SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104430-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cobrança de custas iniciais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sustentando a ilegalidade da cobrança, uma vez que o cumprimento de sentença não ensejaria o início de nova demanda e já teriam sido pagas custas na fase de conhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de custas iniciais no cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Não incidem custas processuais pelo início da fase de cumprimento de sentença, exceto em casos específicos, como o de honorários advocatícios.4. Honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, que deve arcar com as custas processuais ao executar seus honorários.5. Não há previsão legal para isenção de custas judiciais ao advogado que visa executar seus honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, é devida a cobrança de custas processuais iniciais, uma vez que os honorários constituem um direito autônomo do advogado, não se confundindo com a pretensão principal da ação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, SEI nº 0061296-78.2022.8.16.6000, Corregedor-Geral da Justiça Des. Luiz Cezar Nicolau, 30.5.2022; CNJ, RA – Recurso Administrativo em PCA - 0000447-85.2018.2.00.0000, Rel. Valtércio de Oliveira, 36ª Sessão Virtual, j. 28.09.2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0049327-53.2024.8.16.0000, Relator: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 07.10.2024