última manifestação – notadamente aqueles constantes dos movs. 147 e 166/origem –, prestando os esclarecimentos necessários e, se for o caso, complementando o laudo apresentado no mov. 60.1/origem.Nos termos do artigo 473 do CPC, a prova pericial deve ser completa e esclarecedora. Havendo omissões ou contradições no laudo, sua homologação se mostra inviável, de modo que se impõe a devida complementação.No caso concreto, que versa sobre a apuração de incapacidade laboral do autor, a prova técnica é indispensável e deve ser produzida de forma minuciosa, sem desconsiderar os elementos posteriormente apresentados pelas partes.A propósito, esta Corte já se manifestou acerca da relevância da prova pericial em demandas que envolvem incapacidade laboral:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Autor objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de indenização por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões controvertidas: (i) saber se o valor fixado a título de danos estéticos é suficiente diante da gravidade das lesões; (ii) saber se há direito à indenização por danos morais em razão do acidente; (iii) saber se o período de afastamento do trabalho reconhecido para fins de lucros cessantes corresponde ao efetivamente comprovado; (iv) saber se há direito à pensão mensal vitalícia em decorrência de alegada incapacidade laborativa permanente. III. Razões de decidir 3. O valor fixado para danos estéticos está dentro dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, considerando a extensão das lesões e a ausência de perícia médica, não sendo possível a majoração pretendida. 4. O dano moral restou caracterizado pelo sofrimento físico e psíquico do autor, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observando-se o método bifásico e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. O período de afastamento laboral para fins de lucros cessantes foi corretamente reconhecido com base em documentação previdenciária, inexistindo respaldo probatório para ampliação do período pleiteado. 6. O pedido de pensão mensal vitalícia foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação técnica de incapacidade laborativa permanente, sendo imprescindível prova pericial para a concessão do benefício, nos termos do art. 950 do Código Civil. IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004480-34.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.11.2025) – grifei. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA POR SEGURADO DO RGPS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE FRATURA NO PÉ ESQUERDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE SEQUELA E DE REDUÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por segurado contra o INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que, em decorrência de fratura nos ossos do metatarso do pé esquerdo, restaram sequelas permanentes que comprometem sua capacidade laborativa como entregador de gás. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Umuarama julgou improcedente o pedido, com base em prova pericial que afastou a existência de incapacidade ou sequela funcional, extinguindo o processo com resolução de mérito. Apelação interposta pelo autor, sustentando que, mesmo diante da conclusão pericial, a natureza da lesão, a localização e as exigências da atividade laboral exercida demonstram redução da capacidade funcional, ainda que mínima. Requereu a aplicação da tese firmada no Tema 416 do STJ para concessão do benefício. O INSS não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequelas oriundas de acidente que impliquem redução da capacidade laborativa habitual do segurado, ainda que mínima, à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A doutrina especializada, como leciona Daniel Machado da Rocha, acrescenta que a concessão do benefício depende da demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do acidente, do nexo causal e da redução funcional definitiva. A perícia judicial realizada por profissional nomeado pelo Juízo indicou que o autor encontra-se apto para o exercício da atividade laboral, não apresentando qualquer tipo de sequela funcional. O laudo, elaborado com base em avaliação clínica detalhada, análise documental e exames complementares, concluiu de forma clara e segura que a fratura se consolidou sem prejuízo funcional. Em complemento, a perita reiterou não haver relevância clínica na alteração detectada, afastando qualquer impacto na capacidade de trabalho. Conforme destaca José Antonio Savaris, nas ações envolvendo benefícios por incapacidade, a prova pericial assume papel central na formação do convencimento judicial, devendo ser dotada de objetividade, clareza e respaldo técnico, elementos presentes no caso dos autos. No tocante ao Tema 416 do STJ, é imprescindível destacar que a tese ali firmada pressupõe a existência de lesão que acarrete ao menos mínima redução da capacidade para o trabalho habitual. Afastada a presença desse requisito fático pela prova pericial, não há como aplicar a tese repetitiva à hipótese concreta, sendo indevida a concessão do benefício. (...) IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determinado que o ressarcimento pelo Estado do Paraná ao INSS, relativo aos honorários periciais, fique limitado ao valor da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado nos termos do § 5º do art. 2º do referido ato normativo e conforme a EC nº 113/2021. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008452-07.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.08.2025)Ademais, diante da pendência de análise de documentos essenciais pela perita, revela-se prematura a declaração de nulidade da prova e a determinação de realização de nova perícia.Por fim, no que tange ao pedido de expedição de ofício à empresa Force Serviços Terceirizados Eireli, verifica-se não haver óbice ao deferimento da diligência, sobretudo porque subsistem dúvidas acerca do eventual retorno do autor às atividades laborais após a cessação do benefício por incapacidade temporária, em 03/04/2019.Os documentos já apresentados pela referida empresa atestam que o vínculo empregatício do agravante perdurou até 04/06/2020 (mov. 214.2/origem), mas não esclarecem se, no período compreendido entre 03/04/2019 e a rescisão contratual, houve efetivo exercício laboral.Diante disso, impõe-se o provimento do recurso, para cassar a decisão que homologou o laudo pericial (mov. 239.1/origem), determinar a complementação da prova técnica pela perita, bem como a expedição de ofício à empresa Force Serviços Terceirizados Eireli, a fim de que apresente o cartão de ponto e a folha de pagamento do agravante relativos ao período de 03/04/2019 a 04/06/2020.III. DECISÃODiante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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